PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075790-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: MARILZA NUNES DA SILVA DUARTE
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA

 

EMENTA

Agravo interno. Agravo de instrumento. Ação revisional de benefício de previdência complementar privada. Decisão que determinou a realização de perícia atuarial. Necessidade da prova técnica. A controvérsia estabelecida nos autos não se reduz a simples operação aritmética de aplicação de índice de correção monetária: envolve a apuração da repercussão econômica da pretensa defasagem na base de cálculo dos proventos sobre benefícios pagos por aproximadamente três décadas, o que implica análise da forma de incorporação dos sucessivos reajustes anuais e da projeção atuarial do impacto sobre as reservas técnicas do plano, matéria inserida no domínio da matemática financeira e da ciência atuarial, não acessível ao saber jurídico ordinário. A aferição da pertinência probatória deve ser realizada à luz das peculiaridades da causa, e não mediante critérios apriorísticos, de modo que a existência de precedentes deste Tribunal em que foi dispensada a prova pericial não afasta a sua necessidade no caso concreto, no qual o juízo de origem delimitou expressamente como ponto controvertido a verificação da defasagem na base de cálculo dos proventos atualmente pagos, dentro do período não atingido pela prescrição. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o indeferimento de perícia técnica atuarial, oportunamente requerida na fase de conhecimento, em ação revisional de benefício de previdência complementar, configura cerceamento de defesa. A determinação da perícia não traduz medida procrastinatória, mas providência instrutória tecnicamente justificada, cuja realização tende, inclusive, a prevenir futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, eventualidade que poderia comprometer significativamente a duração do processo. Negado provimento ao agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto no bojo do Agravo de Instrumento de nº 8075790-62.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MARILZA NUNES DA SILVA DUARTE, e como agravada a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075790-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: MARILZA NUNES DA SILVA DUARTE
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARILZA NUNES DA SILVA DUARTE em face de decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da prova pericial requerida pela agravante."

Em suas razões, narra a parte agravante que "A controvérsia dos autos cinge-se exclusivamente à questão de direito atinente ao reajuste de benefícios de complementação de aposentadoria relativos aos anos de 1995 e 1996, não demandando conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia atuarial, na medida em que a matéria encontra-se amplamente pacificada pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, sendo de natureza eminentemente documental, conforme restou demonstrado pelos documentos já carreados aos autos do processo originário."

Argumenta que "a determinação de realização de perícia atuarial viola frontalmente o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, porquanto a perícia pretendida pela agravante PREVI não se presta a elucidar questão técnica relevante para o deslinde da controvérsia, mas apenas a protelar o andamento do feito e postergar o cumprimento de obrigação que já deveria ter sido adimplida há quase trinta anos."

Ao fim, requer a reforma da decisão de modo a negar provimento ao agravo de instrumento, afastando a realização de perícia técnica.

Devidamente intimada, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões no ID 98628455.

Alega que "o pleito da parte autora, ora agravante, encontra óbice na ausência de prova técnica atuarial nos autos para demonstração da presença dos reajustes efetuados nos benefícios dos autores e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Plano."

Argumenta que "como esclarecido pela agravada, em setembro de 1995 foi concedido reajuste de 25% (vinte e cinco porcento) no benefício de todos os assistidos, conforme demonstrado através da cópia do Dissídio Coletivo suscitado pelo Banco do Brasil contra a Contec, processo nº TST-DC-215754/95-0 – (AC. SDC – 1013/95), anexado aos autos. Assim, a realização da perícia comprovará irrefutavelmente a existência do devido reajuste realizado pela PREVI."

Com base em tais fundamentos, protestou que fosse negado provimento ao agravo interno.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 28 de abril de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075790-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: MARILZA NUNES DA SILVA DUARTE
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a realização de perícia atuarial no caso em questão.

Na origem, a demanda é relativa à suposta ausência de reajustes em previdência complementar privada do falecido esposo da agravante, entre os anos de 1995 e 1996, o que veio a prejudicar os valores recebidos por ela posteriormente na qualidade de dependente do beneficiário original.

Alega a recorrente que a questão seria eminentemente documental, não demandando perícia técnica pra o seu deslinde. Afirma, também, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já haveria decidido desta forma em casos similares.

A questão central submetida a julgamento envolve o adequado dimensionamento da atividade instrutória em ação revisional de benefício de previdência complementar, tema sensível que demanda criteriosa ponderação entre, de um lado, os princípios da celeridade e da economia processual e, de outro, as garantias do contraditório substancial e da ampla defesa, bem como o dever judicial de adequada apuração dos fatos relevantes para o deslinde da causa.

Estabelece o art. 369 do Código de Processo Civil que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, ao passo que o parágrafo único do art. 370 do mesmo diploma autoriza o juiz a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesse contexto, o art. 464, §1º, do CPC, prevê que o magistrado indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável.

A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a aferição da pertinência probatória deve ser realizada à luz das peculiaridades da causa, e não mediante critérios apriorísticos. A controvérsia estabelecida nestes autos não se reduz a uma simples operação aritmética de aplicação de índice de correção monetária. A decisão saneadora delimitou expressamente como ponto controvertido a verificação da defasagem na base de cálculo dos proventos pagos atualmente, dentro do período não atingido pela prescrição.

Tal investigação, considerada a especificidade dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, regidos por regime de capitalização e submetidos ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, envolve mais do que a mera atualização de valores históricos. Exige a apuração da repercussão econômica da pretensa defasagem sobre proventos pagos por aproximadamente três décadas, o que implica análise da forma de incorporação dos sucessivos reajustes anuais, da projeção atuarial do impacto e da repercussão sobre as reservas técnicas do plano, matéria que se insere no domínio da matemática financeira e da ciência atuarial, não acessível ao saber jurídico ordinário.

Em que pese existam precedentes deste TJ/BA em que foi dispensada a realização de prova pericial, o exame a respeito da sua necessidade deve ser feito levando em consideração as características particulares de cada caso concreto, em especial as questões controvertidas que tenham sido delimitadas pelo juízo.

Na demanda em apreciação, conforme apontado, há especificidade ditada pela necessidade de serem apurados os efeitos da ausência de reajuste nos valores atualmente recebidos pela agravante, em observância ao quanto determinado pelo juízo de origem.

A necessidade de solução desta questão torna essencial a realização de perícia atuarial, uma vez que para isto será necessário o domínio de uma gama de conhecimentos técnicos que exigem a análise de um expert.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência em derredor da tese de que, em casos de revisão de benefício de previdência complementar, a realização de perícia atuarial é inafastável:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial. 2. Ação ajuizada por entidade de previdência privada aberta, visando à repactuação ou resolução de contrato de previdência complementar, sob o fundamento de que a superveniência de queda das taxas de juros e aumento da expectativa de vida onerou excessivamente a entidade, acarretando insuficiência de recursos para a manutenção do plano contratado. 3 . Sentença de improcedência mantida pela Corte local, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a prova atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa em ação de revisão de contrato de previdência complementar . III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.6 . Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo desprovido.Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial atuarial requerida sob alegação de onerosidade excessiva e com a finalidade de evitar a ruína da entidade de previdência."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1 .022; Código Civil, arts. 113 e 422; Lei Complementar n. 109/2001, art. 23 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09 .04.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.161.065/SP, Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024."

(STJ - AgInt no AREsp: 2184287 SP 2022/0244562-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) (grifos aditados)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA . PERÍCIA ATUARIAL. FASE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte orienta-se no sentido de que o indeferimento de perícia técnica, nos autos da revisional de benefício da previdência complementar, oportunamente requerida na fase de conhecimento, configura indevido cerceamento de defesa .Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no AREsp: 2278087 RS 2023/0008839-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (grifos aditados)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO . MATÉRIA FÁTICA. LAUDO CONTÁBIL NECESSÁRIO. POSIÇÃO PACÍFICA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. No termos da jurisprudência do STJ já pacífica sobre o assunto, ‘deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de contribuição, visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.474/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022) . 2. Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial, requerida pela entidade previdenciária, explicando que a discussão dos autos, relativa à ilicitude das sucessivas alterações no Regulamento Reg/Replan, seria estritamente jurídica, não dependendo, portanto, de instrução probatória.Justificou-se, assim, a reforma do v. acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos ao J uízo de piso para reabrir a fase instrutória . 3. Agravo interno improvido."

(STJ - AgInt no REsp: 1786057 PR 2018/0329661-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (grifos aditados)

A garantia da razoável duração do processo, embora de inegável estatura constitucional, não constitui direito absoluto à abreviação procedimental, mas direito a um processo cuja extensão temporal seja proporcional à complexidade da causa e à efetiva necessidade dos atos instrutórios praticados. Não há, propriamente, conflito entre celeridade e instrução adequada quando a diligência probatória é tecnicamente justificada e voltada à efetiva apuração dos fatos controvertidos.

Ao contrário do quanto sustenta a agravante, a determinação da perícia atuarial não traduz medida procrastinatória, mas providência instrutória cuja realização tende, inclusive, a prevenir futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, eventualidade que poderia comprometer significativamente a duração do processo, com a possível anulação de sentença e o retorno dos autos à fase saneadora.



Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                                     de 2026.

 

PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA