PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO SOLDO. LEI 7.622/2000. REAJUSTE REALIZADO APENAS NO SOLDO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR POLICIAL MILITAR. PREVISÃO NO ARTIGO 7º, §1º DA LEI 7.145/1997. DISPOSITIVO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. LEI 8.889/2003. AUSÊNCIA DE REAJUSTE. INCORPORAÇÃO DE VALORES DA GAP NO SOLDO. IRDR TEMA 02. IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0070083-87.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelados Hélio Mendonça Oliveira e outros (10). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070083-87.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Hélio Mendonça Oliveira e outros (10)
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou procedentes os pedidos iniciais e “declarar o direito dos Autores ao reajuste da GAP - Gratificação de Atividade de Policial Militar, na mesma proporção em que foi deferido ao respectivo soldo dos Autores, devendo tal reajuste ser integralizado em seus vencimentos para todos os efeitos legais. Determino, ainda, o pagamento das diferenças a título de reajuste da GAP, devidamente atualizada, a partir de 03 de abril de 2000, até a data da efetiva inclusão nos seus proventos, tudo com juros de 0,5% ao mês e correção monetária.” Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor final da condenação total. (id 18895960) Alega o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido, pois não pode o Poder Judiciário determinar o aumento de vencimento de servidores públicos sem previsão legal. Alega a inconstitucionalidade do sistema remuneratório instituído pelo artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997, por ser vedada a relação entre verbas remuneratórias para efeito de aumento de despesa com pessoal, na forma do artigo 37, XIII da Constituição Federal. Defende a revogação tácita do artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997 pela Lei 7.622/2000, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Em relação à Lei Estadual nº 8.889/03, sustenta que o seu artigo 55 promoveu a incorporação parcial da GAP no soldo, no percentual de 10,06%, não sendo o caso de reflexo pecuniário da majoração do soldo na GAP. Ataca o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e pugna, nesses termos, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Sem recolhimento do preparo recursal, por ter sido interposto o Apelo pelo Estado da Bahia. Sem apresentação de contrarrazões, consoante certificado nos autos. Distribuídos os autos a este Tribunal, a então Relatora determinou o sobrestamento do feito em razão da matéria discutida nos autos do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02). Após o trânsito em julgado do precedente, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 19 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070083-87.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Hélio Mendonça Oliveira e outros (10)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelo Estado da Bahia, pois os autores/apelados formulam pedidos juridicamente possíveis, inclusive amparados em dispositivo legal e o reconhecimento da sua existência diz respeito ao mérito da ação. A sentença recorrida assegurou aos apelados a extensão dos reajustes concedidos ao soldo pelas Leis 7.622/2000 e 8.889/2003 também à GAP, na forma do artigo 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, cuja redação originária transcrevo: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Não prospera a alegação do Estado da Bahia de que o dispositivo mencionado é inconstitucional, pois a vedação contida no artigo 37, XIII diz respeito à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias de cargos distintos. Não há óbice constitucional à determinação legal de aumento da gratificação na mesma forma e no percentual do aumento deferido ao soldo. Neste panorama, tem-se por acertada a sentença em relação à Lei 7.622/2000, porque a pretensão jurídica deduzida guarda amparo em dispositivo legal, plenamente vigente ao tempo da publicação da lei e ao tempo do ajuizamento da ação. Realizado o reajuste dos soldos em decorrência do que dispôs a Lei 7.622/2000, era imperativo o reajuste da GAP nos mesmos percentuais, na forma do artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997. E, consoante se extrai dos contracheques colacionados pelos autores/apelados, referentes aos meses de março de 2000 e abril de 2000, os valores dos soldos sofreram o reajuste autorizado pela Lei, enquanto os valores da GAP permaneceram inalterados, razão pela qual a manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe. Diversamente do que defende o Estado da Bahia, não se verifica ofensa à Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 37, pois o reconhecimento do direito assegurado por lei aos servidores públicos, que estava em vigência ao tempo do ajuizamento, não ofende o princípio da separação dos poderes nem configura aumento sob o fundamento de isonomia. No entanto, no que diz respeito ao suposto reajuste praticado pela Lei 8.889/2003, observa-se a necessidade de aplicação do quanto decidido pela Seção Cível no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), ao apreciar a questão referente à "(i) aplicação dos arts. 7º, 81 da Lei nº 7.145/1997 e 110, §3°, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar”. Isso porque, diversamente do que fez a Lei 7.622/2000, que promoveu reajustes nos soldos, sem a elevação da GAP no mesmo percentual, a Lei 8.889/2003 subtraiu da GAP um percentual, fazendo-o incorporar-se ao soldo. Na ocasião do julgamento do IRDR, foi firmada a tese de que “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.” Neste sentido, observada que a Lei invocada pelos autores/apelados não promoveu revisão do soldo, apenas deslocou o percentual da GAP para o soldo, razão assiste ao Estado da Bahia, ao defender a inexistência do direito de reajuste da GAP, nesta hipótese. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido de reajuste da GAP no percentual de 10,06%, em decorrência da Lei 8.889/2003, mantendo a sentença em relação ao reajuste concedido pela Lei 7.622/2000. Configurada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono dos autores, e em R$ 1.500,00 em favor da Procuradoria do Estado da Bahia, suspensa a exigibilidade em relação aos apelados, na forma do artigo 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070083-87.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Hélio Mendonça Oliveira e outros (10)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
VOTO