PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-37.2009.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JARBAS MACIEL DE SOUZA
Advogado(s):FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. ENCERRAMENTO INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por Jarbas Maciel de Souza, reconhecendo a existência de conta poupança aberta em 1993 com depósito inicial de CR$ 3.000,00 (equivalente a R$ 1.090,00). A sentença condenou o banco à restituição do valor depositado, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.

 II. Questão em discussão

 2. A controvérsia recursal reside na existência de prova suficiente da conta poupança e dos valores depositados, bem como na ocorrência de dano moral e adequação do valor fixado.

 III. Razões de decidir

 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.

 4. Ficou comprovado nos autos o depósito inicial, cabendo ao banco a prova do encerramento da conta e inexistência dos valores, o que não foi feito.

 5. A omissão da instituição financeira configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, especialmente por não comunicar previamente o encerramento da conta.

 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a privação injustificada dos valores e a ausência de informações ao consumidor.

 7. O valor da indenização (R$ 4.000,00) é adequado, proporcional e observa os parâmetros jurisprudenciais, não comportando redução.

 IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que encerra conta poupança sem prévia comunicação ao titular, retendo valores indevidamente, comete ato ilícito. 2. Tal conduta enseja dano moral presumido, sendo devida a indenização."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81770854720228050001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 21/05/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL 0000230-37.2009.8.05.0220, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado JARBAS MACIEL DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-37.2009.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JARBAS MACIEL DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Jarbas Maciel de Souza.

O apelado alegou na inicial que mantinha conta poupança junto ao apelante desde 6 de julho de 1993, na qual havia depositado a quantia de CR$ 3.000,00, equivalente a R$ 1.090,00. Relatou que em 2009, ao buscar informações sobre os rendimentos, foi comunicado que a conta não mais existia, sem qualquer justificativa.

O banco teria informado que seria necessário solicitar ao Banco Central uma microfilmagem do histórico da poupança mediante pagamento de taxa, o que o autor não poderia suportar. Pleiteou a restituição dos valores e indenização por danos morais.

O Banco Bradesco apresentou contestação alegando que agiu no exercício regular do direito e impugnando a existência de danos morais indenizáveis.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 1.090,00 como restituição dos valores depositados, ambos corrigidos e acrescidos de juros.

O apelante sustenta em suas razões recursais que não há provas suficientes da existência da conta e dos valores depositados. Alega inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade do quantum arbitrado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a adequação da prova documental, a configuração inequívoca do dano moral e a moderação do quantum indenizatório fixado.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-37.2009.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JARBAS MACIEL DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O apelado figura como consumidor final dos serviços bancários oferecidos pelo apelante, caracterizando-se a vulnerabilidade técnica e econômica que justifica a proteção especial conferida pelo microssistema consumerista.

A tese defensiva do apelante de ausência de provas quanto à existência da conta poupança e dos valores depositados não prospera, tendo em vista que apresentou comprovante de depósito (id 88417234 – pag. 5).

O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.

O apelante permaneceu inerte quanto à produção de provas que demonstrassem a regularidade do encerramento da conta ou a inexistência dos valores depositados.

Limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer documentação que sustentasse sua versão. Esta lacuna probatória corrobora a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.

O encerramento unilateral de conta bancária sem justificativa plausível e sem prévia comunicação ao cliente configura ato ilícito. As instituições financeiras têm o dever de informar e esclarecer os consumidores sobre todos os aspectos relevantes da relação contratual, incluindo os motivos que levam ao encerramento das contas.

Registre-se que a restituição dos valores depositados é medida de rigor, uma vez comprovado o encerramento indevido da conta sem a devida comunicação ao titular.

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o encerramento injustificado de conta bancária viola os deveres anexos da relação contratual e os preceitos consumeristas.

Nesse sentido:

APELAÇÕES SIMULTANEAS. CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Recurso do BANCO ITAU UNIBANCO S/A - IMPROVIDO . Recurso do Autor FILIPE DA SILVA TELES PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 81770854720228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

Tal conduta gera constrangimento e transtornos que ultrapassam o limite da normalidade, configurando dano moral passível de indenização.

No presente caso, o dano moral é inequívoco. O apelado teve seus recursos financeiros retidos sem qualquer justificativa, sendo privado do acesso às informações sobre sua própria conta. Esta situação transcende o mero dissabor cotidiano, impondo sofrimento e constrangimento que repercutem diretamente sobre a dignidade da pessoa humana.

O dano moral em questão caracteriza-se como in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. A jurisprudência consolidou o entendimento de que certas violações geram presunção de dano, especialmente quando praticadas por instituições que detêm posição de superioridade técnica e econômica em face do consumidor.

Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença revela-se absolutamente adequado e proporcional.

O arbitramento observou os critérios da razoabilidade e moderação, considerando a extensão do dano, a natureza da ofensa, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.

O montante fixado está até aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte para casos similares. Não se trata de valor excessivo que possa ensejar enriquecimento sem causa, tampouco é insignificante a ponto de não cumprir sua função reparadora e educativa.

A pretensão de redução do quantum não encontra respaldo jurídico. O valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se compatível com a gravidade da conduta perpetrada e os fins compensatório e pedagógico que orientam a fixação do dano moral.

A manutenção da condenação imposta representa resposta proporcional e justa à violação perpetrada, servindo não apenas para compensar os danos sofridos pelo apelado, mas também para desestimular a reiteração de condutas similares por parte das instituições financeiras.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majora-se a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator