PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069089-53.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: TANIA MARIA OLIVEIRA LEDO e outros | ||
| Advogado(s):SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| ACORDÃO |
Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME.
1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração por violação ao princípio da dialeticidade.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a repetição simples do indébito.
3. As partes interpuseram Apelações e no julgamento monocrático negou-se provimento ao recurso da instituição financeira e deu-se provimento ao apelo da parte recorrida para declarar a nulidade da cláusula contratual sobre capitalização mensal dos juros moratórios.
4. Houve apresentação de Agravo Interno interposto pela instituição financeira com razões dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, ensejando não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e em seguida interposição de Embargos de Declaração com repetição dos argumentos meritórios anteriormente rejeitados, sem impugnação específica da decisão agravada.
5. Neste Agravo Interno a instituição financeira insiste na apreciação colegiada da matéria reiterando os fundamentos dos recursos anteriores.
6. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de Agravo Interno que ao impugnar decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração limita-se a reiterar argumentos meritórios dissociados do fundamento da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O art. 932 do Livro de Ritos autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso quando a decisão estiver em conformidade com o entendimento dominante dos tribunais superiores.
9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a decisão monocrática do relator, nos moldes do art. 932, não viola o princípio da colegialidade desde que assegurado o reexame pelo colegiado via Agravo Interno.
10. O recurso de Agravo Interno apresentado pela instituição financeira deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a rediscutir aspectos de mérito já enfrentados e rejeitados no julgamento da Apelação Cível.
11. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo Interno conhecido e desprovido.
13. Tese de julgamento: “É legítimo o não conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como éo válida a decisão monocrática fundada na jurisprudência consolidada sem afronta ao princípio da colegialidade.”
Dispositivos relevantes citados:
· Código de Processo Civil, artigos 932, 1.021, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8069089-53.2023.8.05.0001, embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e embargada TANIA MARIA OLIVEIRA LEDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
IV
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069089-53.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: TANIA MARIA OLIVEIRA LEDO e outros | |
| Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática que não conheceu os Embargos de Declaração apresentado pelo recorrente por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Alega em síntese: “Foi proferida sentença, qual julgou procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, determinando a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado para os contratos, bem como na repetição de valores de forma simples. Interposto recurso de Apelação. Sobreveio decisão monocrática que não conheceu o apelo interposto nos seguintes termos: Ante ao exposto, afasto a preliminar de NULIDADE DE SENTENÇA, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, bem como DOU PROVIMENTO AO RECURSO da autora TANIA MARIA OLIVEIRA LEDO, para declarar a nulidade da 5ª Cláusula do Contrato de (ID-57633088) que prevê a capitalização mensal dos juros de mora, com a devolução de valores eventualmente cobrados na forma simples, mantendo-se na a v. sentença recorrida nos demais termos [...].”
Aduz: “Inicia-se esclarecendo que, em que pese o entendimento do nobre relator quanto à possibilidade de julgamento monocrático do Recurso de Apelação, do Agravo interno e dos Embargos de Declaração. ao argumento precípuo quanto a suposta ausência de dialeticidade do recurso, a verdade é que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como igualmente imprescindível uma decisão colegiada sobre o assunto.”
Afirma “indevido o julgamento monocrático do recurso de Apelação interposto, devendo ser levada para apreciação do colegiado as matérias aqui discutidas e das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação do colegiado sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.”
Requer “a reconsideração da r. decisão monocrática para o fim de dar provimento ao recurso da Agravante e em caso de não reforma, que o recurso seja apresentado à mesa julgadora, sendo conhecido e integralmente provido com a consequente reforma da decisão, pelos fundamentos expostos e com os efeitos declinados na referida peça processual.” (ID 83862783).
A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 85549172.
É o que importa relatar.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069089-53.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: TANIA MARIA OLIVEIRA LEDO e outros | ||
| Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática que não conheceu os Embargos de Declaração apresentado pelo recorrente por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.
Inicialmente cumpre esclarecer que diferente do quanto alegado pelo recorrente o recurso de Apelação não foi julgado levando-se em consideração a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vale destacar que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelada limitando os juros à taxa média de mercado e determinando a repetição simples do indébito com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram Apelações e no julgamento monocrático esta relatora negou provimento ao recurso da instituição financeira agravante e deu provimento ao recurso da parte agravada para declarar a nulidade da Cláusula Quinta do contrato, a qual previa a capitalização mensal dos juros moratórios determinando a devolução dos valores eventualmente cobrados na forma simples (ID 57633088).
A recorrente interpôs Agravo Interno com razões recursais que versavam exclusivamente sobre o mérito da controvérsia contratual, sem qualquer relação com o fundamento da decisão monocrática que havia reconhecido a inviabilidade da capitalização mensal dos juros moratórios.
Desta forma, não se conheceu do Agravo Interno destacando que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
Irresignada a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou Embargos de Declaração os quais não atenderam ao requisito da impugnação específica, restringindo-se a rediscutir o mérito já apreciado.
No presente Agravo Interno a instituição financeira insiste na apreciação colegiada reiterando os mesmos fundamentos expendidos nos recursos anteriores relativos à impossibilidade de limitação dos juros pela taxa média de mercado e à suposta afronta ao princípio da colegialidade.
Todavia, observa-se que o recurso, novamente, não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, pois em vez de impugnar o aspecto processual a agravante reiterou argumentos meritórios já examinados e rejeitados no julgamento da Apelação Cível o que evidencia manifesta desconexão entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada.
Ressalta-se que o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal.
Destarte, a jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado, em virtude da interposição de Agravo Interno, conforme ocorre no caso concreto.
Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador (BA),
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA