PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVERES ANEXOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão prolatada em Cumprimento de Sentença que reconheceu suposta pendência de liquidação do julgado, deferindo parcialmente pedidos dos Exequentes e condicionando outros ao prévio recolhimento de custas, em demanda ajuizada em face de UNUS Empreendimentos Ltda., na qual se busca, dentre outras medidas, a adjudicação compulsória de imóvel e o cumprimento de obrigações decorrentes de título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a fase de liquidação da obrigação pecuniária foi concluída, com a fixação definitiva do quantum debeatur; estabelecer se é cabível a adjudicação compulsória do imóvel, diante da inexistência de saldo devedor controvertido; determinar se a apresentação de inscrição imobiliária e certidão negativa de débitos municipais constitui obrigação exigível, no cumprimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem inaugurou a fase de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, ao fixar critérios de cálculo e determinar a apresentação de planilhas pelas partes. 4. Os Exequentes ofertaram os cálculos, conforme determinado, enquanto a Executada permaneceu inerte, o que acarretou preclusão, quanto à impugnação dos valores. 5. O Magistrado de primeiro grau acolheu os cálculos apresentados e determinou o pagamento do débito sob pena de penhora, caracterizando ato típico de execução, o que pressupõe a prévia liquidação da obrigação. 6. A rediscussão do quantum debeatur é vedada, diante da preclusão consumativa e da coisa julgada, nos termos do art. 505 do CPC. 7. Inexistindo pendência de liquidação ou saldo devedor em favor da Executada, mostra-se cabível a adjudicação compulsória do imóvel como forma de cumprimento da obrigação de fazer. 8. A obrigação de entregar o imóvel, em condições de habitabilidade, abrange a regularidade documental, incluindo inscrição imobiliária e inexistência de débitos fiscais, como deveres anexos indispensáveis à efetividade do título. 9. A exigência de tais documentos não configura inovação, mas providência acessória necessária ao pleno cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº. 8076884-45.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DE FREITAS E OUTRA, sendo Agravada UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076884-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GONCALVES DE FREITAS e outros
Advogado(s): ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA
AGRAVADO: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado Provimento ao Agravo de Instrumento e julgado Prejudicado o Agravo Interno - Por unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DE FREITAS e MÁRCIA MARIA VELOSO DE SANTANA, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n° 0005694-50.1991.8.05.0001, ajuizada em face da UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA, dispôs: Pelo exposto, entendo que não houve exoneração dos autores/exequentes quanto ao pagamento do saldo devedor, tanto assim o é que foi fixada na decisão de Id 324206847 a possibilidade de compensação e indicadas as quantias devidas pelas partes, que deverão ser convertidas em moeda corrente e atualizada, razão pela qual, defiro parcialmente os pedidos formulados pelos exequentes nos itens “b” e “e” da petição de Id 364956045, pois estes encontram-se abarcados pelo título executivo judicial e são possíveis de cumprimento pela executada neste momento, face a pendência de liquidação do julgado. Quanto ao cumprimento do pedido formulado no item “e”, deverão os exequentes recolher previamente as custas processuais da diligência, caso não sejam beneficiários da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 492649758). Irresignados, os Exequentes interpuseram o presente Agravo de Instrumento (id. 95713687), sustentando que não subsiste pendência de liquidação, quanto à obrigação de pagar, pois os valores foram integralmente apurados, mediante planilhas apresentadas em conformidade com os critérios fixados judicialmente, sendo acolhidas pelo Juízo em decisão anterior. Alegaram que a Executada foi intimada, para apresentar documentos necessários à apuração do saldo devedor, mas permaneceu inerte, motivo pelo qual reconheceu-se a suficiência dos cálculos fornecidos pelos Agravantes e determinada a intimação da parte contrária, para pagamento do débito, sob pena de penhora on line. Argumentaram que a decisão hostilizada desconsiderou o cumprimento da obrigação pecuniária já reconhecida e consolidada nos fólios, em afronta à coisa julgada e à preclusão consumada. Reforçaram que a compensação do saldo devedor foi determinada judicialmente, realizada e acolhida expressamente pela decisão de id. 324207803 (Pje 1º grau), estando afastada controvérsia remanescente sobre a quantia. Defenderam que a adjudicação compulsória do imóvel deve ser deferida, porque a própria Recorrida manifestou-se favorável à sua realização, conforme petição de id. 470210132 (Pje 1º grau), tendo ressalvado, somente, a existência de saldo devedor. Enfatizaram que a adjudicação decorre diretamente do título executivo e constitui medida necessária ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer, diante da entrega da unidade em estado de deterioração e ausência de condições de habitabilidade, conforme laudo técnico e documentação fotográfica apresentados. Postularam a reforma da decisão, no tocante à negativa de apresentação do número da inscrição municipal do imóvel e da certidão negativa de débitos municipais, sustentando que tais documentos são indispensáveis à regularização do bem e à efetivação da obrigação imposta, não se tratando de inovação no pedido, mas de providência acessória ao cumprimento da obrigação de fazer. Aduziram que a negativa de tais pedidos perpetua a inefetividade da tutela jurisdicional e ignora o comportamento reiteradamente protelatório da parte adversa, reconhecido ao longo da Execução. Reforçaram a existência de perigo de dano na demora, ante o longo lapso temporal desde o ajuizamento da lide originária e a frustração dos efeitos práticos da sentença transitada em julgado. Concluíram, requerendo o deferimento da tutela recursal antecipada, para que seja desde logo determinada: (i) a adjudicação compulsória da unidade; (ii) a apresentação dos documentos fiscais referidos; e (iii) o regular prosseguimento da Execução, quanto às obrigações já liquidadas, afastando-se o fundamento da pendência de liquidação. Colacionaram os documentos de id. 95713693 a 95714813. Indeferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 95803045). Contrarrazões apresentadas (id. 98614073). Os Recorrentes interpuseram Agravo Interno (id. 98622704), devidamente contra-arrazoado (id. 100445092). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076884-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GONCALVES DE FREITAS e outros
Advogado(s): ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA
AGRAVADO: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, como já analisado anteriormente. A controvérsia central desta insurgência reside em definir se a fase de liquidação das obrigações pecuniárias já foi concluída, e, em caso afirmativo, se os pedidos de adjudicação compulsória e de apresentação de documentos essenciais à regularização do imóvel devem ser imediatamente deferidos. Após análise detida dos fólios, constata-se que a pretensão dos Agravantes merece acolhimento. A decisão hostilizada fundamentou-se na suposta "pendência de liquidação do julgado", contudo tal conclusão diverge dos pronunciamentos anteriores e ignora a preclusão consumativa. A questão da apuração dos valores devidos por ambas as partes foi expressamente tratada na decisão que julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade (ID 324206847). Naquela oportunidade, o Juízo não apenas estabeleceu os parâmetros detalhados para o cálculo da multa contratual, das astreintes e da atualização do saldo devedor do imóvel, como também autorizou a compensação entre os valores e, crucialmente, determinou que as partes apresentassem, no prazo de 5 dias, "pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionado a obrigação pecuniária", em conformidade com o procedimento do art. 510 do Código de Processo Civil, inaugurando, de forma inequívoca, a fase de liquidação por arbitramento. Os Agravantes, cumprindo o comando judicial, apresentaram sua planilha de cálculos (ID 324207165) e a Agravada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento, cálculo ou parecer que pudessem subsidiar a apuração do saldo devedor que ela mesma insiste em afirmar existente. Sendo assim, a inércia da Recorrida, no momento processual oportuno, para discutir os valores e apresentar os documentos que lhe competiam, acarreta uma consequência processual inafastável: a preclusão. Na sequência, o Magistrado primevo, após exame da nova planilha atualizada (id. 324207803), já com a devida compensação do saldo devedor do imóvel, proferiu a seguinte ordem: “Considerando a apresentação de planilha financeira pelo exequente, em cumprimento a decisão de fls. 615/620, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito ali indicado, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora online.” (despacho, ID 324207803) Assim, ao acolher o cálculo dos Exequentes e determinar o pagamento do valor apurado sob pena de constrição patrimonial, o Julgador a quo praticou um ato típico da fase de execução, e não de liquidação, o que pressupõe, logicamente, que a obrigação já estava liquidada e o valor definido. Portanto, a questão sobre o quantum debeatur já foi decidida, sendo vedada a rediscussão dessa matéria, diante da preclusão consumativa e da coisa julgada, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. Dessa forma, sendo inexistente a pendência de liquidação, porquanto não há saldo devedor em favor da Recorrida, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel, revela-se cabível. Por fim, também merece reforma o indeferimento do pedido para que a Agravada apresente o número da inscrição imobiliária do imóvel e a certidão negativa de débitos municipais. A decisão hostilizada fundamentou a negativa na premissa de que tais documentos não estariam expressamente previstos no título executivo. Todavia, essa interpretação ignora a natureza da obrigação principal, que condenou a Construtora a "entregar (...) a unidade residencial (...) em condições de habitabilidade" e a "promover a obtenção do financiamento". É evidente que a entrega de um imóvel "em condições de habitabilidade" não se resume ao seu estado físico, mas abrange também sua regularidade documental, o que envolve um imóvel sem pendências fiscais e com a devida inscrição nos cadastros municipais, e confere a possibilidade de obtenção do financiamento. Dessa forma, a apresentação de tais documentos não é uma obrigação nova, mas um dever anexo ou instrumental, um corolário lógico e indispensável para o cumprimento da obrigação principal. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum vergastado, para reconhecer que a apuração dos valores devidos já foi finalizada e encontra-se preclusa, conforme cálculos acolhidos pelo Juízo de origem (ID 324207803), determinando o imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença, através da concessão da adjudicação compulsória do imóvel em favor dos Agravantes, com a expedição da respectiva carta de adjudicação e dos ofícios necessários ao registro, bem como a ordem, para que a Agravada forneça o número da inscrição imobiliária e a certidão negativa de débitos municipais, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, a ser fixada na origem. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076884-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GONCALVES DE FREITAS e outros
Advogado(s): ISABELA MARIA GONZALEZ GOMES DA FONSECA
AGRAVADO: UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
VOTO
Relator