PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501863-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO MISTA DE CONDUTORES
Advogado(s): CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT
APELADO: LEANDRO MIGUEL DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(s):RICARDO LUIS PEREIRA LOPES ALVES, LUCAS DIAS SESTELO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECURSO GENÉRICO. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº. 0501863-52.2019.8.05.000, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram como apelante ASSOCIAÇÃO MISTA DE CONDUTORES-AMC e apelado, LEANDRO MIGUEL DOS ANJOS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da apelação, na esteira do voto condutor.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501863-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO MISTA DE CONDUTORES
Advogado(s): CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT
APELADO: LEANDRO MIGUEL DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(s): RICARDO LUIS PEREIRA LOPES ALVES, LUCAS DIAS SESTELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO MISTA DE CONDUTORES-AMC em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que nos autos da ação nº 0501863-52.2019.8.05.000, proposta por LEANDRO MIGUEL DOS ANJOS DA SILVA Julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a ré a indenizar o autor do valor do bem segurado, observando a tabela FIPE da data do sinistro. Os valores serão corrigidos monetariamente, a partir do sinistro e com incidência de juros legais, estes contados da citação válida.

Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros legais a partir da data da citação válida.

Finalmente, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Contra o decisum supra, a ré opôs embargos de declaração (id. 28929811), os quais foram rejeitados por sentença (id. 28929815).

Irresignada, a empresa acionada interpôs recurso de apelação (id. 28929816), requerendo, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que se trata de uma associação e não uma empresa de seguros, inexistindo relação de consumo e portanto inaplicável o CDC. Afirmou que a negativa da indenização ocorreu em razão do descumprimento pelo autor de cláusulas contratuais, pois foi apurado que o veículo estava em alta velocidade quando ocorreu o acidente. Defendeu a inexistência de danos morais e pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença e improcedência da ação.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 28929870), defendendo o acerto da sentença impugnada, pleiteando sua manutenção.

Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante, determinou-se o pagamento das custas processuais (id. 29812695), o que foi cumprido (id. 31506944).

É o relatório.


Salvador/BA, __ de _____ de 2022.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501863-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO MISTA DE CONDUTORES
Advogado(s): CESAR DE OLIVEIRA ARNAUT
APELADO: LEANDRO MIGUEL DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(s): RICARDO LUIS PEREIRA LOPES ALVES, LUCAS DIAS SESTELO

 

VOTO

Antes de analisar o mérito da pretensão recursal, compete ao relator exercer juízo sobre a validade do procedimento adotado, com vistas a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela parte interessada. Para tanto, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursal; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; o preparo; a tempestividade; e a regularidade formal da impugnação.

Por não reputar presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação não merece ser conhecido.

Com efeito, a despeito dos fundamentos lançados no apelo, verifico que as razões da apelante encontram-se manifestamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.

O que se constata, em verdade, é que a ora apelante recorre de forma genérica, repetindo os termos da contestação, pugnando, ao fim, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, sem rebater especificamente os fundamentos do decisum.

De fato, a empresa apelante interpôs recurso genérico, no qual reitera todos os pontos abordados na sua contestação, quais sejam, condição de associação e inaplicabilidade do CDC; culpa do associado pelo acidente em razão da alta velocidade e inexistência de dano moral, alegações essas devidamente enfrentadas na prolação da sentença, não tendo sido observada a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito, em atenção ao art. 1.010, do CPC/15.

Fato é que a recorrente deixou de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao cognominado princípio da dialeticidade recursal, tão prestigiado pelos Tribunais Superiores, de modo a possibilitar, não só o pleno exercício do contraditório, mas também que o órgão ad quem tome efetivo conhecimento das razões jurídicas justificadoras da necessidade de reforma ou anulação do decisum.

Em outras palavras, não se encontra presente, in casu, o interesse-adequação indispensável à admissibilidade da Apelação.

A propósito, o magistério do professor ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO1:

A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não conhecimento da apelação pelo juízo ad quem. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como o fundamento para a sentença).

Não é outro o entendimento remansoso e dominante do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.866/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)

Esta Corte de Justiça consagra semelhante jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E IMISSÃO NA POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de deserção do Apelo agitada em sede de contrarrazões, uma vez que se trata de recorrente albergada pelas benesses da Lei nº 1.060/50, deferido em incidente autônomo apensado aos autos, confirmado quando da prolação da sentença.

2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, que o recorrente ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.

3. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração de teses defensivas torna o Apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual.

4. Da análise das razões da Apelação, constata-se que a recorrente limitou-se a reiterar os argumentos apresentados em sua contestação, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, inciso II, do CPC/2015, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Apelação n° 0101116-51.2011.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 01/06/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, eis que amplamente apreciada, fundamentada e rejeitada em residência de decisão interlocutória, confirmada no comando sentencial, não havendo qualquer inovação em sede de apelação.

2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.

3. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração de teses defensivas torna o apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual.

4. Da análise das razões da Apelação interposta, constata-se que o apelante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados em sua contestação, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, inciso II, do CPC/2015, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Apelação n° 0504857-15.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021)

Portanto, não havendo combate direto à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte ré, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, CPC, pela manifesta inadmissibilidade (irregularidade formal).

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.

 

Sala de Sessões, de de 2022.

 

Presidente

 

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

Procurador(a) da Justiça

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1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10 ed. Barueri, SP: Manole 2011.