PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041335-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE DOURADO MOTA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS E DEMAIS TAXAS DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA AFERIDA PELO BANCEN E NÃO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA APURADA NO PERÍODO. TARIFAS COBRADAS POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS REGULARMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8041335-08.2024.8.05.0000, em que é Agravante VIVIANE DOURADO MOTA e Agravado BANCO VOLKSWAGEN S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041335-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE DOURADO MOTA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VIVIANE DOURADO MOTA em face de decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jacobina, que nos autos da ação ordinária de n.º 8003858-59.2023.8.05.0137, pela agravante intentada em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida.

 

Eis o teor da decisão vergastada:

 

Defiro, por ora, a gratuidade da Justiça requerida na inicial.

Tendo a parte autora, de forma voluntária, contratado com a parte ré, oportunidade em que aceitou as condições e valores constantes no contrato firmado. Não se trata de bem essencial à vida, o que indica ter sido uma opção do autor a compra do bem. Em verdade, não há nos autos fumaça do bom direito a justificar o deferimento da medida liminar. Do mesmo modo, tendo contratado o pagamento de valores mensais, sabia a parte autora o quanto desembolsaria mês a mês, inexistindo o perigo na demora. Poderia, ademais, a parte autora buscar outras empresas e propostas para contratação, o que não restou demonstrado. Desse modo, indefiro a tutela de urgência.

Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a contestação de id. 420746562 e documentos que acompanham, oportunidade em que deverá colacionar o instrumento de mandato a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Demais intimações e diligências necessárias.

Destaquei.

 

Irresignada com a referida decisão, a Agravante pretende a sua reforma, trazendo como argumentos os seguintes pontos: I) que o risco da demora se encontra perfeitamente demonstrado nos autos, tendo em vista a possibilidade da Recorrente perder a posse do bem, bem assim ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito; II) que a probabilidade do direito também estaria comprovada pela legislação vigente, além de existir precedentes favoráveis às suas teses de abusividade de cobrança de “seguros, registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro”.

 

Assim, sucintamente, rogou pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de ver deferida a tutela antecipada e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da referida decisão.

 

Em decisão monocrática de ID 65319184, a tutela recursal restou indeferida.

 

Intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões ao ID 65987641, defendendo a inexistência de abusividade na taxa de juros fixada no contrato.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos RITJBA.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041335-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVIANE DOURADO MOTA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

VOTO

 

 

Como visto, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VIVIANE DOURADO MOTA em face de decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jacobina, que nos autos da ação ordinária de n.º 8003858-59.2023.8.05.0137, pela agravante intentada em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida.

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

 

Assentadas as premissas acima, verifico que os requisitos supracitados não estão presentes para autorizar a tutela recursal. Explico.

 

Os argumentos trazidos pela Recorrente não apontam para a probabilidade do direito, vez que as taxas pela Agravante apontadas como abusivas, para a jurisprudência consolidada, nem sempre o serão, dependendo de diversos fatores para que, de fato, sejam afastadas de um contrato de financiamento.

 

Quanto ao seguro, este é cabível nos contratos bancários de financiamento de veículo, somente sendo afastado quando notoriamente comprovada a ocorrência de venda casada. A corroborar:

 

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA CONTRATADA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. Assim, entendo que devem ser mantidos os juros contratados em 1,45% ao mês e 18,90% ao ano. A capitalização mensal de juros, desde que prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001. No caso, observa-se a necessária disposição em cláusula expressa no contrato. A contratação de seguro autonomamente à contratação do financiamento, por si só, não prova a ocorrência de venda casada. Ônus do autor (art. 373, I, do CPC), não podendo ser atribuído ao réu o ônus de provar fato negativo, que não condicionou o financiamento à contratação de seguro. Contrato sem qualquer abusividade. Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 05543572520188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) – Grifei.

 

O mesmo se aplicando quanto as taxas de registro de contrato, tarifa de avaliação e de cadastro:

 

CONSUMIDOR. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. IOF. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA. NULIDADE. DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato, informada pelo Banco Central do Brasil. Contratada taxa de juros em percentual inferior à indicada pelo BACEN, inexiste abuso a ser declarado. II – Em contrato de crédito para financiamento de veículo não há abusividade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III – Ausente a especificação de serviços de terceiros, assim como não provada a sua efetiva prestação, abusiva é a exigência da respectiva taxa. IV – O valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor devera ser restituído na forma simples, e não em dobro, porque não evidenciada a má-fé da instituição financeira. V – Evidenciado que a sentença não observou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, impositiva é a sua reforma parcial, para julgar parcialmente procedente a ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05024824620138050080, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) – Grifei.

 

AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ESTIPULADA NO CONTRATO. ILEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO VERIFICADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO GRAVAME NOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA, DE FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como alegado nas razões de recurso, o sentenciante, ao tratar da questão dos juros, considerou como contratada a taxa de juros mensal de 1,97%, ou seja, tomou por base a taxa constante da avença original, e não aquela aplicada no refinanciamento, contra a qual se insurgiu a apelante, na exordial, desconsiderando, de fato, o refinanciamente levado a efeito. 2. Não obstante, tal fato não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, no ponto referente aos juros remuneratórios, haja vista que as taxas de juros pactuadas entre as partes, seja no contrato original, seja no refinanciamento, foram INFERIORES a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros com base nesses fundamentos. 3. No tocante aos encargos moratórios, não se extrai do instrumento contratual carreado aos autos a estipulação de cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros remuneratórios, à taxa contratada, juros moratórios e multa de 2%, não se verificando nenhuma ilegalidade nesse ponto. 4. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, não merece reparo o decisum, porquanto restou demonstrada a efetiva prestação do serviço e não se verifica onerosidade excessiva no valor cobrado – R$ 180,00. 5. Noutro giro, considerando que o apelado não comprovou que, de fato, promoveu o registro do gravame nos órgãos de trânsito, o que poderia ter feito pela juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), deve ser afastada a cobrança do valor de R$ 202,39, devendo a instituição financeira restituir a quantia indevidamente cobrada, de forma simples, sendo admitida a compensação. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 8069775-16.2021.8.05.0001 em que figura como apelante por SILVANA SILVA DOS SANTOS RIOS e apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - APL: 80697751620218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) – Grifei.

 

Dessa forma, entendo que não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, a fim de possibilitar que a Agravada comprove, documentalmente, a regularidade da cobrança das taxas e tarifas apontadas como abusivas, bem assim a efetiva prestação do serviço por terceiros, não sendo viável extirpá-las liminarmente da avença apenas por terem sido cobradas.

 

Lado outro, temos que o perigo da demora de ver o veículo apreendido ante a constituição em mora e inscrição do nome nos cadastros restritivos somente ocorrerá se a Agravante deixar de pagar as parcelas do financiamento, valor que sabia teria de honrar, mensalmente, independente da cobrança das referidas taxas, valores que, se retirados do contrato, não implicaria grande redução da parcela devida, como quer sugestionar a Recorrente.

 

Relembre-se que se trata de cédula de crédito bancário (ID 415459209 dos autos principais) de valor líquido financiado de R$ 59.854,42 (-), com sessenta parcelas de R$ 1.175,81 (-) cada, totalizando R$ 70.548,60 (-), teve como maior taxa a cobrança de seguro, contratado em instrumento apartado (ID 420746564, página 8-11 dos autos de origem) com a seguradora a BNP PARIBAS CARDIF, seguradora de origem francesa que não pertence ao Banco Volkswagen, até onde se sabe.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4