PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-25.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
APELADO: JOSE PAZ DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s):IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA, PEDRO ROBERTO ROMAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS A APREENSÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo réu contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita.

2 - Recurso de apelação adesivo interposto pela instituição financeira autora contra a sentença que, apesar do pagamento integral da dívida pelo réu após a apreensão do veículo, julgou improcedente a ação de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu, que se declara trabalhador rural hipossuficiente, faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se o pagamento integral da dívida pelo devedor, em ação de busca e apreensão, configura improcedência da ação ou reconhecimento da procedência do pedido autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Essa presunção somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte impugnante. No caso, a parte credora não apresentou provas que infirmassem a declaração do réu, cuja condição de trabalhador rural corrobora a alegação de insuficiência de recursos.

5 - O pagamento integral do débito pelo devedor no prazo legal após a apreensão do bem não acarreta a improcedência da ação, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil. A conduta do réu confirma a legitimidade da cobrança que motivou a demanda, levando à extinção do processo com resolução de mérito em favor do credor.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso de apelação principal provido, para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita.

7 - Recurso de apelação adesivo provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 487, III, 'a', e 90.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 20130111164790; TJ-BA APL 05001587120198050113.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n. 8006223-25.2024.8.05.0146, sendo parte(s) Apelante JOSÉ PAZ DOS SANTOS FILHO e Recorrente Adesivo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, e parte(s) Apelados OS MESMOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO, nos termos do voto da Relatora para conceder os benefícios da justiça gratuita e julgar procedente o pedido autoral.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-25.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
APELADO: JOSE PAZ DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA, PEDRO ROBERTO ROMAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, autuada sob o número 8006223-25.2024.8.05.0146, interposta por JOSÉ PAZ DOS SANTOS FILHO, e de Recurso de Apelação Adesivo manejado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia.

A decisão recorrida (ID. 86610597), prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou improcedente o pedido formulado pela instituição financeira, declarando cumprido o contrato de alienação fiduciária e consolidando em favor do réu, ora primeiro apelante, a propriedade e a posse plena do veículo descrito na exordial.

Não obstante o decreto de improcedência, o dispositivo sentencial, com espeque no princípio da causalidade, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O fundamento central do decisum repousa na constatação de que o demandado, após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, realizou o depósito judicial do valor integral da dívida apontado na petição inicial, no montante de R$ 4.028,76 (quatro mil, vinte e oito reais e setenta e seis centavos), o que, segundo o entendimento do magistrado sentenciante, afasta a mora e cumpre a obrigação, desconsiderando a pretensão da credora de incluir no cômputo despesas administrativas, custas e honorários.

Em suas razões recursais (ID. 86610601), JOSÉ PAZ DOS SANTOS FILHO insurge-se, exclusivamente, contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais, omitindo-se quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O recorrente argumenta, em síntese, sua condição de hipossuficiência financeira, asseverando ser trabalhador rural, cuja renda é destinada unicamente ao sustento familiar, motivo pelo qual não possuiria recursos para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de sua subsistência.

Para corroborar suas alegações, reitera o pedido formulado em primeiro grau (ID. 86610584), anexando declaração de hipossuficiência e fotografias que o retratam em sua faina agrícola.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos ex tunc, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.

A BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao apelo principal (ID. 86610606). Em sua peça de resistência, a instituição financeira defende a manutenção da sentença no que tange à condenação sucumbencial do réu.

Sustenta que o benefício da justiça gratuita, à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade.

Argumenta, ainda, que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua incapacidade financeira por meio de documentos hábeis, como declarações de imposto de renda ou extratos bancários.

Ao cabo, requer o não provimento do recurso interposto por JOSÉ PAZ DOS SANTOS FILHO.

Na mesma oportunidade, a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. interpôs Recurso de Apelação Adesivo (ID. 86610607). Em seu arrazoado, a recorrente adesiva manifesta seu inconformismo com o julgamento de improcedência da demanda.

Alega que a sentença se apresenta contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a sucumbência do réu pelo princípio da causalidade, julgou o pleito autoral improcedente.

A tese central do recurso adesivo é a de que o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, após a apreensão do bem, configura verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido, e não causa de improcedência.

Dessa forma, o provimento jurisdicional correto seria a extinção do processo com resolução de mérito, pela procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil.

Finaliza, requerendo o conhecimento e provimento do apelo adesivo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial em razão do reconhecimento manifestado pelo apelado.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.

 


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-25.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
APELADO: JOSE PAZ DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA, PEDRO ROBERTO ROMAO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso principal, interposto por JOSÉ PAZ DOS SANTOS FILHO, e o recurso adesivo, manejado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., preenchem os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço de ambas as irresignações.

Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão em que, após a efetivação da medida liminar de ID 86610583, o devedor fiduciante, ora primeiro apelante, purgou a mora, depositando em juízo a integralidade do valor apontado na petição inicial.

O juízo de primeiro grau, em que pese ter determinado a restituição do bem, julgou a demanda improcedente, mas, em aplicação ao princípio da causalidade, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

As matérias devolvidas a esta instância recursal cingem-se, portanto, a dois pontos fulcrais: a concessão do benefício da justiça gratuita ao demandado e a correta qualificação jurídica do provimento final, se de improcedência ou de procedência da ação ante o pagamento do débito. Passo a analisá-las, pormenorizadamente.

Do recurso principal interposto por JOSÉ PAZ DOS SANTOS FILHO.

A insurgência do primeiro recorrente volta-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que, de forma tácita, indeferiu o seu pleito de gratuidade judiciária, culminando em sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Assiste-lhe razão.

O acesso à justiça é garantia fundamental erigida à condição de cláusula pétrea em nosso ordenamento constitucional, e o benefício da justiça gratuita figura como um de seus mais importantes instrumentos de efetivação.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Em uma interpretação sistematizada com o Código de Processo Civil, notadamente o disposto em seus artigos 98 e 99, extrai-se que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade.

Referida presunção, conquanto seja relativa (juris tantum), somente pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário, cujo ônus de produção recai sobre a parte que a impugna.

No caso vertente, a parte apelada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em suas contrarrazões, limita-se a tecer considerações genéricas sobre a necessidade de comprovação da miserabilidade, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo réu (ID 86610585).

Ademais, os elementos coligidos pelo recorrente militam em favor da sua alegação. Trata-se de trabalhador rural, que desenvolve sua atividade de subsistência na zona rural do município de Juazeiro, realidade que, por si só, já evoca uma condição de vida simples e de parcos recursos.

As fotografias e, em especial, o vídeo juntado ao processo sob o ID 86610602, ao demonstrarem a aridez do solo e a ausência de uma plantação de grande porte, corroboram a narrativa de que sua lida diária se destina ao provento familiar, não à acumulação de riquezas.

Não há nos autos qualquer indício, por menor que seja, de que o apelante possua padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado.

Nesse diapasão, a jurisprudência pátria é assente quanto ao ônus probatório nos incidentes de impugnação à gratuidade, como se depreende do aresto a seguir transcrito, que, por sua clareza e pertinência, peço vênia para colacionar:

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA . 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada.(TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013 .8.07.0016, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017. Pág .: 488/496)

Destarte, impõe-se a reforma da sentença para deferir ao recorrente principal os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a que fora condenado.

Do recurso adesivo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..

Melhor sorte não assiste ao decisum vergastado no que tange à sua conclusão de mérito.

A recorrente adesiva insurge-se, com acerto, contra o julgamento de improcedência da demanda, defendendo que o pagamento da dívida pelo réu consubstancia, em verdade, o reconhecimento da procedência do pedido autoral.

A controvérsia, aqui, reside na exata qualificação jurídica do ato processual praticado pelo devedor que, no quinquídio legal após a apreensão do bem, deposita o valor integral do débito.

 Ao fazê-lo, o réu não nega a existência da dívida nem a sua mora prévia; pelo contrário, ele anui à pretensão creditícia do autor e busca, por meio do adimplemento, reaver o bem e extinguir a obrigação. Tal conduta processual se amolda, com perfeição, à hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, disciplinada pelo artigo 487do Código de Processo Civil, o qual dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar "o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção".

O julgamento de improcedência revela-se contraditório, pois atesta, em seu dispositivo, o insucesso do autor, quando, na realidade, foi a sua provocação ao Judiciário que compeliu o devedor ao pagamento, alcançando, assim, o bem da vida almejado.

A purgação da mora não torna a ação improcedente; ela confirma a justeza da cobrança e resolve o mérito em favor do credor, ainda que o efeito prático seja a restituição do bem ao devedor, agora adimplente.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou o entendimento nesta mesma linha, conforme se pode aferir do precedente paradigmático a seguir:

EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA . PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC . Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida "sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA - APL: 05001587120198050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020)

Portanto, a sentença merece reparo também neste ponto, para que, em vez de julgar a demanda improcedente, julgue-a procedente, extinguindo o feito com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento do pedido pelo réu.

A condenação deste aos ônus sucumbenciais, já determinada na origem com base no princípio da causalidade, deve ser mantida em seu fundamento, pois foi o seu inadimplemento que deu causa à instauração da lide.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação principal, interposto por JOSÉ PAZ DOS SANTOS FILHO, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu.

Mantenho a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora