PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097080-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: GLACY MARLENE LAGO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

2. A sentença considerou o baixo valor da execução fiscal, a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a inexistência de bens penhoráveis localizados.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegada violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. Razões de decidir

4.Não há nulidade da sentença por violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. A decisão se baseou em matéria de direito e em fatos extraídos dos autos, especialmente o baixo valor da execução, a ausência de movimentação útil, a inexistência de bens penhoráveis localizados e a inércia do exequente após intimação para indicar meios de prosseguimento.

5.Incide o princípio pas de nullité sans grief, pois o Município não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de manifestação prévia específica sobre a Resolução CNJ nº 547/2024. O contraditório foi exercido em grau recursal, sem demonstração de que eventual manifestação anterior alteraria o resultado do julgamento.

6. O Tema nº 1.184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

7. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, quando, no momento do ajuizamento, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis.

8. No caso concreto, o valor histórico da execução fiscal é de R$4.552,77, inferior ao limite de R$10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Também foram constatadas a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis localizados.

9. O limite previsto em portaria municipal para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal nem da Resolução CNJ nº 547/2024, pois se trata de ato administrativo interno que não impede o controle judicial do interesse processual em execuções fiscais já ajuizadas.

10. A extinção da execução fiscal de baixo valor não implica remissão, anistia, cancelamento ou inexigibilidade do crédito, que permanece hígido. O ente público pode adotar meios administrativos e extrajudiciais de cobrança e, se cabível e não consumada a prescrição, ajuizar nova execução.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por decisão surpresa quando a sentença aplica enquadramento jurídico adequado a fatos constantes dos autos e não há demonstração de prejuízo concreto. 2. É cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quando preenchidos os requisitos do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A existência de portaria municipal com critério administrativo de ajuizamento não afasta o controle judicial do interesse processual em execução fiscal já proposta. 4. A extinção da execução fiscal de baixo valor não extingue o crédito tributário, nem impede a adoção de meios administrativos ou extrajudiciais de cobrança.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 933; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024, Tema nº 1.184; STJ, AgInt no AREsp 2.106.754/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097080-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: GLACY MARLENE LAGO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13° vara da fazenda pública de salvador, que extinguiu a ação de execução fiscal em face de GLACY MARLENE LAGO, que extinguiu o feito ao reconhecer a nulidade dos créditos tributários referentes ao IPTU, com fulcro do Tema 1.184 do STF e na Resolução n° 547 do CNJ.


Irresignado, o Município apelante sustenta que a sentença foi proferida sem que fosse oportunizada ao município a apresentação de manifestação , ferindo o disposto no art.10 do CPC. Sustenta que o Município de Camaçari editou a Lei 913/2024, que estabelece piso mínimo e R$ 1,500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais e celebrou acordo de cooperação técnica n° com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CNJ e Tribunal de Contas dos Municípios cujo objetivo é o respeito ao piso nacional.


Argumenta que a ausência prévia de intimação impediu que os aspectos citados acima fossem submetidos à análise jurisdicional, visto que o Tema 1184 e a Resolução 547/2024 exigem análise do caso concreto.


Ao final, requer reforma da decisão recorrida determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, ante a ausência de nulidade dos créditos tributários.


Sem apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097080-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: GLACY MARLENE LAGO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

O recurso não comporta provimento.

De início, impõe-se a análise da alegação de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa.

Embora o Município sustente que não foi previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, verifica-se que a sentença se amparou em matéria eminentemente de direito e em fatos extraídos dos próprios autos, notadamente o baixo valor da execução, a ausência de movimentação útil e a inexistência de bens penhoráveis localizado.

Dessa forma, não se verifica prejuízo concreto apto a ensejar a desconstituição do julgado, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo.

Ademais, o Município exerceu plenamente o contraditório em grau recursal, impugnando a aplicação do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, demonstrar que eventual manifestação prévia alteraria o resultado do julgamento, seja pela localização de bens penhoráveis, seja pela comprovação de movimentação útil, seja pela demonstração de providências extrajudiciais efetivamente adotadas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há decisão surpresa quando o magistrado, diante dos fatos, do pedido e da causa de pedir delineados nos autos, aplica o enquadramento jurídico que reputa adequado à solução da controvérsia, ainda que não invocado pelas partes.

Confira-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL . ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n . 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2 . Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3 . A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. Agravo interno não provido .


(STJ - AgInt no AREsp: 2106754 RJ 2022/0107647-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) (grifo nosso)


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.184:


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

O precedente restou assim ementado:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591 .033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N . 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa . 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3 . O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.


(STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).


A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo, em seu art. 1º, § 1º:


"§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

No caso concreto, a execução fiscal se amolda aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.


Com efeito, o valor histórico indicado nos autos é de R$4.552,77, inferior, portanto, ao limite de R$10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Além disso, a sentença registrou a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a inexistência de bens penhoráveis localizados, circunstâncias que evidenciam a ausência de utilidade no prosseguimento da execução judicial.

Não prospera a alegação de que o crédito não poderia ser considerado de baixo valor porque superaria o limite de R$1.500 previsto na Lei municipal nº 1.913/2024.

Isso porque o limite de R$10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não se confunde com piso mínimo de ajuizamento definido administrativamente pelo ente federado. Trata-se de critério processual voltado à racionalização de execuções fiscais já ajuizadas e pendentes no Poder Judiciário, a ser analisado cumulativamente com a ausência de movimentação útil ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, § 1º, da referida resolução.

A Lei Municipal nº 1.913/2024 não afasta a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, tampouco das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, editada com a finalidade de promover a racionalização e a eficiência da tramitação das execuções fiscais em curso no Poder Judiciário.

Ainda que se reconheça a autonomia do Município para disciplinar sua política de cobrança e seus critérios administrativos de ajuizamento, tal circunstância não impede o controle judicial da presença do interesse processual em execuções fiscais já propostas, sobretudo quando verificada a conjugação de baixo valor, ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis.

Também não afasta a sentença eventual existência de acordo de cooperação técnica envolvendo o CNJ, o TJBA, o TCM/BA e a Procuradoria Geral do Município. Eventual ajuste administrativo destinado à padronização de fluxos de trabalho não tem o condão de suspender a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal nem de impedir o exame judicial do interesse de agir em caso concreto que preenche os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024.

A extinção da execução fiscal de baixo valor não importa remissão, anistia, cancelamento ou inexigibilidade do crédito. O crédito permanece hígido, podendo o ente público valer-se dos meios administrativos e extrajudiciais cabíveis, inclusive protesto da certidão de dívida ativa, inscrição em cadastros restritivos, tentativa de composição administrativa e, se presentes os requisitos legais e não consumada a prescrição, eventual nova propositura da execução, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

Dessa forma, preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem demonstração de movimentação útil, localização de bens penhoráveis, adoção concreta de providências extrajudiciais ou prejuízo decorrente da ausência de manifestação prévia, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora