PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-61.2009.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL MARINHO MENDES
APELADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE EMBASA NA PROPRIEDADE REGISTRAL DO BEM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCUPAÇÃO DO BEM PELA PARTE ADVERSA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse ajuizado por proprietária registral de imóvel, com fundamento na ausência de posse anterior e inexistência de esbulho praticado pela parte ré.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial;

(ii) saber se os elementos constantes nos autos são suficientes para caracterizar a posse anterior e o esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, tendo em vista a irrelevância da perícia diante da inexistência de posse anterior pelas autoras.

4. Para o deferimento da reintegração de posse, é necessário que o autor comprove a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, o que não se verifica nos autos.

5. A propriedade registral, por si só, não é suficiente para caracterizar a posse exigida para o ajuizamento da ação possessória, sendo imprescindível a demonstração do exercício fático da posse.

6. A parte autora não demonstrou atos materiais de uso, gozo ou fruição do imóvel, tampouco trouxe elementos que comprovassem o esbulho, limitando-se à juntada de documentos que evidenciam apenas a titularidade dominial.

7. O acervo probatório, incluindo o depoimento da testemunha arrolada pelas próprias apelantes, confirma a ausência de ocupação do imóvel pelas autoras antes da posse da parte ré.

8. Sentença mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento:

"1. A prova da propriedade registral, desacompanhada da demonstração do exercício fático da posse, não supre os requisitos para o deferimento da reintegração possessória previstos no art. 561 do CPC.

2. O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do juízo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 561.

Jurisprudência relevante citada:

– STJ, REsp nº 2099802/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.10.2023.

– TJSP, Apelação Cível nº 1001164-94.2019.8.26.0073, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2021.

– TJMT, Apelação Cível nº 1000176-97.2021.8.11.0048, Rel.ª Des.ª Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0000310-61.2009.8.05.0200, em que figuram como apelantes TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA e outra, e, como apelada PETROBAHIA S/A. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-61.2009.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL MARINHO MENDES
APELADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposta por TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA e outra contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pojuca - Ba, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse n. 0000310-61.2009.8.05.0200, movida pelo apelante em desfavor da apelada PETROBAHIA S/A, nos seguintes termos: 

 

“ (…) Diante de todo o exposto, verifica-se que a parte autora não comprovou os requisitos da posse prévia, do esbulho e da respectiva data (art.561, I, II e III do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de reintegração de posse. 

Importante assinalar, novamente, que, nas ações possessórias, a indagação de domínio é de todo impertinente, vez que nessas ações não se discute sobre domínio (título), mas apenas e tão-somente sobre o fato da posse (art. 1.210, §2º do Código Civil). Por isso, considero irrelevante para o deslinde do feito a discussão sobre a real propriedade do bem. 

Em verdade, observa-se apenas a inexistência da situação de posse prévia da autora, bem como de esbulho ou outra modalidade de posse precária pelo réu capaz de ensejar o direito da requerente à reintegração de posse.  

DISPOSITIVO  

Isto posto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora na inicial. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85 do CPC/15.  

Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, e após o recolhimento das custas remanescentes, se houver, arquivem-se os autos.”

 

Irresignado, o autor/recorrente apela (id 84466812) sustentando, em síntese, que (i) trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo apelante em face da apelada, que tem como objeto área  de 21.682,93m², de sua priopriedade, localizada no Parque Industrial de Pojuca, adquirida da SUDIC, com matrícula individualizada (matrícula nº 1.714) e ocupada irregularmente pela apelada; (ii) que a PETROBAHIA teria ocupado, sem autorização, fração do terreno, alegando ter recebido do Município de Pojuca concessão de uso, embora o município não fosse proprietário da área desde 1999; (iii) que não há qualquer registro indicando transferência à PETROBAHIA; (iv) que o IPTU lançado e pago pela Apelante é atinente sobre toda a área, inclusive a porção atualmente ocupada pela PETROBAHIA; (v) que a posse das empresas recorrentes é exercida desde 2002, quando passou a operar sua unidade industrial no local e menciona licenças ambientais (Portarias CRA nº 3026/2003 e 6910/2006) comprovando atividade no imóvel; (vi) que a testemunha afirmou que a autora sempre exerceu controle sobre o terreno, com vigilância 24 horas, rondas e infraestrutura de apoio (poço artesiano); (vii) que a apelada teria solicitado autorização à SUDIC (ID 17602469), que indeferiu o pedido e após a negativa, a empresa buscou diretamente o Município, que lhe concedeu alvará e termo de uso sem ter domínio da área; (viii) que a ocupação da PETROBAHIA é precária, típica detenção sem animus domini, violando o art. 1.208 do CC; (ix) apresenta levantamento técnico apontando as áreas efetivamente pertencentes à autora e a sobreposição da área ocupada pela apelada; (x) que as plantas, topografias e georreferenciamento delimitam precisamente o local do esbulho, além de aduzir que o Município ofereceu permuta de terreno para resolver o litígio, o que leva ao reconhecimento implícito de que a autora tinha direito sobre a área; (xi) nulidade da sentença em razão da ausência de prova pericial, essencial para delimitar área, confrontar documentos e demonstrar a posse anterior e o esbulho; (xii) fixação de multa para novas turbações; (xiii) reconhecimento da suficiência probatória e da posse anterior. 

 

Requereu, ao final, o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte apelante à proteção possessória do imóvel em litígio, com a reintegração do bem em seu favor. 

 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao id. 84466816 pugnando pelo não provimento da insurgência, aduzindo não haver comprovação, pelo apelante, da posse e do esbulho supostamente praticados, sendo possuidor da área, devendo ser mantida a sentença recorrida e improvido o apelo. 

 

O recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 17 de novembro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-61.2009.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL MARINHO MENDES
APELADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA

 

VOTO

 

 

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse movida por  TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA e outra,  em desfavor de PETROBAHIA S/A., que encontra-se na posse do imóvel. 

  

Na peça vestibular, a parte autora sustentou, em apertada síntese, (i) que o bem em litígio integra o patrimônio da apelante, havendo farta prova da propriedade e consequentemente de sua posse, esbulhada pela parte adversa; (ii) que as rés ocupam precariamente o imóvel e se recusam a desocupá-lo; (iii) que a prova documental (escritura e IPTU) comprovaria o exercício de sua posse indireta e a legalidade de seu domínio; (iv) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica, que seria essencial para a correta delimitação da área e comprovação do ato esbulhatório; (v) o preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse. 

 

Após a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo o acionante, irresignado, interposto o presente recurso de apelação.

 

Feita essa digressão, necessária a compreensão da lide, passo a decidir. 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do Apelo interposto.

 

Prefacialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial necessária à delimitação da área objeto da lide e do esbulho perpetrado pela apelada. Vejamos:

O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, por força do art. 370 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

A perícia, na hipótese dos autos, teria o objetivo de delimitar a área e constatar o esbulho. Contudo, ante a ausência de prova da posse anterior (requisito lógico e legal), a perícia para delimitação da área se torna irrelevante e inócua para a finalidade de reintegração possessória do imóvel objeto da lide.

Nesse contexto, como o Juízo a quo já dispunha de elementos suficientes, quais sejam, documentos e depoimento testemunhal, hábeis a levar à conclusão de inexistência da posse preexistente pelas recorrentes, a produção da prova pericial não alteraria o resultado do julgamento, sendo desnecessária.

Portanto, o indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

No mérito, infere-se que a controvérsia se cinge à não concessão da ordem de reintegração de posse em favor da parte apelante, por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho praticado. 

 

Com efeito, sabe-se que as ações possessórias se processam de acordo com o art. 560 e seguintes do CPC, cabendo ao autor provar, nos termos do art. 561, do CPC, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Sabe-se que exerce a posse aquele que desfruta do bem, independente do direito de propriedade a ele vinculado.

 

Neste ponto, faz-se necessária a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 5ª ed., pg. 75):

 

“... situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o direito de propriedade.”

 

Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciassem a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo réu, eis que, a despeito de serem detentoras da propriedade registral do bem, nunca exerceram a posse direta do bem, em consonância com os documentos e depoimentos das testemunhas.

 

As apelantes baseiam seu pedido, majoritariamente, em seu título de domínio (escrituras das matrículas 1.521 e 1.714), em documentos fiscais (IPTU) e licenças ambientais antigas, ao passo que a apelada junta aos autos Termo de Compromisso e Permissão de Uso celebrado com o Poder Público Municipal 151515, com vigência até 2029 (ids 84466788/ 84466788), IPTUS recentes (ids 84466790/ 84466791), boletins de cadastro imobiliário e alvarás de licença (ids 84466792 a 84466797), estando na posse do imóvel, conforme corroborado pela prova testemunal (id 84465800).

 

Conforme ressaltado pelo Juízo de piso e corroborado pelo depoimento da testemunha das apelantes, a área em litígio não possuía uso efetivo pelas recorrentes, pois “antes da instalação da parte ré naquele local 'não tinha nada', sendo faixa do domínio da rodovia”.

 

 A posse é um fato jurídico que exige atos materiais de uso, gozo ou fruição da coisa que confirmem o uso dessa área, o que evidenciado nos autos.

 

Vale transcrever parte do depoimento da testemunha ZENÓBIA SILVA MORBECK (id 84465800) para aclarar:

 

“ (...) que trabalha na empresa requerente há mais ou menos um ano; que trabalha em horário administrativo; que a empresa possuiu uma cerca que protege o Parque Industrial; que o terreno da empresa é bem maior; que a metragem é a que está na escritura; que o terreno excedente de um lado tem mato e do outro tem uma parte construída; hoje pela Petrobahia; que antes não havia nada, sendo faixa do domínio da rodovia, outra faixa da SUDIC depois da Chanceller; que a construção da Petrobahia começou em maio de 2008; que hoje a construção está finalizada“.

 

Deste modo, se as requerentes não demonstraram o exercício da posse anterior, ônus probatório que lhes cabia (Art. 373, I, CPC).

 

Assim, ainda que se considerasse ser a propriedade das empresas acionantes, extrai-se que elas fundamentam o cabimento da reintegração possessória exclusivamente na condição de proprietárias do terreno, o que é insuficiente para demonstrar sua posse anterior e o esbulho alegado.

 

Lado outro, vê-se que sequer indicaram, objetivamente, qualquer elemento probatório a evidenciar que exerciam a posse anterior do bem, o esbulho e a data do esbulho, que são os requisitos da ação de Reintegração de Posse, onde o elemento discutido não é a propriedade.

 

Nestes termos, em análise dos autos, denota-se que a única prova produzida pela parte autora/ reside na escritura pública e IPTUS, que não se relacionam com o direito que se deseja resguardar com a demanda, que é a posse direta, exercida por terceiros.

 

Ademais, na linha da jurisprudência pátria e do STJ, a prova da propriedade ou o mero título, isoladamente, é insuficiente para provar a posse fática em ações possessórias.

 

Neste sentido:

“ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração . (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).

 

AÇÃO POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Alegação de domínio - Autor que jamais tivera posse do bem – Impossibilidade: – Improcedente ação de reintegração de posse fundada unicamente no domínio - Ausência de comprovação da posse e esbulho - Requisitos do artigo 561 do CPC – Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre possessória e reivindicatória – Inteligência do art. 554 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011649420198260073 SP 1001164-94 .2019.8.26.0073, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021).

 

E mais, nos termos da jurisprudência do STJ:

“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE . APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado . 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3 . A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023).”

 

 

 

Como dito, a prova produzida nos presentes autos, leva ao convencimento de que o magistrado a quo deu a justa e jurídica solução à questio ao não conceder a ordem de reintegração.

 

 Revela-se, portanto, escorreita a sentença a quo, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe.

 

Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Honorários majorados nos termos supracitados, para 12% do valor atualizado da causa.

 

Sala de Sessões,             de                                    de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora