PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016595-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNO SOUSA SOARES
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s):MARCIO PEREZ DE REZENDE, WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR, CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária. Alegação de encargos contratuais abusivos. Mora descaracterizada. Revogação da liminar de busca e apreensão. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para busca e apreensão de veículo. A parte agravante sustenta a inexistência dos requisitos para a medida, notadamente a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. Requereu gratuidade da justiça, concessão de efeito suspensivo e a revogação da liminar.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a existência de cláusulas abusivas no contrato descaracteriza a mora do devedor, afastando a legitimidade da busca e apreensão.

III. Razões de decidir

3. A concessão da gratuidade da justiça deve ser reconhecida quando demonstrada a hipossuficiência da parte agravante, em conformidade com a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

4. A constituição da mora é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ.

5. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo STJ.

6. Demonstrada, em sede de cognição sumária, a potencial abusividade na taxa de juros pactuada, superior à média de mercado à época da contratação, resta afastada a mora, invalidando a liminar de busca e apreensão concedida.

7. Cabe ao juízo de primeiro grau o exame dos encargos considerados abusivos para o prosseguimento da análise do mérito.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID.79707716 e determinar a imediata: a) sustação da ordem de busca e apreensão; b) a restituição do veículo ao Agravante; c) a baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD, até ulterior deliberação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8016595-49.2025.8.05.0000, em que é agravante MAGNO SOUSA SOARES e agravado BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016595-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNO SOUSA SOARES
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR, CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGNO SOUSA SOARES, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Vitória da Conquista, que, nos autos da Busca e Apreensão de n° 8018720-75.2024.8.05.0274, proposta pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., decidiu nos seguintes termos:


Ante o exposto, defiro liminarmente a expedição de mandado para busca e apreensão do bem indicado abaixo: MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: SPACE CROSS 1.6 8V 4pt Eta./Gas. COR: Branca ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2014 / 2014 CHASSI: 8AWPB45Z0EA533922 PLACA: OZP0I94 RENAVAM: 1022968618

(ID.470983707)


Em suas razões recursais (ID.79660289), a parte agravante sustenta a inexistência de requisitos indispensáveis para a busca e apreensão, a existência da mora. Para tanto, pontua a cobrança de encargos abusivos.


Requer a aplicação do efeito suspensivo ao recurso.


Ao final, requesta a concessão da gratuidade da justiça e a revogação da “liminar de busca e apreensão e determine o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, evitando-se dano irreparável à parte Agravante.”


Concedido o efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de ID.79707716.


Contraminuta no ID.81546823, onde também traz a impugnação à gratuidade da justiça.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 28 de abril 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016595-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNO SOUSA SOARES
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR, CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, a parte ora agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.


O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, por sua vez, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de forma que deverão existir fundamentos consistentes em contrário para se indeferir de plano o benefício da gratuidade de justiça.


Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que a agravante não detém condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais que, efetivamente, consistiria em grande impacto, podendo comprometer, inclusive, o seu sustento e o da sua família. Imperiosa a concessão da gratuidade.


Sabe-se que, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula nº 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."


Por conseguinte, para fins de caracterização de mora do devedor, é suficiente o inadimplemento da obrigação pactuada, acrescida de notificação efetivamente entregue em endereço do devedor.


Em suas razões recursais, a parte ré, ora agravante, narra a existência de abusividade dos encargos cobrados. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS.


No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002777-64.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LAIS CANDIDA MAGALHAES CAMPOS Advogado (s): MURILLO BRITO ARAUJO AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado (s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LIMINAR DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Cinge-se a controvérsia em determina a higidez, ou não, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. No caso em testilha, o banco recorrido fez prova da notificação da agravante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no momento da contratação, ainda que terceira pessoa tenha assinado o aviso de recebimento . No entanto, a insurgência recursal aponta para a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato, razão pela qual, estaria descaracterizada a mora do agravante, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min . Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Quanto ao Juros Remuneratórios, vê-se que as taxas de juros mensal pactuadas no instrumento contratual no ID 187000361, perfazem, como já apontado acima, a monta de 2,00% ao mês e de 26,75% ao ano .A avença foi firmada em setembro de 2021. À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" o percentual de 1,45% ao mês e 21,24% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB. Assim, em sendo as taxas pactuadas superiores à taxa média de mercado, revela-se a abusividade alegada. Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora da devedora . Nesse panorama, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002777-64.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante LAIS CANDIDA MAGALHAES CAMPOS e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027776420248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)


Dessa forma, a discussão trazida pela parte agravante ganha contorno de relevância, notadamente porque, considerada a abusividade, tomba o requisito indispensável para a concessão da busca e apreensão, a mora.


Sobre a possibilidade de discussão da abusividade dos encargos na ação de busca e apreensão, colaciona-se a jurisprudência pátria:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts . 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2488140 RS 2023/0339886-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)


No caso concreto, ainda que em cognição sumária, detecta-se a disparidade entre o percentual pactuado e o indicado pelo Banco Central do Brasil. O contrato indica uma taxa de juros de 44,25% a.a. e 3,10% a.m.(ID. 492761229 – processo referência). À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média o percentual de 26,19% ao ano ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos". Outubro de 2023)


Nesse contexto, revela-se a abusividade de cláusulas relacionadas aos encargos aplicáveis durante o período de normalidade contratual, o que afasta a caracterização da mora da parte devedora. Diante disso, torna-se pertinente a revogação da liminar, sendo indispensável que o magistrado de primeiro grau examine os encargos considerados abusivos, especialmente porque a comprovação da mora constitui requisito essencial para o ajuizamento de ações de busca e apreensão, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para confirmar a decisão de ID.79707716 e determinar a imediata: a) sustação da ordem de busca e apreensão; b) a restituição do veículo ao Agravante; c) a baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD, até ulterior deliberação.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                      de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA