PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: Embargos de Declaração n. 8100805-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FERNANDA SILVA ARIZE SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
EMBARGADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E PROVA DE VIDA (LIVENESS). TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. RETENÇÃO DO VALOR SEM RESTITUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Silva Arize Santos contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. A Embargante aponta omissões, sustentando a necessidade de anulação do julgado por cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia digital, bem como a reforma da decisão sob a alegação de que os registros biométricos unilaterais e o depósito em conta não comprovam a anuência com o refinanciamento consignado nº 1514910332.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e o indeferimento da perícia digital configuram omissão sanável por embargos; (ii) se há omissão no acórdão que considerou atendido o ônus probatório do Tema 1.061 do STJ mediante a apresentação de biometria facial com teste de prova de vida (liveness); e (iii) se o depósito em conta e a retenção do proveito econômico pela consumidora constituem elementos válidos de convicção para a manutenção do contrato.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e exaustiva a preliminar de cerceamento de defesa, explicitando que a perícia técnica digital é prescindível quando os elementos documentais colacionados, notadamente a biometria facial associada à tecnologia de prova de vida (liveness) e o comprovante de TED, fornecem suporte seguro para o convencimento do julgador.

5. A instituição financeira atendeu satisfatoriamente ao ônus da prova estabelecido no Tema 1.061 do STJ ao colacionar a Cédula de Crédito Bancário, o relatório de captura biométrica aprovada e a prova de transferência bancária do valor remanescente para conta de titularidade da autora, inexistindo qualquer omissão quanto à distribuição do ônus probatório ou à valoração dos documentos digitais.

6. A retenção do proveito econômico de R$ 1.116,41, sem qualquer iniciativa de devolução administrativa ou depósito judicial, reforça a higidez do vínculo e afasta a tese de fraude, evidenciando que a pretensão da embargante cinge-se à rediscussão do mérito, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: “1. A apresentação de dossiê eletrônico contendo captura de biometria facial com validação de prova de vida (liveness), acompanhada de comprovante de depósito do crédito na conta do consumidor, atende ao ônus probatório do Tema 1.061 do STJ e torna dispensável a realização de perícia técnica digital. 2. A retenção do proveito econômico pelo consumidor, sem demonstração de boa-fé mediante tentativa de restituição, obsta o reconhecimento de fraude e a declaração de inexistência do débito.”

___________

Dispositivova relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 1.026, § 2º; art. 370; art. 429, II; Tema 1.061 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8100805-30.2025.8.05.0001, sendo Embargante Fernanda Silva Arize Santos e Embargado o Banco Agiplan S/A (Banco Agibank S/A), acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração n. 8100805-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FERNANDA SILVA ARIZE SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
EMBARGADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão deste Colegiado que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, Fernanda Silva Arize Santos opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (id 107250815).

A Embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar que a adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impõe à instituição financeira o dever de comprovar tecnicamente a autenticidade da contratação eletrônica quando o consumidor nega expressamente a sua formação válida. 

Sustenta que a mera juntada de registros internos produzidos de forma unilateral pelo banco, tais como telas sistêmicas, indicação de biometria facial, coordenadas geográficas e endereço de IP, não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade consciente do consumidor.

Aduz que há omissão no julgado ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que a perícia técnica digital requerida (id 529388556) não se confunde com perícia grafotécnica e se mostrava indispensável para aferir a integridade, origem e confiabilidade dos registros eletrônicos mantidos no ambiente sistêmico do fornecedor.

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao presumir anuência tácita ou aceitação do negócio jurídico com base no simples depósito do valor do empréstimo na conta corrente da autora, desconsiderando que o envio de crédito não solicitado constitui prática abusiva e não pode ser interpretado em prejuízo do consumidor, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à fase instrutória ou, subsidiariamente, reformar o julgado para julgar procedentes os pedidos autorais.

A parte embargada apresentou contrarrazões (id 107695319), pugnando pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: Embargos de Declaração n. 8100805-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FERNANDA SILVA ARIZE SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
EMBARGADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Já o vício de contradição ocorre quando a decisão encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis dentro do próprio julgado.

No caso em análise, a Embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos registros biométricos, omissão referente à preliminar de cerceamento de defesa e à necessidade de perícia técnica digital, bem como omissão no tocante à valoração do depósito bancário e à caracterização da anuência tácita.

Todavia, não assiste razão à embargante quanto às alegadas omissões.

No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa e ao indeferimento da perícia digital, o acórdão embargado não padece de qualquer vício. 

A decisão abordou de forma clara e suficiente a desnecessidade de dilação probatória, fundamentando que o magistrado, na qualidade de destinatário final das provas (CPC, art. 370), possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem bastantes para a formação de seu convencimento.

Ficou explicitado no julgado que a contratação não se amparou em simples registros sistêmicos passíveis de manipulação, mas sim em robusto procedimento de segurança digital que compreendeu a captura de biometria facial da própria consumidora em tempo real, validada por tecnologia de prova de vida (liveness) com status de aprovação (id 101052142). Desse modo, o acórdão demonstrou que a perícia técnica digital pleiteada se revelava inteiramente prescindível diante da higidez e da convergência dos elementos de convicção já existentes no processo.

De igual modo, a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e à distribuição do ônus da prova não merece acolhimento. O acórdão reconheceu expressamente a incidência da referida tese vinculante, mas assentou, de maneira fundamentada, que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica.

A apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº 1514910332 (id 101052141), do dossiê com o detalhamento da captura biométrica aprovada (id 101052142) e da geolocalização do ato negocial constitui meio de prova idôneo e suficiente para vincular a manifestação de vontade à pessoa da consumidora, preenchendo os requisitos de validade dos negócios jurídicos eletrônicos. Não há, portanto, que se cogitar em omissão sobre a suficiência dos registros digitais apresentados pelo banco.

No tocante ao recebimento do crédito e à alegada impossibilidade de presumir a anuência da consumidora, o julgado também se manifestou de forma exaustiva. Restou consignado que a comprovação do proveito econômico, materializada pela transferência eletrônica de R$1.116,41 (mil cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos) para a conta de titularidade da própria autora (id 101052143), afasta a tese de fraude.

A retenção integral do montante depositado, sem qualquer tentativa de devolução por vias administrativas ou de consignação em juízo, revela comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do mútuo. 

Assim, o acórdão demonstrou que a validade da avença decorre do conjunto probatório harmônico composto pela validação biométrica e pelo efetivo proveito financeiro experimentado pela autora, e não de mera presunção abstrata de aceitação tácita.

No mais, resta evidenciado que o que busca a embargante é a rediscussão do mérito e a revaloração probatória, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, para manter o acórdão embargado em seus integrais termos.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator