PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0553032-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:  JOSÉ RIBEIRO RODEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, IVANILDO MORAIS ASSIS
EMBARGADO: INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME
Advogado(s):LEVI LEAL LOPES, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FURTO DE CELULAR EM DEPENDÊNCIAS ESCOLARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RIBEIRO RODEIRO contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME, afastando a responsabilidade civil da instituição de ensino pelo furto de celular ocorrido dentro de suas dependências. O Embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação do art. 14 do CDC, à responsabilidade objetiva da escola, à excludente de fato exclusivo de terceiro e à fundamentação sobre a culpa exclusiva da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, capazes de justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, os argumentos suscitados pelas partes, especialmente quanto à ausência de nexo causal entre o furto ocorrido e a atuação da instituição de ensino, afastando a responsabilidade com base na excludente de fato exclusivo da vítima.

5. A decisão embargada distingue adequadamente a hipótese dos autos da aplicação da Súmula nº 130 do STJ, por entender que o bem subtraído (celular) não estava sob a guarda da instituição, o que afasta a incidência da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.

6. O reconhecimento da culpa exclusiva da vítima foi devidamente fundamentado no acórdão, que analisou o contexto fático e as provas dos autos, não se verificando obscuridade ou contradição na conclusão adotada.

7. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, tampouco enseja sua modificação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; CDC, art. 14, caput e § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, REsp 1104184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29.02.2012, DJe 08.03.2012; TJSP, Apelação nº 1031206-87.2015.8.26.0002, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 01.12.2016.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, na Apelação nº 0553032-83.2016.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Embargante JOSÉ RIBEIRO RODEIRO, sendo Embargado o INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Sala das Sessões,



PRESIDENTE



GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DELARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0553032-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSÉ RIBEIRO RODEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, IVANILDO MORAIS ASSIS
APELADO: INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME
Advogado(s): LEVI LEAL LOPES, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA 


RELATÓRIO


Cuida-se de Aclaratórios opostos por JOSÉ RIBEIRO RODEIRO, em face do acórdão proferido no bojo do Apelo manejado pelo INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME, cujo teor deu provimento ao inconformismo.


Ao arrazoar, apontou a ocorrência de omissão no julgado, porquanto deixou de apreciar questões relevantes, quanto à responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela falha na prestação dos serviços educacionais, mormente quanto ao dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, tendo em vista que o evento danoso ocorreu dentro das dependências da escola.


Aduziu, também, que houve contradição no acórdão ao reconhecer que o evento se deu dentro das dependências da instituição de ensino, ambiente sob sua responsabilidade e vigilância, e, ainda assim, afastar a responsabilidade civil sob o fundamento de fato exclusivo de terceiro, o que, em seu entender, revela incoerência no tocante ao nexo causal.


Por fim, alegou obscuridade na aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC, ao argumento de que o aresto reconheceu a culpa exclusiva da vítima sem apresentar elementos concretos e fundamentação idônea que sustentem tal conclusão, o que comprometeria a segurança jurídica da decisão.


Concluiu, buscando o acolhimento dos Embargos, para sanar o vício apontado.


Instado a se manifestar, o Embargado apresentou as contrarrazões de ID. 81439314, postulando a rejeição do recurso.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 14 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0553032-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSÉ RIBEIRO RODEIRO
Advogado(s):  WAGNER VELOSO MARTINS ,IVANILDO MORAIS ASSIS
EMBARGADO: INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME
Advogado(s): LEVI LEAL LOPES, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
VOTO

 

 

Examinando-se o caderno processual, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecida.


Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Ressalte-se que, apesar da Súmula nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015.

 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

 

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

 

Acerca da contradição, a mesma se apresenta quando forem incertos os termos do julgado. Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.

 

Já o erro material se mostra pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

No caso sub oculi, observa-se que o Órgão Julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos fólios, consoante excertos do acórdão objurgado:

 

“No caso, os argumentos da insatisfação mostram-se relevantes, posto que não se vislumbra, na hipótese, o alegado nexo causal ensejador de responsabilidade civil, cuidando-se de fato de terceiro, constatando-se, ainda, que houve, de fato, responsabilidade exclusiva da vítima ao não exercer a devida vigilância e cuidado com seu aparelho celular, um bem de uso pessoal, que se encontrava em seu poder.”

“Além disso, não se aplica, no presente caso, a Súmula nº 130, do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos por danos ou furtos em suas dependências. Isso porque o celular, nesse contexto, não estava sob a guarda da Ré, situação distinta daquela relativa a veículos estacionados sob a responsabilidade da empresa ou objetos depositados em cofres disponibilizados pelo próprio estabelecimento.”

“Outrossim, no caso em tela, imperioso se torna o reconhecimento da incidência de excludente de responsabilidade, qual seja, a hipótese de caso fortuito, na modalidade de fortuito interno, que não se baseia no risco integral.”

“Nesse diapasão, pelas razões expendidas, não subsiste a pretensão do Apelado de ser indenizado pelos danos moral e material suportados com o sinistro, posto que, na hipótese, restou afastado o nexo causal, ensejador de responsabilidade civil.

Nessa toada, a jurisprudência:

Indenização por dano materiais e morais. Furto de celular em escola particular. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de responsabilidade objetiva das escolas particulares . Não responde a escola pela guarda se os celulares ficam em poder do consumidor. Ausência de ato ilícito ou participação omissiva da instituição. Improcedência. Recurso improvido .(TJ-SP - APL: 10312068720158260002 SP 1031206-87.2015.8.26 .0002, Relator.: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 01/12/2016, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2017);”


Veja-se, assim, que, ao afirmar a inaplicabilidade da Súmula nº 130, do STJ, o julgado ponderou a nuance concreta de que o celular não estava sob a guarda direta da ré, analisando, assim, a tese sobre a responsabilidade objetiva desta quanto ao dever de segurança, para fetutá-la com base nesse argumento. Eventual irresignação em relação à adequação desse entendimento não pode ser manifestada por esta via.  

 

Pelo mesmo fundamento, fica prejudicada a verificação da contradição existente na conclusão de que, como o evento ocorreu dentro das dependências da escola, não deveria se operar a exclusão da responsabilidade. Pretende o embargante dizer que, neste espaço mantido e administrado pela instituição de ensino, seria desta a responsabilidade do incidente, o que, porém, foi resolvido pela observância de que o bem estava em posse do próprio aluno, ainda que no ambiente escolar. 

 

Por fim, diz o embargante que o acórdão considerou incidente a excludente de responsabilidade sem esclarecer de forma suficiente os elementos concretos que configurariam a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Consta, porém, do julgado que "Segundo o explanado na peça de ingresso, durante um intervalo entre aulas, o Suplicado deixou cair seu aparelho dentro da sala de aula, tendo permanecido no local, juntamente com os demais colegas. Noticiou-se, ainda, que um desses colegas narrou ter visto um outro aluno subtrair o objeto, tendo o episódio sido levado ao conhecimento da Direção do colégio, que convocou os envolvidos e seus responsáveis para uma conversa(o Demandante era menor, à época dos fatos). Todavia, o estudante apontado como autor do furto negou o fato e o aparelho não foi recuperado".

 

Este é o lastro fático ponderado, de modo que fica afastada a alegação recursal de obscuridade, sendo revelado, por outro lado, o intuito modificativo dos aclaratórios ao se mencionar que a decisão se baseou "em alegações vagas e sem comprovação robusta nos autos". 

 

No caso sub examine, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

 

Nesse diapasão, o entendimento do STJ, plasmado no seguinte aresto:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inicialmente, soi destacar que a anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: 1a. Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. 3. (…) (REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012).

 

Destarte, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, desnecessária nova manifestação expressa deste Tribunal acerca dos mesmos fatos e dispositivos legais invocados pelo Recorrente, que alegou matérias apreciadas e esgotadas no acórdão obliterado, descabendo o reexame do que foi decidido, pois os Aclaratórios servem ao burilamento do julgado e só, excepcionalmente, devem ter efeito modificativo.

 

Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR

1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.