PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-71.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: JUSCELINO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA

 

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA ESCOLAR. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INSTITUÍDA PELA MUNICIPAL Nº 1.096/2011 OBSERVANDO-SE O CARGO EFETIVAMENTE OCUPADO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A análise dos autos revela que o Apelado é servidor público municipal enquadrado no cargo de motorista escolar, por força do Decreto n.º 169/2017, fazendo jus à gratificação de função instituída pela Lei Municipal nº 1.096/2011, no percentual de 150% sobre o seu vencimento básico.

II. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento da vantagem pleiteada, observando-se o vencimento básico do cargo efetivamente ocupado pelo servidor, qual seja, o de motorista escolar. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais reclamadas.

III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000750-71.2022.8.05.0229, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e, como Apelado, JUSCELINO OLIVEIRA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-71.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: JUSCELINO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JUSCELINO OLIVEIRA DE JESUS, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 53033405, transcrevendo a conclusão alcançada pelo magistrado a quo:


“Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da diferença apurada, de forma retroativa, da gratificação de função com base no vencimento de motorista escolar, observada a prescrição quinquenal, sendo que incidirão juros moratórios conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 08 de dezembro de 2021, ambos até o dia da atualização, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.”


Em suas razões recursais, id. 53033410, o Apelante arguiu, em síntese, que o Mandado de Segurança nº 0503069-33.2018.8.05.0229 ainda está pendente de confirmação por esse E. Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser utilizado como lastro para condenação.

Aduziu que a Lei Municipal nº 1.096/2011 foi expressamente revogada pelo Lei Municipal nº 1.283/2015, inexistindo embasamento legal para a condenação.

Consignou, ademais, que a carreira de motorista escolar é regulada pela Lei Municipal nº 1.304/2015 e não se confunde com a carreira de motorista, da qual faz parte o Apelado.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso de apelação.


O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 53033414, pugnando pela manutenção da sentença.


À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador, 18 de janeiro de 2024.



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000750-71.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: JUSCELINO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o Município de Santo Antônio de Jesus contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pelo Apelado, para condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais devidas em decorrência do pagamento da gratificação de função com base no vencimento do cargo de motorista escolar.

A sentença não comporta reparos.

A análise dos autos revela que o Apelado é servidor público municipal enquadrado no cargo de motorista escolar, por força do Decreto n.º 169/2017, fazendo jus à gratificação de função instituída pela Lei Municipal nº 1.096/2011, no percentual de 150% sobre o seu vencimento básico.

A propósito, o teor dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.096/2011 (id. 53033386) e do Decreto nº 169/2017 (id. 53033387):

 

Lei Municipal nº 1.096/2011

 

Art. 2º. A Gratificação de Função será calculada sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor e não servirá de base de cálculo de quaisquer outras vantagens.

 

Art. 3º. O valor da Gratificação pelo efetivo exercício da atividade descrita no art. 1º deste Decreto, corresponderá até 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor – ASG B-I.

 

Decreto nº 169/2017

 

Art. 1º. Ficam enquadrados os servidores relacionados no anexo único deste Decreto, no cargo de MOTORISTA ESCOLAR, nas referências e letras correspondentes ao delimitado na Lei Municipal nº 1.304/2015:

 

  

Não merece prosperar a fundamentação deduzida pelo Apelante, no sentido de que inexistiria amparo legal para o pagamento da Gratificação de Função ao Apelado, notadamente porque a própria municipalidade já vem realizando o pagamento da referida vantagem, instituída pela Lei Municipal nº 1.096/2011, mas em valor equivocado, consoante se depreende dos contracheques acostados no id. 53033381. Confira-se:

 

 

Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento da vantagem pleiteada, observando-se o vencimento básico do cargo efetivamente ocupado pelo servidor, qual seja, o de motorista escolar.

Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais reclamadas.

A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça, em demanda idêntica à presente:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE MOTORISTA ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO FEITO A MENOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A Lei Municipal n.º 1.304/2015 prevê expressamente o direito à gratificação de função, que deverá ser computada com sedimento no vencimento atrelado ao cargo ocupado pelo servidor. Por sua vez, o Decreto n.º 169/2017 que a regulamenta, dispõe especificamente sobre o cargo de motorista escolar. II – O autor recebeu enquadramento no cargo de motorista escolar, passando a ocupar o referido cargo efetivo, sendo desnecessário eventual registro distinto em ficha de funcionário. III – O Município não questiona a fixação da gratificação, mas apenas o seu cômputo relacionado ao cargo de motorista escolar, argumentando que o apelado pertence a classe distinta, precisamente a “ASG B – I”. Contudo, uma vez comprovado o exercício do cargo de motorista vinculado à Secretaria de Educação, não há dúvidas quanto à ilegalidade do ato, por violação expressa à própria legislação municipal. IV – Não há que se falar em desvio de função ou provimento indevido de cargo sem concurso público, prática vedada na Constituição, uma vez que se observa, no caso concreto, a identidade dos cargos, com mudanças apenas em nuances periféricas quanto ao exercício, como local e carga horária, provocadas pelo enquadramento em questão, o que não se mostra em dissonância com as normas regentes da administração pública. V – Cabia ao ente municipal a aplicação integral da Lei Municipal n.º 1.304/2015 e da sua regulamentação, o Decreto nº 169/2017, e pagar ao recorrido os vencimentos de acordo com o estabelecido na legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade. VI – Recurso do Município não provido. (TJ-BA - APL: 8000746-34.2022.8.05.0229, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023)

 

Finalmente, cumpre pontuar que a pendência do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0503069-33.2018.8.05.0229 não tem qualquer influência no julgamento do presente recurso, tendo em vista que a sentença recorrida não embasou a condenação da municipalidade no título formado na mencionada ação mandamental, tendo, ao revés, reconhecido o direito do Apelado com fundamento nas provas constantes nos presentes autos e na legislação aplicável à matéria.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA