PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029382-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
AGRAVADO: GILDETE MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos por Gildete Muniz de Oliveira com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJ/BA que, ao prover Agravo de Instrumento interposto por MJR Serviços de Segurança Ltda., deferiu a gratuidade da justiça à agravante e a liminar de reintegração de posse. A embargante alega omissões e contradições no julgado, relativas à concessão da gratuidade, à ausência de análise de argumentos sobre fraude e função social da propriedade, à natureza da posse, à irreversibilidade da medida liminar e à ausência de perigo de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto aos fundamentos adotados para concessão da gratuidade da justiça e da liminar possessória; (ii) definir se os embargos constituem mera rediscussão do mérito, hipótese vedada pelo art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis sempre que identificadas omissões, obscuridades ou contradições no julgado, sendo inadmissíveis como sucedâneo recursal para simples reexame do mérito.

A alegação de contradição quanto à gratuidade da justiça não prospera, pois a decisão anterior não vincula o colegiado em cognição exauriente, tendo sido apresentada documentação suplementar suficiente para a concessão do benefício com base no art. 99, §3º, do CPC.

Os argumentos relativos à simulação, fraude e origem da posse demandam dilação probatória incompatível com o rito do agravo de instrumento, não sendo omissos por serem considerados insuscetíveis de análise na via eleita.

A análise da natureza da posse foi realizada de forma implícita com base nas notificações extrajudiciais anteriores ao ajuizamento da ação, configurando posse nova nos termos do art. 561 do CPC, o que afasta omissão relevante.

A irreversibilidade da medida foi implicitamente afastada ao se reconhecer o periculum in mora e a possibilidade de concessão liminar sem audiência, conforme o rito especial do art. 562 do CPC, inaplicando-se o art. 300, §3º, do CPC.

O acórdão embargado ponderou adequadamente os argumentos sobre a função social da propriedade e direito à moradia, concluindo que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade impeditiva da reintegração, tratando-se de valoração da prova e não de omissão.

A rejeição da preliminar de inadequação da via eleita se justifica diante da existência de alegações objetivas passíveis de apreciação nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que não acolhidas no mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A reapreciação da gratuidade da justiça é possível em sede de agravo de instrumento, mesmo após decisão interlocutória anterior em sentido contrário, desde que apresentada documentação suficiente.

Alegações que demandem dilação probatória não configuram omissão passível de sanção por embargos de declaração.

A irreversibilidade da medida liminar possessória não impede sua concessão quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 562 do CPC.

A divergência quanto à valoração da prova não caracteriza omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração.

A via dos embargos declaratórios é adequada quando há indicação objetiva de vício no julgado, ainda que não reconhecido no mérito.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8029382-52.2021.8.05.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029382-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
AGRAVADO: GILDETE MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Gildete Muniz de Oliveira, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão de ID 85233422, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, ao conhecer e prover Agravo de Instrumento interposto por MJR Serviços de Segurança Ltda., deferiu (i) o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante e (ii) a liminar possessória de reintegração de posse do imóvel descrito nos autos.

A embargante alega omissões e contradições no acórdão, especialmente em relação:

(i) à concessão da gratuidade da justiça, que teria sido anteriormente indeferida sem apresentação de novos documentos, sendo recolhidas custas pela agravante;

(ii) à ausência de análise de argumentos constantes nas contrarrazões quanto à alegação de simulação e fraude na transferência do imóvel, posse mansa e pacífica exercida há anos, ausência de comodato, bem como função social da propriedade;

(iii) à não apreciação da natureza da posse (nova ou velha);

(iv) à omissão quanto à irreversibilidade da medida liminar deferida;

(v) à ausência de perigo de dano concreto, diante da existência de diversos gravames impeditivos da alienação do imóvel.

Sustenta-se, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (MJR Serviços de Segurança Ltda.), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que os embargos configurariam mera rediscussão do mérito. No mérito, defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, requerendo o não acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029382-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
AGRAVADO: GILDETE MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Preliminarmente, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita. O conteúdo das alegações embargatórias ultrapassa a mera insatisfação da parte embargante com o desfecho do julgamento, apontando elementos objetivos relacionados à possível contradição entre fundamentos anteriores do processo e o acórdão embargado, bem como alegadas omissões relevantes quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, a justificar o conhecimento do recurso nos termos do art. 1.022 do CPC.

No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.

1. Da alegada contradição na concessão da gratuidade de justiça:

O argumento central é o de que já teria sido indeferido o benefício em decisão interlocutória anterior, tendo a agravante recolhido custas sem apresentar novos documentos. Contudo, como bem argumentado pela embargada em contrarrazões, a decisão anterior tratava de análise sumária para processamento do agravo, e não se trata de coisa julgada formal ou preclusão que impeça o reexame da matéria no mérito. Ademais, consta nos autos a juntada de documentação suplementar após a determinação judicial (ID 20726928), e o colegiado, em cognição mais aprofundada, deliberou, por maioria, que a empresa faz jus ao benefício, com base no art. 99, §3º, do CPC.

Não se verifica, portanto, contradição interna no acórdão, tampouco divergência insanável entre decisões que impeça a coerência do julgado.

2. Da alegada omissão quanto a fatos complexos indicativos de fraude, simulação e posse derivada de união estável:

Embora a embargante sustente não ter sido devidamente enfrentada a sua argumentação quanto à origem da posse e à alegada aquisição do imóvel pelo seu ex-marido, os elementos trazidos carecem de instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o rito do agravo de instrumento.

No julgamento, o acórdão embargado destacou que, em sede de cognição sumária, os elementos constantes nos autos eram suficientes à constatação da posse anterior da agravante, da recusa da embargante em desocupar o imóvel, e da presença dos requisitos legais do art. 561 do CPC. Não se exige, nesta fase, exaurimento probatório, sendo incabível atribuir ao colegiado a responsabilidade de examinar alegações de fraude complexas que demandam dilação probatória, própria do processo de conhecimento.

3. Da natureza da posse – posse nova ou velha:

No acórdão embargado há clara referência às notificações extrajudiciais enviadas à embargante em 21/10/2020 e fevereiro de 2021, sendo a ação de reintegração ajuizada em maio de 2021. Dessa forma, mesmo que implicitamente, o acórdão reconheceu tratar-se de posse nova, nos termos do art. 561 do CPC. Ainda que se deseje maior detalhamento, o ponto foi considerado e embasado. Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada.

4. Da alegada ausência de análise da irreversibilidade da medida liminar:

Embora não tenha sido objeto de fundamentação autônoma, o colegiado, ao reconhecer a presença do periculum in mora, também implicitamente afastou a irreversibilidade da medida, ao entender, com base em jurisprudência consolidada, que o deferimento da reintegração em sede possessória prescinde de audiência prévia, quando preenchidos os requisitos legais. O art. 300, §3º, do CPC, invocado pela embargante, diz respeito à tutela de urgência genérica e não afasta o rito especial do art. 562 do CPC, que expressamente admite a concessão da liminar independentemente de audiência.

5. Da função social da propriedade e direito à moradia:

O voto condutor considerou adequadamente o exercício da posse pela empresa agravante, as notificações não respondidas e o esbulho configurado, além do acúmulo de débitos. Em que pese o argumento da embargante sobre sua condição de moradia, não restou comprovada situação de vulnerabilidade apta a afastar a aplicação da regra legal. Não se trata de omissão, mas de valoração distinta da prova. O juízo de ponderação já foi realizado, sendo inadequado pretender novo julgamento por meio de aclaratórios.

Conclusão:

As questões levantadas, ainda que revestidas da roupagem de omissões ou contradições, não revelam vícios no acórdão embargado, mas sim o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, conforme consolidada jurisprudência do STJ.

Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora