PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. TEMA 1059/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame: Agravo Interno e Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, em Ação Anulatória de débito fiscal referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). A apelação não impugnou o fundamento central da sentença de improcedência, que se baseou na ausência de provas das alegações da autora e na existência de documentos em sentido contrário. II. Questão em discussão: Há 2 (duas) questões em discussão nos presentes recursos: (i) aferir se o recurso de apelação efetivamente violou o princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente o fundamento probatório da sentença, justificando o seu não conhecimento; e (ii) verificar a ocorrência de omissão na decisão monocrática quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir: O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e fundamentada, as razões que sustentam a decisão impugnada, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente expostos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido anulatório com base no conjunto probatório dos autos, que indicava a regularidade da base de cálculo da TFF, destacando o registro da atividade econômica da filial no CNPJ e as informações prestadas pela própria empresa contribuinte. A apelação que se limita a reiterar a tese jurídica de mérito, sem enfrentar diretamente a fundamentação fático-probatória que a afastou, é manifestamente inadmissível. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.059), a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, como na hipótese dos autos. A ausência de manifestação na decisão monocrática sobre a majoração da verba honorária, quando cabível, configura omissão, passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para integrar o julgado. IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno desprovido. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A inobservância do princípio da dialeticidade, caracterizada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida – notadamente quando a sentença se baseia em análise probatória e o recurso se limita a reiterar teses genéricas –, acarreta o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC; 2. O não conhecimento integral do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, sendo cabível a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão do julgado que deixa de arbitrá-los." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema Repetitivo nº 1.059; (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5; STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno e Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0012278-18.2011.8.05.0039, em que figuram como Agravante/Embargada a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS e como Agravado/Embargante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos, para majorar a verba honorária de sucumbência para o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012278-18.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Tratam-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS (ID 76086640) e Embargos de Declaração (ID 76158109) opostos pelo Município de Camaçari, ambos em face da decisão monocrática (ID 73910916) que não conheceu do seu recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. A ação originária é uma Ação Anulatória ajuizada pela Bahiagás contra o Município de Camaçari, buscando a anulação do Auto de Infração nº 12.640, no valor de R$ 147.250,12 , referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 e 2011. A autora alegou que o valor foi calculado com base no faturamento de sua matriz, em Salvador, e não no da filial de Camaçari, que, segundo ela, exercia apenas atividades de almoxarifado e manutenção. O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari julgou a ação improcedente (ID 64928329). A sentença fundamentou-se no fato de que a Bahiagás não apresentou provas de suas alegações. Ao contrário, os documentos dos autos, como os comprovantes de inscrição na Receita Federal e o recadastramento na prefeitura , demonstravam que a atividade econômica principal da filial era a "produção de gás e processamento de gás natural". Ademais, a sentença destacou que os valores utilizados como base de cálculo foram informados pela própria gerência financeira da empresa por e-mail. Inconformada, a Bahiagás interpôs apelação, reiterando a tese de violação aos princípios da territorialidade e referibilidade. Em decisão monocrática, o recurso de apelação não foi conhecido. O fundamento foi a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente a questão probatória. A Bahiagás interpôs o presente Agravo Interno, sustentando que seu recurso de apelação enfrentou o mérito da questão e que a decisão monocrática foi nula por não analisar todos os argumentos. Por sua vez, o Município de Camaçari opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática, requerendo a majoração dos honorários de sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC. A Bahiagás apresentou contrarrazões aos embargos, alegando sua intempestividade e, no mérito, a inaplicabilidade da majoração dos honorários. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno, no caso do Agravo Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012278-18.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Do Agravo Interno O presente agravo interno não merece provimento. A questão central para o deslinde da controvérsia reside na análise do princípio da dialeticidade recursal. Este princípio impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão que pretende reformar, estabelecendo um contraponto claro entre o que foi decidido e as razões de sua irresignação. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de apelação da Bahiagás por um motivo simples e categórico: o apelo não atacou o fundamento central da sentença de primeiro grau. É crucial compreender a lógica da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari. O magistrado de piso não negou a validade da teoria jurídica apresentada pela Bahiagás, segundo a qual a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) deve incidir apenas sobre as atividades do estabelecimento fiscalizado, em respeito aos princípios da territorialidade e da referibilidade. O ponto fulcral da sentença foi outro: a absoluta falta de provas que corroborassem a versão dos fatos da autora. O juiz sentenciante concluiu pela improcedência do pedido porque a Bahiagás não demonstrou que sua filial em Camaçari realizava apenas atividades de "almoxarifado e operações" , nem que o faturamento utilizado pelo Fisco era, de fato, o de sua matriz em Salvador. Pelo contrário, o juízo baseou-se nas provas produzidas nos autos, que apontavam em sentido diametralmente oposto. Cito: "Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrado de que a empresa requerente nos autos Companhia de Gás da Bahia (BAHIAGÁS), possuía, em 2010 e 2011, duas filiais localizadas no Polo Petroquímico de Camaçari: a primeira, inscrita sob o nº 0006275001, instalada na Rua João Úrsulo, com CNPJ nº 34.432.153/0002- 00; e a segunda, inscrita sob o nº 0020386001, instalada na Rua Axial, com CNPJ nº 34.432.153/0003-91. Em relação às duas filiais, foram lavrados os autos de infração nº 12.640 e nº 12.641, respectivamente, sendo que o auto de infração 12.641, referente à segunda filial, fora devidamente quitado, resultando como objeto da presente demanda o auto de infração nº 12.640, lavrado contra a filial localizada na Rua João Úrsulo. Os referidos autos de infração decorreram de recolhimento a menor da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), conforme documentos 1 e 2, juntados no ID 42284283, páginas 1 a 14. Por meio do documento 4 (ID 42284283, páginas 25 a 27), Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil, resultou demonstrado o enquadramento das duas filiais no Código 35.20-04-01, que descreve a produção de gás e processamento de gás natural como atividade econômica principal; tendo esta sido corroborada quando do recadastramento da empresa junto à Prefeitura Municipal de Camaçari, conforme documento 5 (ID 42284283, páginas 28 a 30). Deste modo, considerando que a atividade desempenhada pela filial de inscrição nº 0006275001, CNPJ nº 34.432.153/0002-00, localizada na Rua João Úrsulo, diz respeito à produção de gás e processamento de gás natural, bem como as informações financeiras prestadas através de correspondência eletrônica pela Gerência de Controle e Financeiro, conforme documento 3 (ID 42284283, páginas 16 a 24), utilizadas como base de cálculo, não resultou demonstrada nos autos qualquer ilegalidade na lavratura do Auto de Infração nº 12.640. As atividades de “produção de gás e processamento de gás natural” constam da Tabela de Receita nº IV para efeito deTaxa de Funcionamento e Fiscalização, instituída pela Lei Municipal nº 1.039/2009, cujo valor da classificação fiscal “F” permaneceu o mesmo após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.032/2010, qual seja, R$ 60.557,62 (sessenta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), não tendo ocorrido, portanto, majoração e, consequentemente, não há qualquer violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que tal regramento deve ser aplicado a tributos instituídos ou majorados" Conforme destacado na sentença, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da filial autuada indicava como atividade econômica principal "produção de gás; processamento de gás natural" (CNAE 35.20-4-01) , sem qualquer menção a atividades secundárias como almoxarifado. Além disso, e de forma contundente, a própria Gerência Financeira da Bahiagás enviou um e-mail à autoridade fiscal do Município de Camaçari informando o "Faturamento Bruto - Camaçari" que serviu de base para o auto de infração. Diante desse quadro probatório, a sentença concluiu pela legalidade do Auto de Infração nº 12.640. O recurso de apelação da Bahiagás, no entanto, passou ao largo dessa fundamentação. A peça recursal limitou-se a discorrer genericamente sobre a teoria das taxas e os princípios tributários, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial. Em nenhum momento, a apelação enfrentou o ponto nevrálgico da sentença: por que as provas documentais (CNAE e e-mail da própria empresa) deveriam ser desconsideradas, ou mesmo qual prova, nos autos, demonstrava que a filial não exercia a atividade de produção de gás e que o faturamento informado era da matriz. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso manifestamente inadmissível, por ofensa direta ao princípio da dialeticidade. Como bem apontado na decisão monocrática, o apelo insistiu na tese de incompatibilidade de atividades sem trazer novos elementos que desconstituíssem as premissas fáticas adotadas pelo juízo de origem. Nesse sentido, cito a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Não se trata de mero formalismo, mas de uma exigência lógica do processo civil. A finalidade do recurso é a reforma de uma decisão judicial, o que pressupõe, necessariamente, o combate aos seus fundamentos. A repetição de teses genéricas, sem o enfrentamento do raciocínio judicial que levou à improcedência, equivale a não recorrer. Portanto, a decisão monocrática, proferida pelo eminente Desembargador José Aras, a quem tive a honra de suceder, está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dos Embargos de Declaração O Município de Camaçari opôs embargos de declaração pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. Com razão o embargante. A decisão monocrática, ao não conhecer do recurso de apelação da Bahiagás, deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que dispõe: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal...". Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal...". No caso dos autos, o recurso de apelação não foi conhecido, o que atrai a incidência da norma. O trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do Município é evidente, tendo em vista a apresentação de contrarrazões substanciais. A sentença fixou a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando o trabalho adicional desempenhado nesta instância, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo cabível a majoração da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e majorar os honorários de sucumbência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Outrossim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012278-18.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO