PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001710-85.2025.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERTO CARLOS SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/07

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL (ART. 311, § 2º, INCISO III, C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL). EXPOSIÇÃO À VENDA DE MOTOCICLETA CLONADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INVIÁVEL. PERDIMENTO DO BEM MANTIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

Apelação criminal interposta por comerciante de motocicletas contra a sentença que o condenou pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor no exercício de atividade comercial (artigo 311, § 2º, inciso III, c/c § 3º, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, além do perdimento do veículo apreendido em favor da União. O apelante sustenta a ausência de dolo por ter agido de boa-fé na aquisição do bem, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa, bem como o afastamento do perdimento do veículo e a redução da prestação pecuniária.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se: a) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo (dolo eventual) do crime de adulteração de sinal identificador de veículo no exercício de atividade comercial; b) é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa; c) deve ser afastada a pena de perdimento da motocicleta apreendida; e d) é viável a redução da prestação pecuniária substitutiva fixada na sentença.

III. Razões de decidir: a) A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Vistoria técnica que atestou a divergência grosseira entre os sinais identificadores do chassi/motor e a placa clonada ostentada pelo veículo, e pela prova oral colhida em juízo. b) O elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado no dolo eventual ("devesse saber"), resta plenamente configurado pelas circunstâncias fáticas, uma vez que o apelante, comerciante experiente no ramo de motocicletas, expôs à venda em seu estabelecimento comercial veículo com sinais identificadores adulterados e placa falsa, sem realizar a conferência técnica elementar e obrigatória dos dados do chassi e do motor, assumindo conscientemente o risco da procedência ilícita do bem. c) A desclassificação para receptação culposa é juridicamente inviável, pois o princípio da especialidade impõe a aplicação do tipo penal específico do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, que pune a conduta de expor à venda veículo adulterado no exercício de atividade comercial, conduta esta incompatível com a mera negligência da modalidade culposa da receptação. d) O perdimento do veículo adulterado em favor da União constitui efeito da condenação, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por se tratar de instrumento e objeto material do crime, cuja circulação e comercialização são flagrantemente ilícitas. e) A prestação pecuniária substitutiva foi fixada de forma proporcional e adequada à gravidade do fato e à condição econômica do réu, proprietário de estabelecimento comercial de motocicletas, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual pedido de parcelamento ou readequação da forma de cumprimento em razão de hipossuficiência superveniente.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exposição à venda de veículo com sinais identificadores adulterados por comerciante do ramo, sem a verificação básica de chassi e motor, caracteriza o dolo eventual exigido pelo artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sob a elementar 'devesse saber'." "2. O princípio da especialidade afasta a desclassificação para receptação culposa quando a conduta do agente, no exercício de atividade comercial, amolda-se perfeitamente ao tipo penal específico de exposição à venda de veículo adulterado." "3. O perdimento de veículo com sinais identificadores adulterados é efeito da condenação, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, obstando sua restituição." "4. Eventual pedido de parcelamento ou readequação da prestação pecuniária substitutiva deve ser direcionado ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 91, inciso II, alínea "a", 180, § 3º, 311, § 2º, inciso III, e § 3º; Lei de Execução Penal, artigo 148; STJ, AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025; TJBA, Apelação n. 8165287-55.2023.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, julgado em 07/04/2026.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001710-85.2025.8.05.0208, da Comarca de Remanso, em que figura como Apelante ROBERTO CARLOS SILVA, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001710-85.2025.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERTO CARLOS SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/07

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Roberto Carlos Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor no exercício de atividade comercial (artigo 311, § 2º, inciso III, c/c § 3º, do Código Penal).

Narrou a peça acusatória o seguinte:

“(…) no dia 27 de março de 2025, por volta das 9h30min, no estabelecimento comercial de nome fantasia 'Roberto Motos', situado na Avenida Piauí, Quadra 14, em Remanso - BA, o acusado, de forma livre e consciente, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, veículo automotor com placa de identificação que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (...) prepostos da Polícia Rodoviária Federal BA, no curso da Operação Quimera I, em Remanso, identificaram o estabelecimento Roberto Motos com motocicletas expostas para comercialização. Em averiguação, os agentes depararam-se com a motocicleta Yamaha MT-03 ABS, placa policial SAH0E96, de Arapiraca - AL, de cor azul, licenciada em nome de Ângela Cristina de Melo Santos. Contudo, a checagem dos números de identificação do motor, chassi 9C6RH1150R0024654 e placa da motocicleta revelou que as numerações de motor e chassi não eram condizentes com a placa presente no veículo, indicando a adulteração (...)” (ID 502181655).

A exordial acusatória foi recebida em 29 de maio de 2025 (ID 502650002).

Após a instrução processual, realizada em audiência no dia 28 de julho de 2025 (ID 511547996), e apresentadas as alegações finais orais, sobreveio o édito condenatório em 31 de julho de 2025, nos termos acima delineados (ID 512336154).

Irresignada, a Defesa do Apelante interpôs recurso, pleiteando, em suas razões (ID 98277769), a absolvição por ausência de dolo e existência de boa-fé na aquisição do veículo, alegando que realizou laudo cautelar e que o próprio vendedor assumiu a responsabilidade pela transação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), o afastamento da pena de perdimento do veículo, e a redução da prestação pecuniária substitutiva para o mínimo legal.

Em sede de contrarrazões (ID 98277774), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 101189468).

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001710-85.2025.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERTO CARLOS SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/07

VOTO

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS

Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade.

II – MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, a Defesa pugna pela absolvição do Apelante, sob o argumento de ausência de dolo e existência de boa-fé na aquisição do veículo. Aduz, ainda, que realizou laudo cautelar e que o próprio vendedor assumiu a responsabilidade pela transação, invocando, assim, o princípio do in dubio pro reo. Todavia, razão não lhe assiste.

A materialidade delitiva resta evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão nº 9871/2025 (ID 496380216, pág. 12) e Auto de Vistoria nº 1777/2025 (ID 496380216, págs. 25/27), assim como a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta Yamaha MT-03 ABS, placa SAH0E96.

Embora alegue a ausência de dolo e a existência de boa-fé, a autoria e o elemento subjetivo restaram devidamente comprovados pelos depoimentos constantes nos autos, os quais serão analisados a seguir. Vejamos:

O policial civil Fernando Rogério Passos Teixeira narrou os fatos em juízo, afirmando:

“(...) que se encontrava na delegacia quando os policiais rodoviários federais chegaram conduzindo o acusado e a motocicleta apreendida; que o réu já havia sido preso, pouco tempo antes, por estar na posse de um veículo com restrição de roubo e furto, destacando que ele possui uma loja na qual costuma colocar veículos à venda; que os sinais identificadores da motocicleta apreendida apresentavam divergências, pois o número do chassi não coincidia com a placa ostentada (...)” (ID 98277753).

O policial rodoviário federal Camilo Campos Nogueira corroborou a versão, relatando:

“(...) que participou da Operação Quimera I, voltada ao combate de veículos com restrição de roubo e furto na região; que, durante fiscalização realizada na loja do acusado, os agentes se depararam com a motocicleta apreendida, a qual estava exposta à venda, cuja placa afixada no veículo correspondia a outro automóvel, o que foi constatado pela verificação da numeração do chassi e do motor; que o réu, na ocasião, afirmou desconhecer a irregularidade; que o réu já possuía histórico de condutas semelhantes (...)” (ID 98277753).

A testemunha de defesa Mário Ribeiro da Silva afirmou em juízo:

“(...) que vendeu a motocicleta ao réu e que o veículo estava exatamente nas mesmas condições em que o vendeu, assumindo os ônus da transação (...)” (ID 98277753).

O réu Roberto Carlos Silva, em seu interrogatório judicial, alegou:

“(...) que adquiriu o veículo de boa-fé de Mário Ribeiro da Silva pelo valor de R$ 17.000,00, acreditando em sua regularidade, apresentando nota fiscal e laudo cautelar (...)” (ID 98277753).

Compulsando-se os autos, verifica-se que a tese de ausência de dolo e a pretensão de aplicação do princípio in dubio pro reo, aventadas pela Defesa, não encontram amparo no acervo fático-probatório, uma vez que a autoria delitiva e o dolo eventual restaram sobejamente demonstrados.

Em que pese a alegação de boa-fé do Apelante, as provas colhidas sob o crivo do contraditório são uníssonas em apontar a responsabilidade criminal do réu. O Apelante é comerciante experiente e atua no ramo de compra e venda de motocicletas há anos, sendo proprietário do estabelecimento "Roberto Motos". Nessa condição profissional qualificada, é-lhe exigível um grau de diligência e conhecimento técnico muito superior ao de um cidadão comum na aquisição e revenda de veículos.

A aquisição de uma motocicleta com a numeração do chassi não condizente com a placa, e com uma placa falsificada, conforme atestado no Auto de Vistoria, é uma irregularidade que salta aos olhos de qualquer profissional do setor. A discrepância entre a placa e os números de motor e chassi, bem como o fato de o chassi apresentado na nota fiscal corresponder a um veículo não emplacado, são incongruências que, para um comerciante do ramo, deveriam ter acionado um alerta imediato e profunda suspeita.

O tipo penal do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023, pune a conduta daquele que expõe à venda veículo que "devesse saber" estar adulterado ou remarcado. A expressão normativa "devesse saber" abarca o dolo eventual, configurado quando o agente, diante das circunstâncias concretas de evidente irregularidade, assume conscientemente o risco de comercializar produto de crime.

A alegação de que o réu confiou no vendedor Mário Ribeiro da Silva ou de que obteve laudo cautelar particular não afasta a tipicidade subjetiva. O laudo particular juntado pela defesa (ID 502507339) apenas reforça que o Apelante, ciente das irregularidades físicas que a fiscalização policial constatou de plano, optou por ignorá-las para auferir lucro fácil no exercício de sua atividade comercial. Ademais, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento acerca das adulterações constatadas no bem, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO E PLACA CLONADA. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DE ADULTERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE ALTO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL EM ESPÉCIE, SEM FORMALIZAÇÃO, SEM VISTORIA E SEM IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO VENDEDOR. ASSUNÇÃO DO RISCO. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCIDÊNCIA DO ART. 311, § 2º, III, DO CP (“DEVESSE SABER”). INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS SUPERIOR A 4 ANOS E AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Carlos Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa. Segundo a denúncia que “no dia 9 de maio de 2023, por volta das 11 h. e 35 min, na Avenida General San Martin, nesta capital, o denunciado foi preso em flagrante por policiais militares na posse de um veículo Nissan/Kicks, de cor prata, ostentando falsamente a placa policial RDI-3J82 e com restrição de roubo. Segundo restou apurado, naquela data os policiais militares que compunham a equipe na VTR 5.0103 estavam em ronda sobre o comando do CAP/PM Fábio Jorge Nascimento Ferreira na Avenida General San Martin, nesta capital, quando receberam informações através do CICOM de que um veículo Nissam/Kicks, de cor prata, ostentando a placa policial RDI-3J82, seria um veículo clonado e que estava nas proximidades. Ao realizarem diligências, os policiais localizaram e interceptaram o citado veículo nas proximidades do Supermercado Atakarejo, na entrada do bairro Curuzu. Após realizarem a inspeção veicular e consultarem os bancos de dados, os policiais constataram que o veículo citado exibia a placa clonada RDI3J82, quando a placa original do automóvel era RDN5F92, com restrição de roubo, conforme ocorrência registrada na 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho, sob o 440265/2022 e datada de 03/08/2022. Diante dos fatos o denunciado foi conduzido para a Delegacia de Repreensão a Furtos e Roubo de Veículos (DRFRV), sendo lavrado o auto de prisão em fragrante pelo delegado plantonista (APF:23762-2023) Quando interrogado pela autoridade policial, o denunciado afirmou não ter conhecimento da procedência ilícita e que teria comprado o veículo através do site OLX, em mãos de uma pessoa de prenome Luciano, na cidade de Feira de Santana mediante paga de R$ 60.000 (sessenta mil reais), sem solicitar recibo de pagamento, e relatou também que o documento está em nome de Evaneo Carlos Oliveira Lima. Disse, ainda, que o pagamento do referido valor, abaixo do mercado, foi referente ao ar-condicionado não estava funcionando e uma batida na parte da frente do veículo, e que não conhece o vendedor. Porém, o denunciado não comprovou os fatos alegados. No laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica foram comprovadas as adulterações do VIN, do número de série do motor e da placa do veículo (ID 15536123)...”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurado erro de tipo essencial apto a afastar o dolo na receptação; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para receptação culposa; (iii) determinar se subsiste a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (iv) verificar a possibilidade de remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial, que atestam que o veículo ostentava placa diversa da original, possuía restrição de roubo e apresentava adulteração no VIN, no número do motor e na placa. 4. A autoria é demonstrada pela prisão em flagrante do apelante na condução do veículo adulterado, bem como pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, cuja validade probatória é reconhecida pela jurisprudência do STJ quando corroborados por outros elementos de prova (HC 803.833/GO). 5. O erro de tipo essencial, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, exige inevitabilidade, o que não se verifica quando o agente adquire veículo de elevado valor mediante pagamento integral em espécie, sem recibo, sem contrato, sem vistoria cautelar, sem conferência da documentação e sem identificação segura do suposto vendedor. 6. A própria narrativa do réu em juízo — afirmando ter comprado o veículo de desconhecido, encontrado em grupo da OLX, pago em dinheiro guardado por anos, sem observar o documento e sem formalizar a transferência — fragiliza a alegada boa-fé e evidencia, no mínimo, a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem. 7. Não há espaço para absolvição com fundamento no in dubio pro reo quando o conjunto probatório é coeso, consistente e suficiente para demonstrar materialidade, autoria e elemento subjetivo. 8. Nos crimes de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do acusado, compete à defesa demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 2217713/DF; AgRg no HC 866699/GO). 9. A desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP) é incabível quando as circunstâncias concretas revelam ciência ou aceitação do risco quanto à procedência criminosa, superando o mero descuido exigido para a forma culposa. 10. O art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.562/2023, tipifica a conduta de utilizar veículo com sinal identificador que o agente devesse saber estar adulterado, expressão que abrange o dolo direto e eventual, configurado no caso pela condução de veículo com placa clonada e sinais identificadores remarcados para ocultar restrição de roubo. 11. A adulteração da placa e dos demais elementos identificadores constitui meio idôneo de dificultar a fiscalização e o rastreamento do veículo, reforçando o contexto de ocultação da origem ilícita. 12. O pedido de remessa para eventual Acordo de Não Persecução Penal é incabível porque a soma das penas mínimas cominadas aos delitos ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP, além de inexistir confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, já que o acusado nega ciência da ilicitude. 13. A dosimetria foi corretamente fixada no mínimo legal para ambos os delitos, reconhecida a primariedade, estabelecido o regime inicial aberto e aplicada pena de multa proporcional, inexistindo vício na individualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não configura erro de tipo essencial a aquisição de veículo de alto valor em condições manifestamente irregulares, sem cautelas mínimas, quando as circunstâncias evidenciam assunção do risco quanto à origem ilícita." "A apreensão do bem em poder do acusado impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova." "A expressão “devesse saber”, prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, abrange o dolo eventual quando o agente utiliza veículo com sinais identificadores adulterados em contexto revelador de irregularidade evidente." "O Acordo de Não Persecução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 28-A do CPP, sendo inviável quando a soma das penas mínimas supera quatro anos e inexiste confissão formal e circunstanciada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º, 69, 180, caput e § 3º, e 311, § 2º, III; CPP, arts. 28-A e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2217713/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/6/2023; STJ, AgRg no HC 866699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8165287-55.2023.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 07/04/2026 )

Outrossim, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao histórico do réu — que já havia se envolvido anteriormente com veículo irregular, conforme depoimento do policial civil Fernando Rogério Passos Teixeira —, demonstram que o Apelante não pode alegar desconhecimento ou ingenuidade, restando plenamente caracterizado o dolo eventual na conduta de expor à venda veículo adulterado.

Portanto, diante de um conjunto probatório robusto, no qual a materialidade se alinha à prisão em flagrante e aos testemunhos policiais coerentes, não há que se falar em incerteza ou fragilidade que justifique a absolvição.

A condenação é medida que se impõe, restando plenamente demonstrado o dolo eventual do Apelante.

Adiante, no que tange ao pleito de desclassificação do crime para a modalidade de receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), melhor sorte não assiste à Defesa.

A conduta do Apelante não consistiu em mera aquisição negligente de coisa de origem suspeita, mas sim na exposição à venda, no exercício de atividade comercial, de veículo automotor com sinais identificadores adulterados e placa falsa.

O princípio da especialidade impõe a aplicação do tipo penal específico previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.562/2023, que criminaliza especificamente a cadeia de comércio ilegal de veículos adulterados. Havendo norma penal especial que descreve com precisão a conduta do comerciante que expõe à venda veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado, resta afastada a incidência da norma geral da receptação.

Ademais, a prova dos autos aponta para a presença de dolo eventual na conduta do réu, o que é manifestamente incompatível com a modalidade culposa, caracterizada por mera negligência, imprudência ou imperícia.

Nesse sentido, colaciona-se recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 180, CAPUT E 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DESCABIMENTO. - A materialidade delitiva resta amplamente demonstrada através do auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos das testemunhas policiais que constataram a adulteração da placa e a origem ilícita do veículo. - A autoria é inequívoca, tendo o apelante sido flagrado na condução do veículo produto de roubo com sinais identificadores adulterados de forma grosseira e perceptível. - Inexiste fundamento para desclassificação da receptação dolosa para culposa, pois as circunstâncias evidenciam o pleno conhecimento do apelante sobre a origem criminosa do bem. - A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, observando-se os critérios legais do artigo 59 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000498-68.2023.8.05.0250,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 14/07/2025 )

Portanto, sendo a conduta do réu perfeitamente subsumida ao tipo penal especial e doloso do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, mostra-se inviável a desclassificação pretendida.

No que tange ao pedido de exclusão da pena de perdimento da motocicleta Yamaha MT-03 ABS, placa policial SAH0E96, apreendida nos autos, o pleito defensivo igualmente não merece acolhimento.

A perda do veículo em favor da União foi decretada com acerto na sentença, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por constituir instrumento de crime.

A motocicleta apreendida encontrava-se com seus sinais identificadores adulterados, ostentando placa clonada falsa e divergência entre chassi e motor, tratando-se de objeto materialmente ilícito. Nessas condições, o bem não pode retornar à circulação ou ao comércio, uma vez que integra o próprio instrumento e objeto do delito de exposição à venda de veículo adulterado.

A restituição do bem ou o afastamento do perdimento configuraria verdadeira chancela à circulação de objeto ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Logo, correta a decretação da perda do veículo em favor da União, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Por fim, insurge-se o Apelante contra o valor da prestação pecuniária substitutiva, fixada em 20 (vinte) salários mínimos, alegando hipossuficiência financeira com base em sua declaração de imposto de renda.

Contudo, a fixação da pena substitutiva deve guardar proporcionalidade com a gravidade do fato e a situação econômica do réu. No caso concreto, o réu é empresário estabelecido no ramo de motocicletas ("Roberto Motos"), possuindo loja física com estoque de veículos, o que evidencia capacidade econômica incompatível com a fixação no mínimo legal. A declaração de rendimentos formais, por si só, não reflete necessariamente a totalidade da movimentação financeira de quem atua no comércio de bens de alto valor.

De mais a mais, eventual impossibilidade superveniente de pagamento integral da prestação pecuniária deve ser arguida e demonstrada perante o Juízo da Execução Criminal, que é a instância competente para avaliar a situação econômica atual do condenado e deliberar sobre parcelamento ou readequação da forma de cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal.

Desse modo, mantém-se o valor fixado na sentença, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual pedido de parcelamento ou adequação do cumprimento da obrigação.

Da análise, de ofício, da dosimetria, observa-se que esta encontra-se em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como com a jurisprudência pacificada, razão pela qual não merece qualquer reparo.

A pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, patamar mantido nas fases subsequentes diante da ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, estabelecendo-se o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos, o que se mostra absolutamente proporcional e adequado ao caso concreto.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

Sala das Sessões, ____ de ________________ de 2026.

Presidente

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

Procurador(a) de Justiça