PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032890-91.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):DANILO DE JESUS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE INVASÃO DOMICILIAR POR VIATURA POLICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Ação de indenização por danos morais proposta por Domingos dos Santos de Jesus contra o Estado da Bahia, em virtude de acidente envolvendo veículo oficial da Polícia Militar, que colidiu contra a residência do autor, ocasionando-lhe lesões físicas e psíquicas, comprometimento estrutural do imóvel e abalo emocional. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva estatal com base no art. 37, §6º da CF/1988, e fixou indenização por danos morais no valor de R$100.000,00. Indeferidos os pedidos de danos materiais, danos estéticos e pensão vitalícia. O Estado da Bahia apelou, requerendo a redução do montante indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$100.000,00) mostra-se desproporcional ou exorbitante frente às circunstâncias do caso, a justificar sua redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, funda-se na teoria do risco administrativo, sendo objetiva e dispensando a prova de culpa do agente público para configuração do dever de indenizar.

4- No caso concreto, restou comprovado o fato danoso (colisão de viatura policial em residência particular), o nexo causal e a ausência de excludentes de responsabilidade, legitimando a condenação estatal.

5- A invasão abrupta do domicílio do autor, com lesões físicas e trauma psicológico, configura violação grave a direitos da personalidade, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa comprovação de prejuízo concreto.

6- O valor de R$100.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, o sofrimento suportado e o caráter pedagógico da indenização.

7- A condição socioeconômica do ofendido não constitui critério válido para redução do quantum, sob pena de legitimar tarifação discriminatória do dano moral com base na renda da vítima. 

8 - Os tribunais superiores somente admitem a revisão do valor indenizatório quando este for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9- Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1- O Estado responde objetivamente por danos causados por agente público no exercício da função, nos termos do art. 37, §6º da CF/1988.

2- A invasão de domicílio por viatura policial que resulta em lesões físicas e psíquicas ao morador configura violação grave aos direitos da personalidade, sendo presumido o dano moral.

3- O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se prestando a condição econômica da vítima como critério de limitação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no REsp 1824156/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 23.03.2021; TJDFT, ApCiv 0712488-44.2018.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 12.11.2019, DJe 27.11.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                                RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032890-91.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DANILO DE JESUS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, em que se requereu a condenação ao pagamento de compensação pecuniária em virtude de lesões físicas e psíquicas decorrentes de acidente ocasionado por veículo oficial da Polícia Militar que invadiu o imóvel em que residia o Autor, gerando-lhe abalo emocional, comprometimento estrutural do bem imóvel e necessidade de responsabilização civil estatal.

A sentença  (ID. 77376825) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia com base no risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Condenou-se o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00, devidamente corrigidos, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ e correção monetária conforme a SELIC, ex vi do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indeferiu-se o pedido de indenização por danos materiais, danos estéticos e pensão vitalícia.

 Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação (ID. 77376829), defendendo a reforma da sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo exorbitante, desproporcional e violador dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou que, embora se reconheça a responsabilidade civil do Estado, o montante fixado de R$100.000,00 revela-se excessivo frente às peculiaridades do caso, sobretudo considerando que foram indeferidos os pedidos relativos a danos materiais, estéticos e pensão vitalícia. Argumentou, ainda, que a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da teoria híbrida, conjugando aspectos subjetivos (condição econômica das partes) e objetivos (repercussão do dano). 

O recorrido apresentou contrarrazões no ID. 77376836, defendeu a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, destacando a gravidade do evento, o abalo físico e emocional sofrido, e o caráter pedagógico e compensatório da indenização fixada. Reforçou que o valor de R$100.000,00 observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito. 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032890-91.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): DANILO DE JESUS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ESTADO DA BAHIA é isento de custas processuais, por força de prerrogativa legal conferida aos entes federativos.

Não foram apresentadas preliminares nas contrarrazões.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, no presente caso, decorre de conduta comissiva de agente público no exercício de função pública (policial militar em serviço) que resultou em dano a particular. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus agentes. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, tal responsabilidade funda-se na teoria do risco administrativo, dispensando a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente para o dever de indenizar:

“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712488-44.2018.8.07 .0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: CRISTYANE FERNANDES DE ARAUJO E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. GESTANTE . PARTO. MÁ-CONDUTA MÉDICA. OMISSÃO. MORTE DO FETO . NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROTOCOLO MÉDICO . AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO CASO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA . FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. 1) A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso . 2) A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde. 3) É cogente o reconhecimento do intenso abalo sofrido pela gestante em face da infundada peregrinação em busca de atendimento público de saúde adequado à sua situação gestacional, omissão específica na consulta inicial que redundou em colaboração para a perda do filho que estava sendo gerado e na iminência do nascimento. 4) Os vetores para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais devem seguir o método bifásico, conjugando-se os critérios da valorização das circunstâncias do caso concreto e do interesse jurídico violado com base em parâmetro definido a partir do exame de precedentes jurisprudenciais lançados em casos semelhantes, o que minimiza a incidência de subjetivismos no arbitramento (Precedentes STJ). 5) Com relação ao índice de correção aplicável, deve ser aplicado o IPCA-E às condenações impostas à Fazenda Pública, o que encontra respaldo nas teses firmadas no RE n .º 870.947 e no REsp n.º 1.495 .146/MG, bem como em diversos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça (Precedentes TJDFT). 6) Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07124884420188070001 DF 0712488-44.2018 .8.07.0001, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019.

No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência do fato danoso (colisão de viatura oficial na residência do Apelado) e o nexo causal entre a conduta do agente estatal e os prejuízos sofridos pela vítima. Outrossim, não se vislumbra qualquer excludente de responsabilidade civil que pudesse elidir o dever de indenizar – não há notícias de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Desse modo, correta a sentença recorrida ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso. 

No tocante ao dano moral sofrido, este restou devidamente configurado. É fato notório que a invasão abrupta da residência do autor por um veículo policial, causando-lhe ferimentos e trauma psicológico, representa ofensa grave aos seus direitos da personalidade (integridade física, tranquilidade e segurança domiciliar, entre outros). O sofrimento experimentado pelo Apelado excede os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano extrapatrimonial indenizável, nos termos da jurisprudência pátria. Vale lembrar que, em casos de violação a direitos personalíssimos, a existência do dano moral é presumida (dano in re ipsa), não sendo exigível prova de prejuízo concreto, bastando a demonstração do fato lesivo e de suas consequências.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$100.000,00) e à alegada excessividade desse valor. Nesse ponto, não assiste razão ao Apelante. A fixação dos danos morais nesse montante observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade do evento, o impacto físico e emocional sofrido pelo autor, bem como o caráter pedagógico da condenação. Em outras palavras, o valor arbitrado reflete adequadamente a extensão dos danos suportados pela vítima e atende às finalidades da reparação civil, quais sejam, compensar o intenso sofrimento imposto ao ofendido e desestimular a repetição de condutas lesivas por parte do Poder Público. Não se trata de quantia exorbitante a ponto de configurar um indevido enriquecimento, mas sim de reparação compatível com a situação excepcional vivenciada pelo demandante. Ressalte-se que o abalo suportado – ver seu lar invadido violentamente por uma viatura policial desgovernada – é um fato de extrema gravidade, causador de temor, indignação e perda da sensação de segurança, sendo razoável que a indenização seja significativa, a fim de amenizar, na medida do possível, tais consequências.

O argumento do Apelante de que a condição socioeconômica do Apelado tornaria o montante excessivo igualmente não prospera. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a situação econômica da vítima não deve servir de parâmetro limitador do valor da indenização por dano moral, o qual deve ser fixado tendo em vista primordialmente a extensão do dano e as funções reparatória e punitiva da sanção civil. Não se pode penalizar a vítima por sua eventual humilde condição financeira, diminuindo a reparação a que tem direito – do contrário, estar-se-ia validando uma espécie de tarifação ilícita do dano moral conforme o status econômico, o que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Como bem pontuado nos autos, não se está diante de qualquer hipótese de vantagem indevida ou desproporcional, mas sim da justa compensação devida a alguém que suportou um infortúnio inimaginável e traumático em sua esfera pessoal.

Acerca da alegada exorbitância do valor, é válido destacar que os Tribunais Superiores têm se posicionado no sentido de só interferir no quantum indenizatório do dano moral em situações excepcionais, quando este se revelar manifestamente ínfimo ou exagerado. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, firmou entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DANOS MORAIS. VALOR.RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1824156/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) [grifou-se] [Indenização: R$ 150.000,00]


No caso em apreço, a indenização de R$100.000,00 não se mostra desproporcional à luz desses vetores. Ao contrário, encontra-se dentro dos patamares usualmente reconhecidos pela jurisprudência para casos de danos de similar gravidade, revelando-se adequada e justa. Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico válido para a pretendida redução da verba indenizatória.

Destarte, mantém-se o valor de R$100.000,00 arbitrado na origem a título de danos morais, por entendê-lo compatível com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com os precedentes dos tribunais superiores sobre a matéria. Por conseguinte, a sentença recorrida não merece reparo em relação a esse ponto.

Por fim, no que se refere aos consectários legais da condenação, observa-se que a sentença fixou corretamente a incidência de juros de mora e de correção monetária segundo a orientação consolidada do STJ. Consoante as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de responsabilidade extracontratual do Estado os juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a atualização monetária do valor da indenização por dano moral deve se dar a partir da data do arbitramento (sentença). No presente caso, restou determinado que os R$100.000,00 sejam devidamente corrigidos e acrescidos de juros na forma da lei, o que está em consonância com referidas súmulas e a legislação aplicável, não havendo insurgência específica do Apelante quanto a esses critérios. Assim, também sob esse aspecto, a manutenção da condenação imposta é medida que se impõe.

Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, acrescendo-lhes o percentual de 2% (dois por cento), em razão do desprovimento integral da apelação, observado o disposto no §3º do mesmo artigo quanto aos limites legalmente estabelecidos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator