PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA ESCOLAR. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INSTITUÍDA PELA MUNICIPAL Nº 1.096/2011 OBSERVANDO-SE O CARGO EFETIVAMENTE OCUPADO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A análise dos autos revela que o Apelado é servidor público municipal enquadrado no cargo de motorista escolar, por força do Decreto n.º 169/2017, fazendo jus à gratificação de função instituída pela Lei Municipal nº 1.096/2011, no percentual de 150% sobre o seu vencimento básico. II. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento da vantagem pleiteada, observando-se o vencimento básico do cargo efetivamente ocupado pelo servidor, qual seja, o de motorista escolar. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais reclamadas. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000750-71.2022.8.05.0229, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e, como Apelado, JUSCELINO OLIVEIRA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-71.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: JUSCELINO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JUSCELINO OLIVEIRA DE JESUS, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 53033405, transcrevendo a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: “Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da diferença apurada, de forma retroativa, da gratificação de função com base no vencimento de motorista escolar, observada a prescrição quinquenal, sendo que incidirão juros moratórios conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 08 de dezembro de 2021, ambos até o dia da atualização, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.” Em suas razões recursais, id. 53033410, o Apelante arguiu, em síntese, que o Mandado de Segurança nº 0503069-33.2018.8.05.0229 ainda está pendente de confirmação por esse E. Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser utilizado como lastro para condenação. Aduziu que a Lei Municipal nº 1.096/2011 foi expressamente revogada pelo Lei Municipal nº 1.283/2015, inexistindo embasamento legal para a condenação. Consignou, ademais, que a carreira de motorista escolar é regulada pela Lei Municipal nº 1.304/2015 e não se confunde com a carreira de motorista, da qual faz parte o Apelado. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso de apelação. O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 53033414, pugnando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 18 de janeiro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-71.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: JUSCELINO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Município de Santo Antônio de Jesus contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pelo Apelado, para condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais devidas em decorrência do pagamento da gratificação de função com base no vencimento do cargo de motorista escolar. A sentença não comporta reparos. A análise dos autos revela que o Apelado é servidor público municipal enquadrado no cargo de motorista escolar, por força do Decreto n.º 169/2017, fazendo jus à gratificação de função instituída pela Lei Municipal nº 1.096/2011, no percentual de 150% sobre o seu vencimento básico. A propósito, o teor dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.096/2011 (id. 53033386) e do Decreto nº 169/2017 (id. 53033387): Lei Municipal nº 1.096/2011 Art. 2º. A Gratificação de Função será calculada sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor e não servirá de base de cálculo de quaisquer outras vantagens. Art. 3º. O valor da Gratificação pelo efetivo exercício da atividade descrita no art. 1º deste Decreto, corresponderá até 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor – ASG B-I. Decreto nº 169/2017 Art. 1º. Ficam enquadrados os servidores relacionados no anexo único deste Decreto, no cargo de MOTORISTA ESCOLAR, nas referências e letras correspondentes ao delimitado na Lei Municipal nº 1.304/2015: Não merece prosperar a fundamentação deduzida pelo Apelante, no sentido de que inexistiria amparo legal para o pagamento da Gratificação de Função ao Apelado, notadamente porque a própria municipalidade já vem realizando o pagamento da referida vantagem, instituída pela Lei Municipal nº 1.096/2011, mas em valor equivocado, consoante se depreende dos contracheques acostados no id. 53033381. Confira-se: Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento da vantagem pleiteada, observando-se o vencimento básico do cargo efetivamente ocupado pelo servidor, qual seja, o de motorista escolar. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais reclamadas. A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça, em demanda idêntica à presente: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE MOTORISTA ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO FEITO A MENOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A Lei Municipal n.º 1.304/2015 prevê expressamente o direito à gratificação de função, que deverá ser computada com sedimento no vencimento atrelado ao cargo ocupado pelo servidor. Por sua vez, o Decreto n.º 169/2017 que a regulamenta, dispõe especificamente sobre o cargo de motorista escolar. II – O autor recebeu enquadramento no cargo de motorista escolar, passando a ocupar o referido cargo efetivo, sendo desnecessário eventual registro distinto em ficha de funcionário. III – O Município não questiona a fixação da gratificação, mas apenas o seu cômputo relacionado ao cargo de motorista escolar, argumentando que o apelado pertence a classe distinta, precisamente a “ASG B – I”. Contudo, uma vez comprovado o exercício do cargo de motorista vinculado à Secretaria de Educação, não há dúvidas quanto à ilegalidade do ato, por violação expressa à própria legislação municipal. IV – Não há que se falar em desvio de função ou provimento indevido de cargo sem concurso público, prática vedada na Constituição, uma vez que se observa, no caso concreto, a identidade dos cargos, com mudanças apenas em nuances periféricas quanto ao exercício, como local e carga horária, provocadas pelo enquadramento em questão, o que não se mostra em dissonância com as normas regentes da administração pública. V – Cabia ao ente municipal a aplicação integral da Lei Municipal n.º 1.304/2015 e da sua regulamentação, o Decreto nº 169/2017, e pagar ao recorrido os vencimentos de acordo com o estabelecido na legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade. VI – Recurso do Município não provido. (TJ-BA - APL: 8000746-34.2022.8.05.0229, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023) Finalmente, cumpre pontuar que a pendência do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0503069-33.2018.8.05.0229 não tem qualquer influência no julgamento do presente recurso, tendo em vista que a sentença recorrida não embasou a condenação da municipalidade no título formado na mencionada ação mandamental, tendo, ao revés, reconhecido o direito do Apelado com fundamento nas provas constantes nos presentes autos e na legislação aplicável à matéria. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-71.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: JUSCELINO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA
VOTO