PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501003-18.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME: Ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula rural pignoratícia, na qual o executado opôs exceção de pré-executividade alegando direito à renegociação da dívida rural e ilegalidade de encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o alongamento da dívida rural, nos termos da Lei nº 13.606/2018, constitui direito subjetivo do devedor ou faculdade da instituição financeira, e se a cobrança de comissão de permanência em cédula rural é legal, com reflexos na certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O alongamento de dívida originada de crédito rural, quando preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do devedor, não faculdade da instituição financeira. [Súmula 298, STJ].

Comprovação dos requisitos para renegociação da dívida rural pelo devedor, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, incluindo contratação dentro do prazo, localização da propriedade em município com estado de emergência e requerimento administrativo.

Ilegalidade da cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural, conforme o Decreto-Lei nº 167/67 e a jurisprudência consolidada do STJ.

A ausência de concessão do alongamento da dívida e a presença de encargos ilegais descaracterizam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

Honorários sucumbenciais arbitrados em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, e majorados em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

V. CITAÇÕES: Lei nº 13.606/2018, art. 36; Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, e art. 71; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11; Súmula 298 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024,STJ, AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, AgInt no AREsp n. 1.306.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501003-18.2018.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501003-18.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0501003-18.2018.8.05.0088, ajuizada em desfavor de MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES.

 

A sentença de origem (ID 78022907) acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, determinando que o exequente procedesse com a renegociação da dívida rural, com fundamento no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, afastando a cobrança de comissão de permanência, por reputá-la ilegal, e, por conseguinte, extinguiu a execução com base na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Determinou, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 78022910), o Banco apelante alega, em síntese, que a sentença violou os princípios do contraditório, da legalidade e da segurança jurídica, ao reconhecer, sem respaldo probatório suficiente, o enquadramento do devedor nas hipóteses do art. 36 da Lei nº 13.606/2018. Sustenta que a renegociação da dívida, nas condições legais, depende de requerimento tempestivo e do atendimento de todos os requisitos legais, inclusive quanto à demonstração de prejuízos climáticos devidamente comprovados. Afirma que o executado não apresentou prova suficiente da ocorrência de estado de emergência ou calamidade pública, tampouco demonstrou os prejuízos alegados. Argumenta, ademais, que a proposta de renegociação teria sido intempestiva e desacompanhada da documentação mínima exigida. Impugna, ainda, a exclusão da comissão de permanência, sustentando que esta seria cabível, por se tratar de cláusula contratual válida e expressamente prevista no título executivo.

 

Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, com o consequente prosseguimento da execução, incluindo-se os encargos contratuais originalmente pactuados.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 78023118), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais para a renegociação, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, inclusive com a comprovação da ocorrência de estado de emergência no Município de Iuiu/BA, decorrente de estiagem, o que dispensaria a demonstração de prejuízo individualizado. Defende, ainda, que a proposta de renegociação foi formalizada dentro do prazo legal, e que eventual inércia do credor ou do Poder Judiciário não pode ser imputada ao devedor. Sustenta, por fim, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501003-18.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: MAURO FRANCISCO CUNHA DE MORAES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

VOTO


Inicialmente, verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual conheço do recurso.

 

Adentrando ao mérito da lide, o cerne da questão posta a acertamento refere-se à possibilidade de renegociação de dívida rural, nos termos da Lei nº 13.606/2018, e seus consectários sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como a legalidade dos encargos contratuais.

 

O Apelante sustenta que a renegociação da dívida rural seria uma faculdade da instituição financeira, e não uma obrigação, buscando distinguir a situação presente daquela que ensejou a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a Lei nº 13.606/2018 e a Resolução CMN 4.591/2017 não preveem subsídios públicos ou habilitação voluntária que justifiquem a imposição do alongamento da dívida, o que, em sua ótica, violaria o ato jurídico perfeito e o direito de propriedade.

 

Contudo, a tese recursal não merece prosperar.

 

Nessa senda, é cediço que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. [Súmula 298, STJ]. Tal entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, visa a preservar a atividade agrícola e promover o equilíbrio nas relações contratuais, em consonância com os objetivos constitucionais de fomento do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3º da Carta Magna.

 

A Lei nº 13.606/2018, em seu art. 36, permite a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, por produtores rurais em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, desde que demonstrada a ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal.

 

In casu, restou devidamente comprovado nos autos que a cédula rural pignoratícia foi contratada em 27 de julho de 2011, ou seja, dentro do prazo legal. Ademais, a propriedade rural do Apelado está localizada no município de Iuiu/BA, onde foi decretado estado de emergência em razão da estiagem, conforme farta prova documental acostada. Comprovou, ainda, o Apelado que encaminhou proposta de renegociação da dívida em 20/12/2017, antes do prazo de 180 dias fixados pela legislação para aderência. A desídia do Exequente em responder à proposta não pode ser imputada ao devedor.

 

Deveras, a jurisprudência pátria tem se alinhado ao entendimento de que, preenchidos os requisitos legais, o alongamento da dívida rural é um direito subjetivo do devedor. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DESSE ENCARGO QUE SE ADMITE QUANDO A TAXA ANUAL CONTRATADA FOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA CONTRARIADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, QUE INCIDE, TAMBÉM, QUANDO INTERPOSTO O RECURSO COM AMPARO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4. RECONHECIDA ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TÃO SOMENTE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. 5. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DA SÚMULA 298/STJ. TRIBUNAL ESTADUAL QUE APONTOU NÃO TEREM SIDO COMPROVADOS TAIS PRESSUPOSTOS NO PRESENTE CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmada no julgamento do AgRg no AREsp 260.033/PR, pela Corte Especial, interpretando o disposto no caput do art. 1.042 do CPC/2015, dispõe ser incabível o agravo em recurso especial, quando o apelo nobre for denegado na origem sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com recurso especial repetitivo. No caso, a capitalização mensal de juros foi mantida, tendo em vista estar em consonância com o REsp repetitivo n. 1.333.977/MT.

2. A eventual superação da supracitada inadmissibilidade do agravo em recurso especial, quanto à capitalização mensal de juros, não dá guarida à tese deduzida no apelo extremo, uma vez que a Corte estadual decidiu a questão em sintonia com a Súmula 541 do STJ.

3. Incide a Súmula 284/STF, quando não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c.

4. A jurisprudência do STJ prevê que o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a descaracterização da mora debitoris, o que não ocorreu na espécie, porquanto reconhecida a abusividade da comissão de permanência no interregno de inadimplência.

5. Dispõe a Súmula 298/STJ que "'o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei', mas a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais" (REsp 905.404/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2007, DJe 3/3/2008). Na hipótese, a Corte de origem, com amparo no conjunto fático-probatório do presente processo, decidiu terem sido preenchidos os requisitos ao alongamento do débito, não sendo o caso de revaloração da prova, mas, sim, do seu reexame, o que é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 7/STJ.

6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.

7. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.306.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018.)

 

No tocante à comissão de permanência, a sentença recorrida acertadamente reconheceu sua ilegalidade em cédulas de crédito rural. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-Lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). [STJ, AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5].

 

De igual orientação:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.

2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008).

3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que no período de inadimplência foram cobrados juros remuneratórios de 5,3% ao ano, acrescidos juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor final, razão pela qual não merece reparo o acórdão recorrido.

4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)

 

Dessarte, a ausência de concessão do alongamento da dívida rural, que é direito do devedor, e a presença de encargos ilegais, como a comissão de permanência, descaracterizam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, tornando a execução inviável. A decisão de primeira instância, ao extinguir a execução, agiu em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Em face do não provimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor dos patronos do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

R08