PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DAS RÉS NA POSSE DA PARCELA DISCUTIDA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. APONTADO ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL NO CADERNO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELAS DEMANDADAS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da AÇÃO RESCISÓRIA N° 8016504-66.2019.8.05.0000, em que figuram como Autora ANA CRISTINA DOS REIS COSTA, rep. pelos herdeiros devidamente habilitados, sendo Rés a ESCOLA DINÂMICA PROFESSOR KENNEDY e EDNA DOMINGUEZ PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a AÇÃO RESCISÓRIA.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8016504-66.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: DELZA DOS REIS COSTA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
REU: ESCOLA DINAMICA PRESIDENTE KENEDY - ME e outros
Advogado(s):SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente, á unanimidade de votos.
Salvador, 21 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de Ação Rescisória proposta por ANA CRISTINA DOS REIS COSTA, em desfavor da ESCOLA DINÂMICA PROFESSOR KENNEDY e de EDNA DOMINGUEZ PEREIRA (rep. por herdeiros habilitados), visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação nº 0185257-42.2007.805.0001, por si interposta, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC. Em síntese, noticiou que, no dia 14.04.2005, adquiriu, por Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada perante o Tabelionato de Notas da Comarca de Mata de São João, um imóvel identificado pelo nº 123, situado na Rua Lima e Silva, no Bairro da Liberdade, nesta Capital, matriculado sob o nº 90.343, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, da qual constou como vendedor o Espólio de Hilda Gomes Junqueira Ayres, representado por Orlando Flavio Junqueira, devidamente autorizado por alvará judicial. Destacou que, logo após a lavratura da Escritura, em 15.04.2005, procedeu ao registro do documento junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, e, depois da formalização, não conseguiu adentrar o imóvel, pois ocupado por Eliana Socorro Rodrigues de Oliveira, razão pela qual, a 08.07.2005, ajuizou a Ação Reivindicatória nº. 0080026-94.2005.8.05.0001, que transitou em julgado, sendo-lhe autorizada a imissão na posse do imóvel. Esclareceu que, na prática, foi imitida na posse parcialmente, porquanto verificou que a parte do fundo do bem havia sido invadida pelas Acionadas, que construíram um muro e colocaram portão de acesso dividindo o terreno. Disse, ainda, que as Rés ajuizaram os Embargos de Terceiros sob o nº. 0185257-42.2007.805.0001, requerendo a manutenção na posse do imóvel. Na sequência, narrou que a sentença relativa aos Embargos de Terceiros foi procedente, reconhecendo um suposto usucapião extraordinário, sem qualquer requerimento das Embargantes nesse sentido. Assim, inconformada com a postura judicial “extra petita”, interpôs Apelação e a Turma Julgadora da Segunda da Câmara Cível concedeu parcial provimento ao Apelo, afastando a usucapião extraordinária, porém, assegurando a manutenção das Rés na posse da parcela discutida do imóvel. Em seguida, as Demandadas interpuseram Recurso Especial, porém, inadmitido. Irresignadas, as Acionadas manejaram Agravo, pugnando pela reforma da inadmissão e, em 26.06.2017, publicou-se a decisão de mérito do STJ, no sentido de conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial. Ultrapassadas essas fases, houve o ajuizamento da presente Rescisória, apontando a Autora manifesta violação à norma jurídica e o veemente erro de fato quando do julgamento da Apelação nº. 0185257-42.2007.805.0001. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, requereu a rescisão do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, com a prolação de novo julgamento favorável, para que fosse dada procedência ao pedido de rescisão, nos termos do artigo 969, I, do CPC. Colacionou os documentos de id. 4275671 a 4275774. Concedida a assistência judiciária gratuita e denegada a pretensão antecipatória, determinou-se a citação das Acionadas (id. 4554157). As Suplicadas apresentaram contestação (id. 16321538), arguindo a litigância de má-fé da Demandante, porquanto além dessa Rescisória, distribuída em 14.09.2019, ajuizou nova Ação Reivindicatória, de nº 8049942-80.2019.8.05.0001, a 30.09.2019, com trâmite na 5ª Vara Cível desta Capital, assentada nos mesmos fundamentos da exordial da Rescisória. No mérito, pugnaram pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral e condenação da Acionante ao pagamento de honorários advocatícios. Os herdeiros de Ana Cristina dos Reis Costa, quais sejam, Wilson José dos Reis Costa, Antônio Carlos dos Reis Costa e Delza dos Reis Costa, requereram a sua habilitação no feito, em virtude do óbito da Suplicante, o que fora deferido (id. 20773041). Réplica apresentada no id. 21569934. Remetidos os fólios à Douta Procuradoria de Justiça, sobreveio pronunciamento que apontou ausência de interesse jurídico para intervir na lide (id. 31629331). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 24 de julho de 2023. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8016504-66.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: DELZA DOS REIS COSTA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
REU: ESCOLA DINAMICA PRESIDENTE KENEDY - ME e outros
Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de Ação Rescisória fundamentada em violação manifesta à norma jurídica e no erro de fato, quando do julgamento da Apelação interposta nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0185257-42.2007.805.0001, aforada pelas Demandadas. Prima facie, registre-se que, advindo a morte da Suplicante, os herdeiros regularmente se habilitaram, acostando certidão de óbito (id. 16777768) e Escritura Pública de nomeação de inventariante do Espólio (id. 461422240). Consabido, a Ação Rescisória é um meio autônomo de impugnação à decisão de mérito, transitada em julgado, que objetiva desconstituir a coisa julgada material com a instauração de nova relação jurídica processual, sendo imprescindível que, pelo menos, se configure uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Oportuno destacar que houve habilitação dos herdeiros de Ana Cristina dos Reis Costa, que noticiaram o óbito ocorrido a 22.05.2021, tendo sido deferida a gratuidade de Justiça e apresentada réplica. No caso sub oculi, alegou a Autora ter adquirido um imóvel situado na Rua Lima e Silva, no bairro da Liberdade, nesta Capital, razão pela qual requereu a posse exclusiva do bem, buscando, assim, a rescisão do acórdão que manteve a ocupação das Acionadas, na parte que supostamente lhes cabia. Acerca do thema decidendum, dispõe o art. 966, V e VIII, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) V - violar manifestamente norma jurídica; (…) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. §1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No que tange aos argumentos em que se lastreiam o presente feito, insta realçar que a hipótese prevista pelo art. 966, V, do CPC tem como base o erro crasso do Juízo na aplicação do direito ao caso concreto, considerando-se que a decisão que viola manifestamente norma jurídica deve ser desconstituída. Por outro lado, configura-se erro de fato (hipótese do inciso VIII do art. 966), segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha1: “Para que se configure o erro de fato é preciso existir a conjugação de vários pressupostos, de acordo com a sistematização de Barbosa Moreira: a) que a sentença seja nele fundada, isto é, que sem erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário “que a sentença esteja baseada em erro de fato”; ou seja, “o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença”; é necessária a existência de nexo causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescidendo”; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame de documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que “não tenha havido controvérsia” sobre o fato (art. 485, §2º); d) que sobre o erro de fato não tenha havido “pronunciamento judicial” (CPC, art. 485, §2º). Em outras palavras, o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; suponha ou imagina tenha o existido o fato inexistente ou vice versa.” Destarte, o erro de fato é “uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz.”2 No caso sub oculi, a Acionante aponta como erro de fato o entendimento de que a usucapião serviu de fundamento para a manutenção das Rés em parcela do imóvel; entretanto, o Apelo, ao refutar a usucapião extraordinária, inobservou o consectário lógico que seria o afastamento da posse. Todavia, da análise do julgado rescindendo (id. 4275702), não se observa tal vício, pois, conforme ali consignado, as provas dos fólios ampararam a conclusão da decisão colegiada, no sentido de que se comprovou, através de depoimentos e testemunhas, o efetivo exercício ininterrupto da posse mansa e pacífica das ora Suplicadas, por pelo menos 15 anos, sobre parcela do imóvel em litígio, sem oposição, tendo sido o suposto erro de fato objeto da controvérsia no acordão que se busca rescindir. Assim, explicou o Digno Relator que, malgrado reconhecida a posse, o único equívoco da sentença guerreada, efetivamente, foi o julgamento fora dos limites havidos no pedido exordial, posto que restou inexistente o pedido de reconhecimento de usucapião. Desse modo, esclareceu que os Embargos de Terceiro tutelaram, tão somente, a posse e determinados direitos reais de garantia, tendo sido requerida a manutenção ou a reintegração da posse, não atingindo a demanda a discussão acerca do direito à propriedade, como disposto no comando sentencial. Logo, não se verifica a ocorrência de erro de fato ou violação literal à dispositivo lei; pelo contrário, a decisão colegiada interpretou corretamente as normas jurídicas, aplicando-as de acordo com o ordenamento jurídico vigente à época. No que tange à alegação de litigância de má-fé, observa-se que nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC restaram caracterizadas, de sorte que não há motivo para aplicação de multa. No que pertine aos sucumbenciais, deixo de condenar os herdeiros em custas processuais e multa por litigiância de má-fé, mas fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, contudo, por serem beneficiários da Justiça gratuita, consigno a condição suspensiva da exigibilidade estatuída no art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE RELATOR 1In Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Ed. Juspodivm, 2007, p. 344/345. 2In Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Ed. Juspodivm, 2014, p. 414.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8016504-66.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: DELZA DOS REIS COSTA e outros
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
REU: ESCOLA DINAMICA PRESIDENTE KENEDY - ME e outros
Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
VOTO