PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. ISONOMIA ENTRE CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 315 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 315 da repercussão geral, referente à impossibilidade de concessão judicial de reajuste a servidor público com base em isonomia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de extensão de reajuste salarial, concedido a categoria diversa por lei local, pode ser deferida judicialmente com fundamento no princípio da isonomia, à luz da jurisprudência do STF consolidada no Tema 315 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF firmou a tese no Tema 315 de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia.

4. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, julgou improcedente o pedido com base na aplicação da referida tese, reafirmando que a Lei Municipal nº 1.448/2016 concedeu reajuste exclusivamente à categoria do magistério, não se estendendo à agravante.

5. A decisão monocrática aplicou corretamente o precedente vinculante, inexistindo violação aos entendimentos jurisprudenciais invocados pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É incabível a concessão judicial de reajuste salarial com base em isonomia entre categorias de servidores públicos, quando ausente previsão legal específica. 2. A jurisprudência do STF, no TEMA 315, veda a atuação do Judiciário como legislador positivo, em observância à separação dos poderes.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.317/RS (Tema 315 da repercussão geral)
.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8038497-48.2019.8.05.0039 em que figuram como Agravante VERONICA FALCON CARDOSO e como Agravado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice- Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por VERONICA FALCON CARDOSO (ID 87180491), contra a decisão monocrática proferida no ID 85647603, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente manejado, com fundamento na tese firmada pelo Tema 315/STF.

Nas razões recursais (ID 87180491), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 315 ao caso concreto, por se tratar de revisão geral anual amparada por legislação local (Lei Municipal nº 1.085/2010), e não de equiparação de vantagens funcionais. Alega contrariedade à jurisprudência do STF, notadamente à Súmula Vinculante nº 51 e ao decidido na Rcl 20864, pugnando pela retratação da decisão agravada.

O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 88908429), defendendo a manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

T


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 315 da Repercussão Geral.

A jurisprudência vinculante firmada no Tema 315/STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RS, estabelece que:

"Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

No caso concreto, a agravante, servidora municipal na função de enfermeira, pretende a extensão, aos seus vencimentos, do reajuste de 10,67% previsto na Lei Municipal nº 1.448/2016, que foi concedido exclusivamente à categoria do magistério. Tal pretensão, contudo, já foi apreciada por esta Corte em sede de juízo de retratação, ocasião em que o acórdão (ID 77592433) reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido, justamente por reconhecer que a hipótese se subsume à tese firmada pelo STF no Tema 315. Veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.030, II DO NCPC. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUTORA PERTENCENTE A OUTRA CARREIRA NÃO CONTEMPLADA NA LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. TEMA 315 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1.  Juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 315).

2.  No julgamento do Tema 315, o STF consolidou tese de que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), ao pacto federativo e ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).

3.  A pretensão de reajuste, ainda que caracterizada como revisão geral anual, colide diretamente com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, que veda a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, limitando sua atuação às funções típicas jurisdicionais.

4.  Reconhecida a incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma fixado pelo STF no Tema 315, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, reafirmando-se que o aumento de vencimentos ou vantagens funcionais deve observar a competência exclusiva do Poder Legislativo ou, conforme o caso, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

5.  Retratação procedida. Apelação do município provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Autora condenada em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.”

(Acórdão recorrido, ID 77592433 – Grifos acrescidos).

Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em estrita observância à tese firmada no Tema 315 do Supremo Tribunal Federal, bem como que a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o referido precedente vinculante.

A insurgência manifestada por meio do Agravo Interno não ultrapassa os limites do mero inconformismo da parte agravante com a aplicação de entendimento consolidado e de observância obrigatória, não sendo suficiente para autorizar a superação do paradigma estabelecido pela Corte Suprema.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente