PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-67.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS
Advogado(s):  
APELADO: EDILENE DA PAIXAO ABADE
Advogado(s):HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. MERENDEIRA. SALÁRIOS DE JUNHO E SETEMBRO DE 2016. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, DO CPC. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelo Município de Sátiro Dias contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança formulado por servidora temporária, condenando o ente público ao pagamento dos salários de junho e setembro de 2016, além de décimo terceiro salário proporcional do mesmo ano. O apelante sustenta que a autora iniciou o labor em maio de 2016 e que os salários pleiteados foram devidamente quitados, conforme ficha financeira constante dos autos.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o período trabalhado pela servidora iniciou-se em abril ou maio de 2016; (ii) definir se há prova do pagamento dos salários dos meses de junho e setembro de 2016.

III. Razões de decidir

1. A prova documental constante dos autos, em especial os demonstrativos de pagamento (ID 107991111) e a ficha financeira , demonstra que o vínculo temporário da autora teve início em 02/05/2016 e término em 30/09/2016, e não em abril de 2016 como constou na sentença.

2. O Município desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC) quanto aos salários de junho e setembro de 2016, uma vez que a ficha financeira e os contracheques juntados aos autos atestam a efetiva quitação de tais verbas.

3. Trata-se de contrato temporário válido, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Como o Município recorrente apenas se insurgiu em relação ao tempo de serviço e à condenação ao pagamento de salários, a condenação ao décimo terceiro salário proporcional deve ser mantida, devendo ser calculada proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente prestado (5/12 avos de 2016).

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento dos salários de junho e setembro de 2016, e readequar o décimo terceiro salário proporcional para a fração de 5/12 avos do ano de 2016.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Constituição Federal, artigo 7º, inciso VIII, e artigo 39, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000798-56.2016.8.05.0075, Rel. Desa. Maria de Fatima Silva Carvalho, j. 13.09.2024; TJBA, Apelação nº 0000785-57.2016.8.05.0075, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 06.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000515-67.2017.8.05.0104, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SATIRO DIAS e como apelada EDILENE DA PAIXAO ABADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-67.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS
Advogado(s):  
APELADO: EDILENE DA PAIXAO ABADE
Advogado(s): HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe/BA que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por EDILENE DA PAIXÃO ABADE, julgou parcialmente procedentes os pedidos.


Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


“Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o acionado ao pagamento da remuneração dos meses de junho e setembro, e 13º salário proporcional, todos do ano de 2016.

Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Por sua vez, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (Recurso Especial 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

A liquidação dos valores devidos deve ser feita por simples cálculos, sem prejuízo da utilização de arbitramento, caso necessário (Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada).

Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada, entretanto, a isenção legal de que goza o Município (art. 10, IV, da Lei n° 12.373/2011), bem como a suspensão da cobrança para a parte requerente em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono.” (ID 107991190)


Irresignado, o município apelante interpôs o presente recurso (ID 107991196), sustentando que a recorrida iniciou suas atividades apenas em maio de 2016, e não em abril.


Afirma que a recorrida recebeu todas as verbas salariais devidas, inclusive as referentes aos meses de junho e setembro de 2016, conforme comprova a ficha financeira acostada aos autos.


Argumenta que a sentença merece reforma, pois o ente público demonstrou a quitação integral dos salários dos meses efetivamente trabalhados.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais referentes ao tempo de serviço e salários pagos.


Apesar de devidamente intimada (ID 107991270), a apelada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 107991271.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria mediante sorteio.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-67.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS
Advogado(s):  
APELADO: EDILENE DA PAIXAO ABADE
Advogado(s): HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelada faz jus ao recebimento de verbas salariais referentes aos meses de junho e setembro de 2016, decorrentes de contrato temporário firmado com o Município de Sátiro Dias.


Compulsando os autos, verifica-se que o vínculo jurídico entre as partes restou incontroverso, uma vez que o próprio Município, em sua contestação (ID 107991179), reconheceu que a autora trabalhou para o ente público na função de merendeira. O cerne da questão reside na exata delimitação do período trabalhado e na comprovação do pagamento das verbas pleiteadas.


No que tange ao período de trabalho, a petição inicial afirma que a contratação ocorreu de abril de 2016 a dezembro de 2016 (ID 107991108). Contudo, a prova documental constante dos autos, especificamente os demonstrativos de pagamento (ID 107991111) e a ficha financeira (ID 107991180), demonstra que a admissão da autora deu-se em 02/05/2016, estendendo-se o vínculo até 30/09/2016.


Trata-se, assim, de contrato temporário válido, eis que destinado a atender necessidade temporária de interesse público, sem demonstração de eventuais prorrogações sucessivas aptas a desvirtuá-lo, conforme previsto na Constituição Federal:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 


Quanto ao pagamento dos salários de junho e setembro de 2016, o apelante sustenta que houve a devida quitação. Com efeito, comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município a oposição de fato extintivo do direito da parte autora, vez que o ônus da prova do pagamento é do ente público (art. 373, inciso II, do CPC), a quem incumbe demonstrar a quitação das parcelas dadas como devidas, juntando para isto prova documental idônea, consubstanciada em recibos, contracheques ou fichas financeiras, documentos estes que devem ser obrigatoriamente mantidos e organizados pelo empregador.


Não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu a verba salarial pleiteada, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que assim já decidiu em casos similares ao presente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO FUNCIONAL REIVINDICADO PELAS SERVIDORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0000798-56.2016.8.05.0075, julgou procedente a ação condenando o réu a pagar as verbas salariais devidas referentes ao período no qual as autoras ficaram sem receber sua remuneração, descritos na exordial. 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 3 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 4 – Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional restou devidamente comprovado nos autos. As autoras/apeladas são Professoras concursadas do Município de Camamu – BA (ID 61982485). O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços prestadas pelas apeladas, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas. 5 – Outrossim, verifica-se que o Município apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelas recorridas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 8 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante. 9 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000798-56.2016.8.05.0075, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 13/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS NÃO ADIMPLIDAS. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMUMENTOS PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCIMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000785-57.2016.8.05.0075, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 06/09/2024)

 

No caso em comento, a ficha financeira de ID 107991180, emitida pelo setor de pessoal do Município, demonstra de forma detalhada o pagamento do salário base de R$ 880,00 nos meses de junho e setembro de 2016, com os respectivos descontos previdenciários (INSS) e o correspondente valor líquido creditado na conta bancária da servidora.


Ademais, os demonstrativos de pagamento individuais juntados pela própria autora ao ID 107991111 confirmam o recebimento das remunerações de junho (pág. 3) e setembro (pág. 6) de 2016, indicando inclusive as datas de crédito em conta corrente (30/06/2016 e 30/09/2016, respectivamente).


Por conseguinte, verifica-se que o Município apelante se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários de junho e setembro de 2016, uma vez que a ficha financeira de ID 107991180 e os demonstrativos de ID 107991111 atestam a quitação de tais verbas. A sentença, portanto, deve ser reformada quanto à condenação do Município ao pagamento dos referidos salários.


No que se refere ao décimo terceiro salário de 2016, embora a sentença tenha determinado esse pagamento, o Município recorrente limitou sua insurgência ao tempo de serviço e à condenação ao pagamento dos salários mensais. Assim, a condenação ao décimo terceiro salário proporcional deve ser mantida, readequando-se o valor ao tempo de serviço efetivamente prestado.


Considerando que o vínculo estendeu-se de 02/05/2016 a 30/09/2016, a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional deve ser readequada para a fração de 5/12 avos do ano de 2016, correspondente aos cinco meses de efetivo labor.


Conclui-se, portanto, com base em todas as questões analisadas, que a sentença merece reforma para afastar a condenação ao pagamento dos salários de junho e setembro de 2016, mantendo-se a obrigação de pagar o décimo terceiro salário proporcional na fração de 5/12 avos. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, afastando a condenação do Município ao pagamento dos salários de junho e setembro de 2016, e readequando o décimo terceiro salário proporcional para a fração de 5/12 avos do ano de 2016.


Tendo em vista a reforma da sentença de primeiro grau com a apreciação da presente apelação, verifica-se sucumbência em parte mínima do Município réu, ora apelante, havendo assim a inversão do ônus da sucumbência, cabendo à parte autora o adimplemento integral das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade judiciária.


Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237