PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009214-40.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA COELHO MOREIRA e outros
Advogado(s): GEYSA NUNES CARDOSO SILVA, DANILO FERREIRA FAGUNDES DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA, ADRIANA CATANHO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fornecimento de Energia Elétrica. Geração Distribuída. Falha na compensação de créditos. Solidariedade da Concessionária. Repetição do indébito em dobro (Tema 929 STJ). Dano moral. Provimento parcial.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença (id 89620174) que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar exclusivamente a empresa instaladora (ECOBAHIA) à restituição simples de valores e ao pagamento de danos morais, excluindo a concessionária (COELBA) do polo passivo sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro.

As autoras, sucessoras da contratante original, alegam que a usina fotovoltaica foi instalada e o medidor bidirecional trocado pela concessionária, mas a compensação de créditos (net metering) não foi operacionalizada por mais de 30 meses, resultando em cobranças indevidas, negativação do nome da herdeira e suspensão do serviço essencial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica responde solidariamente com a empresa instaladora pela falha na operacionalização do sistema de compensação de energia após a homologação e instalação do medidor; (ii) determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, à luz do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS); e (iii) verificar se a suspensão do serviço e a inscrição em cadastros de inadimplentes configuram dano moral passível de reparação solidária pelas rés.

III. Razões de decidir

3. A concessionária de energia elétrica integra a cadeia de consumo no sistema de compensação de energia, sendo responsável técnica e jurídica pela instalação do medidor bidirecional e pelo correto processamento dos dados de injeção na rede (Artigo 7, parágrafo único, e Artigo 25, § 1, do Código de Defesa do Consumidor), o que afasta a tese de culpa exclusiva de terceiro.

4. Segundo o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito (Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável, aplicando-se a devolução dobrada para cobranças posteriores a 30/03/2021(modulação dos efeitos).

5. A falha na prestação do serviço que culmina em negativação indevida e interrupção do fornecimento de energia elétrica por dívida inexistente gera dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser suportado solidariamente pelas empresas que falharam na entrega do benefício econômico e técnico contratado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido em parte. 

Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde solidariamente por falhas na compensação de créditos de microgeração distribuída, porquanto detém o controle do faturamento e da medição. 2. A restituição de valores cobrados sem a devida compensação energética, em desacordo com a boa-fé objetiva, deve ocorrer de forma dobrada nos termos da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS(Tema 929/STJ).” 

Dispositivos relevantes citados: Artigos 7, 14, 22, 25 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EEAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJ-BA - Recurso Inominado: 00001325920258050004;TJ-BA - AI: 80055120720238050000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009214-40.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante ANA PAULA COELHO MOREIRA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator

 

Salvador (BA), 13 de maio de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009214-40.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA COELHO MOREIRA e outros
Advogado(s): GEYSA NUNES CARDOSO SILVA, DANILO FERREIRA FAGUNDES DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA, ADRIANA CATANHO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

O presente recurso de apelação (id. 89620177) volta-se contra a sentença(id. 89620174), proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da ação nº 8009214-40.2023.8.05.0103.

Na petição inicial, as autoras(sucessoras) relataram que a falecida Zilma Maria Coutinho Coelho contratou a empresa ECOBAHIA para instalação de sistema solar fotovoltaico, projeto este homologado pela COELBA. Contudo, alegam que a concessionária, apesar de ter instalado o medidor bidirecional, jamais efetuou a compensação dos créditos de energia, gerando faturas integrais por cerca de 30 meses.

Tal conduta culminou na inscrição indevida do nome de umas das requerentes, Camila Aparecida Coelho Callegari Dias, nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$969,00 (id. 89619712) e na interrupção do fornecimento por 72 horas em outubro de 2023.

A sentença de piso acolheu parcialmente os pedidos para condenar apenas a ECOBAHIA ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e à restituição simples de R$ 15.914,80, excluindo a COELBA por entender que a falha técnica era exclusiva da instaladora.

As apelantes, em suas razões, sustentam a solidariedade da COELBA, a repetição dobrada com base no Tema 929 do STJ e o perigo de dano em face das restrições creditícias.

As apeladas apresentaram contrarrazões(id. 89620184 e 89620189), defendendo a inexistência de falha em seu sistema de medição.

 É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador (BA), 13 de maio de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

Relator 

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009214-40.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA COELHO MOREIRA e outros
Advogado(s): GEYSA NUNES CARDOSO SILVA, DANILO FERREIRA FAGUNDES DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA, ADRIANA CATANHO PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça às recorrentes, diante da comprovação de hipossuficiência financeira (id .97806386 a 97806790). 

No mérito, a sentença reclama reforma. A responsabilidade no caso em tela é objetiva e solidária. A COELBA, como concessionária do serviço público, detém o monopólio da infraestrutura e é a única responsável pela gestão do faturamento e pela efetivação do sistema de compensação energética (net metering).

Ao homologar o projeto e instalar o medidor bidirecional, a concessionária passa a ter o dever de registrar a energia injetada na rede e descontar os respectivos créditos. A falha na ativação deste sistema configura defeito na prestação de serviço essencial, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois a ausência de compensação nas faturas é ato administrativo próprio da concessionária.

O entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual e do STJ, inclusive,  fundamenta-se na Teoria da Aparência e na Cadeia de Consumo (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do CDC). A concessionária é responsável pela etapa final e essencial do sistema: a instalação do medidor bidirecional e a efetiva compensação dos créditos na fatura.

Nesse sentido, a Quarta Turma Recursal do TJBA manteve a condenação da COELBA por falha na compensação de créditos de energia solar. O julgado destaca que a concessionária não logrou êxito em comprovar fato impeditivo ou que o defeito decorreu de terceiro, sendo sua a responsabilidade pela correta medição e abatimento da energia injetada : 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DS 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0000132-59.2025.8.05.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA RECORRIDOS (AS): 0000132-59.2025.8.05.0004 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ALAGOINHAS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 482/2012 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA EM DESATENDIMENTO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FATURAS GERADAS SEM O CORRESPONDENTE ABATIMENTO DA ENERGIA INJETADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - Recurso Inominado: 00001325920258050004, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/04/2025)


Noutro julgado a Primeira Câmara Cível, por sua vez, reforça o princípio da continuidade do serviço público essencial e a responsabilidade da concessionária por irregularidades no medidor, o que se aplica diretamente ao atraso ou falha na instalação do medidor bidirecional solar: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005512-07.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA AGRAVADO: ELESBAO FELIX DOS SANTOS Advogado (s):ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DÉBITO ORIGINÁRIO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECENDETES DO SJT E DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80055120720238050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)


Portanto, a COELBA deve responder solidariamente com a ECOBAHIA por todos os danos causados.

Quanto à repetição do indébito, o pleito de restituição em dobro encontra amparo na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (Tema 929). A Corte Especial firmou o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente independe da prova de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a COELBA persistiu na cobrança integral por quase 3 anos, mesmo após sucessivas reclamações , o que afasta o engano justificável. Considerando a modulação de efeitos do STJ(Tema 929), e que as cobranças indevidas persistiram após 30/03/2021(regra de transição), a restituição do valor de R$15.914,80 deve ocorrer de forma dobrada, totalizando R$ 31.829,60, corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.

Relativamente aos danos morais, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (id 89619713) e a interrupção de serviço essencial por 72 horas em unidade que produz sua própria energia extrapolam o mero aborrecimento. Tais fatos configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$10.000,00 fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, porém agora sob o regime de solidariedade entre as apeladas. O perigo de dano é evidente pela manutenção da restrição creditícia indevida, o que justifica a confirmação da tutela de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da NEOENERGIA COELBA e determinando que a restituição dos danos materiais ocorra em dobro (R$31.829,60). Determino, ainda, que a COELBA proceda à imediata retirada do nome das apelantes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 500,00. 

Diante da procedência substancial dos pedidos e do reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as demandadas, afasto a sucumbência recíproca anteriormente fixada. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa qualquer exigibilidade em face das autoras diante da gratuidade da justiça deferida. 

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento.

É como voto.

 

Salvador (BA), 13 de maio de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

Relator 

xii