PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074800-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIANA BATTOCHIO STUART, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s):RAIMUNDO DIAS VIANA, JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO

PJ06

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO REMANESCENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES E PERITO DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS AFASTADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EXATO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor remanescente em cumprimento de sentença, nos autos da “Ação de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais”. A controvérsia refere-se à divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito do juízo sobre o valor remanescente devido ao exequente, ora agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e adequação dos cálculos apresentados pelos litigantes e pelo perito do juízo quanto ao saldo remanescente; e (ii) decidir sobre a possibilidade de expedição de alvará para levantamento do montante supostamente incontroverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação dos cálculos apresentados pelas partes revela-se prematura, dado que há discrepâncias significativas entre os valores apontados pelo perito do juízo e pelo assistente técnico da parte executada, indicando a necessidade de dirimir a questão mediante revisão técnica.

4. A busca da verdade real e a pacificação social recomendam a retificação dos cálculos por expert, a fim de garantir que os valores efetivamente devidos sejam corretamente apurados, evitando enriquecimento sem causa.

5. A ausência de consenso quanto à quantia incontroversa impede o deferimento do levantamento imediato do valor depositado, sendo prudente suspender a expedição de alvará até a resolução da controvérsia.

6. A concessão de efeito suspensivo ao recurso visa evitar prejuízos às partes, preservando a segurança jurídica e o princípio da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos divergentes apresentados em cumprimento de sentença deve ser afastada quando persistem dúvidas quanto à correção dos valores, impondo-se a revisão por expert. 2. A ausência de reconhecimento efetivo de quantia incontroversa inviabiliza o levantamento imediato do valor depositado, sendo prudente a suspensão da expedição de alvará até a apuração exata do saldo remanescente.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8074800-08.2024.8.05.0000, de SALVADOR, sendo agravantes BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Agravado JORGE ROGÉRIO ARAPIRACA PAIXÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074800-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIANA BATTOCHIO STUART, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA, JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO

PJ06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com efetivação de preparo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ID 74704876, interposto por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representados, visando reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença postulado por JORGE ROGÉRIO ARAPIRACA PAIXÃO, ora agravado, nos autos da “Ação de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0031316-72.2007.8.05.0001”, em trâmite na 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, consistente na determinação de expedição de alvará do valor incontroverso depositado em juízo, ID 74704884, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, ID 74704881, nos seguintes termos:

 

“Vistos etc. Jorge Rogério Santana Arapiraca Paixão opôs a presente ação contra Banco Bradesco e outros, aduzindo os fatos narrados na inicial, estando feito em fase de cumprimento de sentença. Comprovante de depósito no id 466738017, pela executada, de parcela incontroversa, conforme decisão de id 462529470. Considerando a natureza definitiva da execução promovida, quanto aos valores depositados, conforme decisão de id 462529470, não há que se falar na caução prevista no 520, IV do CPC, próprio da execução provisória. Registro os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. SÚMULA 83/STJ. 3. REUNIÃO DE FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando-se a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. Precedentes. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. Inviável a reunião de feitos se um deles já foi julgado, inclusive com trânsito em julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.532.241/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, é definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.481.619/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - LEVANTAMENTO PELO CREDOR - POSSIBILIDADE. Embora na petição do recurso a Agravante não tenha informado o nome completo e o endereço dos advogados das partes, aos autos foram anexados as respectivas procurações, nas quais constam as informações exigidas pelo artigo 1.016, inciso IV, do CPC, pelo que merece ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do agravo. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, não há óbice para que a credora levante as quantias em seu favor, independentemente da prestação de caução ou do trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda que de outro modo fosse, a caução será dispensada no caso em que pender julgamento de agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, nos termos do artigo 521, inciso III, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.094066-2/008, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022). Ante exposto, expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) conforme comprovante de depósito de ID 466738017, em benefício do Autor. Aguarde-se a comunicação sobre o julgamento do Agravo de Instrumento.”.

 

E, ainda, a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, in verbis:

 

“Vistos etc. Banco Bradesco e outros opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de omissão na sentença prolatada. Aduz, em suma, que o Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento afastou a homologação dos cálculos realizados pelo Perito nomeado na origem, não havendo que se falar em valores incontroversos aptos a serem levantados pela parte contrária. Manifestação do embargado pela rejeição dos Embargos. Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos. Verifico que não assiste razão ao embargante. Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada. A decisão atacada foi clara ao especificar que: "Comprovante de depósito no id 466738017, pela executada, de parcela incontroversa, conforme decisão de id 462529470. Considerando a natureza definitiva da execução promovida, quanto aos valores depositados, conforme decisão de id 462529470, não há que se falar na caução prevista no 520, IV do CPC, próprio da execução provisória." Ademais, na decisão de id nº462529470, já foi esclarecido: "Compulsando os autos, verifico que houve decisão proferida, após análise do laudo pericial, determinando o pagamento do valor tido como incontroverso, pelo executado. O efeito suspensivo concedido em sede de Agravo de instrumento não mais afeta a referida parcela, conforme se depreende do seu julgamento, destacada no relatório acima e ainda da nova manifestação do juízo ad quem, o qual relegou a esta instância, a busca de valores.(...) Resta claro que a discussão que permanece, quanto aos novos cálculos a serem apresentados pelo perito, se referem a parte controversa da execução." Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados. Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando” Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocada ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando). Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterada a decisão hostilizada. Advirto, por fim, que a repropositura dos embargos de declaração, tentando rediscutir supostos vícios do julgado já enfrentados em decisão de aclaratório, constituirá prática processual abusiva a impor a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. P. Intimem-se. “

 

Irresignado o recorrente, alega, em síntese, que em sede de anterior recurso de Agravo de Instrumento nº 8008655-04.2023.805.0000, interposto pelo ora recorrente, foi proferido Acórdão dando provimento ao recurso e, por conseguinte, afastando a homologação de cálculos, determinando a elaboração de novos cálculos para fins de apurar suposto saldo remanescente em favor do exequente, ora agravado, restando inadmissível a expedição de alvará em favor do exequente do montante depositado como garantia do juízo.

 

Pontua que é prematuro reconhecer qualquer valor incontroverso antes da realização da complementação do laudo pelo perito, consoante determinado no Acórdão proferido no citado Agravo de Instrumento nº 8008655-04.2023.805.0000, que assim concluiu, in verbis: “DAR PROVIMENTO AO RECURSO para sustar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, afastar a homologação dos cálculos, para dirimir a questão necessária atinente ao valor do saldo remanescente, cujo cálculo deste deve observar a tese revisada do Tema nº 677/STJ, impondo à parte agravante a realização do depósito do valor incontroverso correspondente a R$ 162.532,40 (...), sob pena de penhora, com vistas a satisfação do débito reconhecido, consoante já determinado pela juíza da causa em decisão refletida em ID 374667476 (processo de origem), restando prejudicado o recurso de Embargos Declaratórios.”

 

Argumenta que a decisão agravada foi proferida com equívoco ao desconsiderar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000 que determinou a necessidade de realização de nova prova pericial na origem, concluíndo pelo provimento do recurso, razão pela qual opôs, inexitosamente, embargos de declaração, equivocadamente, rejeitados pela juíza da causa.

 

Defende que “o v. acórdão proferido em sede do citado Agravo de Instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000, afastou a homologação dos cálculos realizados pelo I. Perito judicial nomeado na origem, não há que se falar em valores incontroversos aptos a serem levantados pela parte contrária. Muito pelo contrário, o que se verifica é que, quando a questão atinente ao valor do saldo remanescente for eventualmente dirimida, o laudo técnico produzido e trazido aos autos através do ID 261449071 poderá sofrer alterações, motivo pelo qual, por ora, é prematuro o reconhecimento de qualquer valor incontroverso. E, pior do que isso, foi a expedição de alvarás em favor do Agravado, no momento processual ocorrido.”

 

Assevera que “O periculum in mora se faz presente e é o que mais preocupa os Agravantes, haja vista que (Doc. 02) já foi expedido o alvará de levantamento, podendo referida quantia ser levantada a qualquer momento. Ora, Nobre Julgadores, o periculum in mora é gritante no caso sub judice.”

 

Afirma que “O fumus boni iuris também está presente no caso em comento, tendo em vista que, se não concedida a tutela ora pleiteada, poderá ser levantado o valor constante do alvará já expedido, de modo que a r. decisão estará sujeita à irreversibilidade, pois o levantamento da quantia pelo Agravado fará com que a tutela concedida tenha grande possibilidade de ser absolutamente irreversível e não se obtenha de volta os valores levantados.”

 

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, além da presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado para o fim de se determinar a suspensão da r. decisão agravada proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou a expedição de alvará em favor do Agravado antes que seja realizada a retificação dos cálculos nos termos determinados pelo Agravo de Instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para acolher a impugnação ofertada.

 

Recurso distribuído para Primeira Câmara Cível, por prevenção a anteriores agravos de instrumento (AI nº 8018691-81.2018.805.0000; AI nº 8011993-25.2019.805.0000; AI nº 8027332-24.2019.805.0000, AI nº 8026723-07.2020.805.0000 e, AI. Nº 8008655-04.2023.805.0000), cabendo-me, atualmente, a função de relator.

 

Decisão concessiva de efeito suspensivo determinando a suspensão da decisão agravada e, por conseguinte, obstando a expedição de alvará em favor do Agravado antes que seja realizada a retificação dos cálculos nos termos determinados no anterior Agravo de Instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000. ID 74750784. 

 

O agravado ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. ID 76046729.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 27 de janeiro de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074800-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIANA BATTOCHIO STUART, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA, JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO

PJ06

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.


A controvérsia no cumprimento de sentença em tela nos autos da “Ação de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0031316-72.2007.8.05.0001, gravita tão somente sobre a parcela remanescente em favor do Exequente/agravado, tendo em vista que o próprio exequente atesta na petição de fls. 1936/1937 (processo de origem SAJ), levantamento de montante de R$ 5.020.269,00(...), da seguinte forma:


“R$ 1.292.282,80 (R$ 908.636,66, fls. 1017, mais R$ 383.643,14 - fls. 1131); depois, em 18.02.2020, o valor de R$ 3.727.986,20 (…).”


No caso em tela cada litigante indicou um montante à título de saldo remanescente, a saber: o Banco indicou em favor do agravado, até setembro de 2022, a quantia de R$ 162.532,40 (...), conforme laudo pericial complementar elaborado pelo seu assistente técnico, acostado no ID 261449070 (processo de origem), ao passo que o laudo pericial complementar do juízo, homologado, indicou valor de R$ 780.620,72 (...), até setembro de 2022 (fls. 2142/2146, processo de origem SAJ).


Em razão da discrepância dos valores indicados a título de crédito remanescente em favor do executado, ora agravado, e por conseguinte, homologação dos cálculos, houve interposição de anterior recurso de Agravo de Instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000, julgado PROVIDO em 04/09/2023, pela colenda Primeira Câmara Cível, sob a minha relatoria, cujo Acórdão foi disponibilizado no DJE em 11/09/2023, nos seguintes termos, in verbis:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA REMANESCENTE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS APÓS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA NO TOCANTE AO SALDO REMANESCENTE DEVIDO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PERITO DO JUÍZO, CUJO CÁLCULO DEVE SER ELABORADO À LUZ DA TESE REVISADA DO TEMA 677/STJ. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. SEGURO-GARANTIA DO VALOR CONTROVERTIDO EVIDENCIADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO EXECUTADO DE VALOR INCONTROVERSO DE R$ 162.532,40 (…), IMPONDO REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL, SOB PENA DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADO.”


Consta na parte dispositiva do voto, in verbis:


“Ante o exposto, consoante fundamentação supra, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para sustar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, afastar a homologação dos cálculos, para dirimir a questão necessária atinente ao valor do saldo remanescente , cujo cálculo deste deve observar a tese revisada do Tema nº 677/STJ, impondo à parte agravante a realização do depósito do valor incontroverso correspondente a R$ 162.532,40 (...), sob pena de penhora, com vistas a satisfação do débito reconhecido, consoante já determinado pela juíza da causa em decisão refletida em ID 374667476 (processo de origem), restando prejudicado o recurso de Embargos Declaratórios nº 8008655-04.2023.8.05.0000.1.EDCiv.”


Registra-se, ainda, que em face do referido Acórdão o Banco Bradesco, ora Agravante, opôs Embargos declaratórios, rejeitados, cujo julgamento ocorreu sem Sessão colegiada da Primeira Câmara Cível, realizada em 14 de maio de 2024, contra o qual o Banco interpôs Recurso Especial inadmitido e, por conseguinte, Agravo em Recurso Especial, que será remetido ao colendo STJ, in verbis: “Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72071300), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70561800), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 05 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, 2º Vice-Presidente.”


Na hipótese em tela, restou evidenciado que em sede de anterior Agravo de instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000, foi afastada a homologação dos cálculos para dirimir a questão necessária atinente ao valor do crédito remanescente em favor do exequente, ora agravado.


Havendo dúvidas acerca dos cálculos apresentados pelos litigantes e por perito do juízo acerca do crédito remanescente foi afastada a homologação em sede de anterior recurso de Agravo de instrumento, como já dito anteriormente, e, tendo em vista a busca da verdade real e da pacificação social, e, ainda, visando evitar enriquecimento sem causa, a sua retificação por um expert é a melhor solução, como já decidido, restando prudente a postergação da expedição de alvará.


Existindo dúvida quanto ao efetivo reconhecimento da quantia indicada pelo devedor, ora agravante, não é possível caracterizar o valor como incontroverso, o que inviabiliza o deferimento do pleito para levantamento imediato da quantia depositada em juízo.


Portanto, em uma ponderação de proporcionalidade, revela-se prudente e menos danoso suspender, por cautela, a expedição de alvará para levantamento do montante supostamente incontroverso depositado em juízo.

 

Diante das razões e fundamentos acima expostos, mantenho a decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso, refletida no ID 74750784 e, por conseguinte, afasto a expedição de alvará, porquanto necessário dirimir a questão atinente ao montante do crédito remanescente.


Ante o exposto, consoante fundamentação supra, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para sustar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, afastar a expedição de alvará, para dirimir a questão necessária atinente ao valor do crédito remanescente.


Sala das Sessões, de de 2025.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator