PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-48.2021.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARGARIDA AZEVEDO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS | ||
| APELADO: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação onde postula o autor a declaração de inexistência de débito, alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide.
2. Realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado, conclui-se pela autenticidade da assinatura, sendo forçoso reconhecer o vínculo contratual entre as partes.
3. No tocante à litigância de má-fé, verifica-se que a Apelante alterou a verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, incs. II e III, do CPC
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000721-48.2021.8.05.0199 sendo Apelante, MARGARIDA AZEVEDO DOS SANTOS e Apelado, BANCO FICSA S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento a apelação, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 12 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-48.2021.8.05.0199 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARGARIDA AZEVEDO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS | |
| APELADO: BANCO FICSA S/A. | |
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Margarida Azevedo dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A.
Na petição inicial, a autora sustentou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento da inexistência da relação contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de origem, com base em laudo pericial grafotécnico, entendeu comprovada a assinatura da autora no contrato, reconhecendo, portanto, a validade do negócio jurídico. Ainda, ante a manifesta improcedência dos pedidos e a tentativa de alterar a verdade dos fatos, condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa e revogando a concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a Apelante impugna a validade da perícia, alega ausência de consentimento na contratação, contesta a condenação por má-fé e requer o restabelecimento da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 16 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-48.2021.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARGARIDA AZEVEDO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS | ||
| APELADO: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Nos termos do documento apresentado no ID 78136071, a apelante demonstrou que faz jus a manutenção do beneficio de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de ação onde postula a parte autora a declaração de inexistência de débito, alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado, à confiabilidade do laudo pericial grafotécnico, à caracterização da litigância de má-fé e à manutenção da gratuidade de justiça.
Instruído o feito, o documento foi objeto de perícia judicial, ID 75972264 tendo o perito concluído que assinatura constante no contrato impugnado é autêntica, nos seguintes termos:
“Considerando-se o profícuo EXAME PERICIAL, tendo em vista as treitas gráficas sintetizadas, consigna-se, com convicção e de forma cabal, que o grafismo sob lide, constante na (PQ), em cotejo com aqueles das (PP), são CONGÊNITOS, ou seja: foram produzidos pelo mesmo punho escritor, então, efetivamente, pertencente a Sra. MARGARIDA AZEVEDO DOS SANTOS, assim sendo, tal lançamento, foi considerado, tecnicamente, AUTÊNTICO ou GENUÍNO”.
Portanto, o laudo pericial de ID 75972264, regularmente produzido por perito de confiança do juízo, foi conclusivo e técnico ao atestar a autenticidade da assinatura da autora, reconhecendo que os traços gráficos do contrato questionado foram efetivamente lançados pelo punho da Apelante. Não foram apresentados elementos técnicos idôneos que infirmassem suas conclusões. A simples discordância da parte com o conteúdo do laudo não enseja sua nulidade, tampouco autoriza novo exame.
No tocante à litigância de má-fé, verifica-se que a Apelante negou peremptoriamente a existência da contratação e a autenticidade da assinatura, mesmo diante da evidência pericial e documental que confirmava sua anuência. A instauração do processo para negar fato sabidamente verdadeiro, forçando a parte adversa a suportar os custos de perícia grafotécnica desnecessária, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. A propósito, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA CONSUMIDORA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA . APELO COM ESCOPO DE REFORMAR A SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE FOI A APELANTE QUE ASSINOU O CONTRATO (FLS.162/168) . REFORMA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 5% PARA 2% DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
(TJ-SE - Apelação Cível: 0000066-69.2020.8 .25.0078, Relator: Edivaldo dos Santos, Julgamento: 12/04/2024, 2.ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I . CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Rosangela de Fátima Nunes contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito movida contra CSF Administradora e Corretora de Seguros EIRELI, com condenação da autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de R$495,00, em favor da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora contratou com a ré, justificando a cobrança questionada; e (ii) analisar se a condenação por litigância de má-fé imposta à autora é devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada concluiu pela autenticidade da assinatura da autora no contrato de adesão, evidenciando a existência da relação jurídica entre as partes. Gravação anexada aos autos comprova que a autora anuiu com o envio de um novo cartão, confirmando seu consentimento com a contratação. Não foram apresentados elementos probatórios que demonstrassem vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas contratuais. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela conduta da autora que alterou a verdade dos fatos, insistindo na falsidade da assinatura, mesmo após a prova pericial ter atestado sua autenticidade . A litigância de má-fé decorre da violação dos deveres processuais de boa-fé e lealdade, configurada pela tentativa de induzir o juízo a erro ao negar a contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura em contrato comprovada por perícia grafotécnica autoriza a conclusão da existência da relação jurídica, afastando alegações de desconhecimento ou ausência de contratação . A condenação por litigância de má-fé é devida quando a parte altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário no processo, violando o princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 80, II e V; art . 1026, § 2º; Regimento Interno do TJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003899-17.2022 .8.26.0196, Rel. Des . Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, 05/07/2024; STJ, REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 04/09/2007; TJSP, Apelação Cível 1009583-37 .2023.8.26.0664, Rel . Des. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, 18/07/2024.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10298751820208260577 São José dos Campos, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Julgamento: 18/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Publicação: 18/02/2025).
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Majoram-se os honorários para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, suspensos pela concessão da gratuidade.
Salvador, 12 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19