PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO POSSESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DE BOA-FÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO INADEQUADO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pleito de obrigação de fazer c/c busca e apreensão de veículo, e rejeitou pedido contraposto. O Juízo de origem reconheceu a ausência de comprovação da propriedade ou da posse de boa-fé por parte do Demandante, e considerou inadequado o pedido contraposto, por não ter sido apresentado por meio de Reconvenção, dada a tramitação da causa pelo procedimento comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Acionante comprovou a aquisição formal ou a posse de boa-fé do veículo, apta a justificar os pedidos formulados; definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para converter o pedido contraposto em Reconvenção, no âmbito do procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Suplicante não comprovou a formalização da transferência de propriedade do bem, apesar de possuir, desde 2014, procuração pública com poderes para tanto. A restrição judicial somente foi registrada em 2020, e o DUT emitido em 2021, próximo à propositura da demanda, revelando ausência de diligência eficaz do Requerente. 4. A ausência de registro em nome do Suplicante inviabiliza pretensão possessória ou reivindicatória, conforme exigência do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 1.226 do Código Civil, tampouco restou configurada posse de boa-fé. 5. Quanto ao pedido contraposto formulado, o Juízo de origem reconheceu omissão, posteriormente suprida por Embargos de Declaração, no entanto rejeitando a pretensão indenizatória, por inadequação processual. 6. O pedido contraposto é incabível no procedimento comum, consoante previsão do art. 343 do CPC, sendo a Reconvenção o meio processual adequado para apresentação de pretensão pelo Réu. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123; CC, art. 1.226; CPC/2015, art. 343. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002506-05.2018.8.16.0128, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 28.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos Simultâneos n° 8000653-31.2022.8.05.0210, oriundos da Comarca de Riachão das Neves, em que figuram como Recorrentes / Recorridos DINALVO FERREIRA DIAS e ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-31.2022.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVO FERREIRA DIAS e outros
Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, TATIANE SILVA REGO
APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):TATIANE SILVA REGO, EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelos Simultâneos interpostos por DINALVO FERREIRA DIAS e ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer nº 8000653-31.2022.8.05.0210, ajuizada pelo primeiro, em face do segundo, dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DINALVO FERREIRA DIAS em face de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela cautelar parcialmente concedida (ID 396915707) e determino o cancelamento da restrição de transferência do veículo CHEVROLET/S10 EXECUTIVE 2.8, ano 2006/2006, cor preta, placa JOA8242, Chassi 9BG138SJ06C419816, Renavam 00878901213, junto ao sistema RENAJUD. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.” Ao arrazoar, DINALVO FERREIRA DIAS alegou que adquiriu o veículo Chevrolet/S10 Executive 2.8, ano 2006/2006, mediante financiamento, exercendo a posse mansa e pacífica por cerca de onze anos, sem conseguir realizar a transferência, por força de restrição judicial trabalhista que recaía sobre o bem, em nome do Apelado. Informou que, após tentativa frustrada de venda do veículo a terceiro, o automóvel foi indevidamente readquirido pelo Recorrido, sem qualquer comunicação ou anuência sua. Defendeu que a posse do Requerido é injusta e que a sua própria conduta não configura negligência, sendo amparado pelo princípio da boa-fé objetiva. Arguiu que o Juízo a quo incorreu em equívoco, ao considerar legítima a suposta reaquisição, lastreada, somente, em um bilhete informal e sem documentação comprobatória idônea, o que fragiliza a segurança jurídica e poderia até configurar golpe. Postulou, por fim, o provimento da insatisfação, com a decretação de busca e apreensão do bem, e condenação do Apelado à obrigação de fazer, consistente na regularização da transferência, além da inversão da sucumbência. Contrarrazões acostadas ao id. 88519482. Por sua vez, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS insurgiu-se contra a parte da sentença que reconheceu omissão anterior, mas deixou de apreciar o pedido indenizatório, sob o argumento de que teria sido apresentado na forma de pedido contraposto, considerado inadequado no procedimento comum. Defendeu a reforma do decisum, com base no princípio da fungibilidade, destacando que o pedido contraposto, por ter sido formulado tempestivamente, com ciência e manifestação do Demandante e conexão lógica com a causa, poderia ter sido convertido em Reconvenção. Alegou que, em razão da permanência indevida do veículo em seu nome, por mais de 11 anos, sofreu diversos danos materiais, incluindo acúmulo de infrações de trânsito, débitos tributários, execuções fiscais injustas, além do risco de suspensão da CNH, o que teria lhe causado prejuízos no valor de R$ 21.914,69 (vinte e um mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), devidamente comprovados no caderno procesual. Afirmou que houve ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do Autor, requisitos suficientes para responsabilização civil, consoante reza os arts. 186 e 927 do Código Civil. Concluiui, pugnando pelo provimento da insurgência. Contrarrazões no id. 88519483. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-31.2022.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVO FERREIRA DIAS e outros
Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, TATIANE SILVA REGO
APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TATIANE SILVA REGO, EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois ser conhecidos. Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça aos postulantes. No tocante ao recurso interposto por Dinalvo Ferreira Dias, não lhe assiste razão. Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, e amplamente demonstrado nos fólios, o Suplicante não adotou qualquer providência eficaz, para regularizar a transferência do veículo, a despeito de ter em mãos, desde 2014, procuração pública outorgada para tanto. A restrição judicial que poderia impedir a transferência foi registrada, somente, em 2020, dez anos após a alegada aquisição. Ademais, não se anexou o contrato de financiamento, e o DUT foi emitido, apenas, em 2021, pouco antes da propositura da lide. Assim, é possível afirmar que o Requerente não comprovou a aquisição formal da propriedade, tampouco a posse de boa-fé, apta a justificar a busca e apreensão. A pretensão autoral possessória ou reivindicatória esbarra, ainda, na ausência de registro da propriedade em seu nome, conforme exige o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1.226 do Código Civil. Por conseguinte, a sentença de improcedência deve ser mantida. Quanto à insurgência de Antônio Carlos Ferreira dos Santos, necessário pontuar que houve omissão na sentença original, devidamente sanada por meio dos Embargos de Declaração, oportunidade em que o Juízo de origem reconheceu a inadequação do pedido contraposto e negou-lhe acolhimento, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória extrapolava o objeto da ação principal e deveria ter sido deduzida por Reconvenção. A controvérsia, nesse ponto, reside na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, para conversão do pedido contraposto em Reconvenção. In casu, não merece qualquer censura a sentença também nesse particular. A jurisprudência nacional reconhece a fungibilidade entre pedido contraposto e Reconvenção, desde que preenchidos os requisitos. No caso em apreço, contudo, observa-se que a demanda principal tramitou pelo procedimento comum, que não admite pedido contraposto (art. 343 do CPC). Além disso, a pretensão indenizatória envolve fatos novos e autônomos — como os valores pagos pelo Acionado para quitar débitos — os quais demandariam dilação probatória específica, incompatível com o rito e os limites da lide originária. Diante disso, não se trata de mero equívoco técnico, mas de erro formal qualificado, insuscetível de convalidação pela via da fungibilidade. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO . IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE . SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes .b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na hipótese dos autos. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002506-05.2018 .8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J . 28.09.2020) (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018 .8.16.0128 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020). Ressalte-se, ainda, que o indeferimento do pedido não configura afronta ao direito de Ação, podendo o Suplicado, se entender pertinente, formular a pretensão indenizatória em lide autônoma, com os elementos probatórios que entender cabíveis, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-31.2022.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVO FERREIRA DIAS e outros
Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, TATIANE SILVA REGO
APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TATIANE SILVA REGO, EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO
VOTO