PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. Verifica-se no Acórdão embargado uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Existência de erro material, pois o Acórdão embargado consigna que a embargante teria apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, quando, na verdade, quem apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento foi a parte agravada (CASSI). Contudo, no mais, a decisão embargada não apresenta outros vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Acolhem-se os presentes embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material para constar no relatório do Acórdão o seguinte teor: "Devidamente intimada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 87117435, argumentando a ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência." Mantém-se o Acórdão embargado em seus demais termos. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037058-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SANTOS MENDES
Advogado(s): GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração, opostos por Mônica Santos Mendes (ID. 94453373), em face do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8037058-12.2025.8.05.0000, que assim dispôs: "Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso, para confirmando o efeito suspensivo ativo (id. 85339329), determinar que a agravada mantenha a prestação dos serviços médico-hospitalares decorrentes do contrato de plano de saúde em tela, sem quaisquer restrições ou limitações, bem como para determinar que emitam boletos mensais, no valor de R$ 1.887,64 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e, nos períodos subsequentes até o julgamento em definitivo da demanda, seja limitado os reajustes anuais ao percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS)." Em suas razões de recurso, sustenta que houve um erro material, uma vez que o Acórdão embargado afirma que "Devidamente intimada, Monica Santos Mendes apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 87117435, argumentando a ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência", quando, na verdade, a embargante não interpôs apelação no processo originário nem apresentou contrarrazões, sendo sua única manifestação recursal o próprio Agravo de Instrumento julgado. Acresce que as contrarrazões mencionadas no Acórdão foram apresentadas, na verdade, pela parte agravada (CASSI), nos autos do agravo de instrumento, e não pela embargante em face de suposta apelação inexistente. Por fim, pugna pelo acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que "seja sanado o erro material no acórdão, afastando a afirmação de que a Embargante teria apresentado contrarrazões à apelação.” Em contrarrazões (ID. 95061058), a embargada CASSI sustenta o não cabimento dos embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou erro material, argumentando que eventual imprecisão terminológica configura mero "lapso verbi" que não altera a fundamentação jurídica nem o resultado do julgamento. Alternativamente, caso reconhecido o erro, pugna pela restrição da correção ao texto, sem alteração da fundamentação ou do dispositivo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037058-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SANTOS MENDES
Advogado(s): GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Assim, cumpre examinar, detidamente, os argumentos invocados no recurso em apreço: Da leitura do Acórdão embargado, constata-se, de fato, a existência de erro material no Acórdão, isto porque o relatório consignou que a embargante Mônica Santos Mendes teria apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, quando, na verdade, inexiste recurso de apelação nos autos do processo originário, tratando-se de agravo de instrumento, e quem efetivamente apresentou contrarrazões ao agravo foi a parte agravada, Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil – Cassi. Desse modo, do detido exame dos autos, verifica-se que razão assiste à embargante, devendo ser corrigido o erro material para constar corretamente que a agravada CASSI apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, e não que a embargante teria apresentado contrarrazões a recurso de apelação. Acontece que o equívoco supra, em nada altera as razões de decidir deste Relator, devendo-se, porém, acolher os Declaratórios interpostos por Mônica Santos Mendes no que tange ao erro material, para retificá-lo, garantindo, assim, a homogeneidade do decisum. Contudo, no mais, a decisão embargada não apresenta outros vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração demonstra que o embargante visa, em verdade, apenas a correção do erro material identificado, o que se mostra plenamente cabível nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Em sendo assim, acolhem-se os presente embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material para constar no disposito do Acórdão o seguinte teor: “Devidamente intimada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 87117435, argumentando a ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência."..Mantém-se o Acórdão embargado em seus demais. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037058-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SANTOS MENDES
Advogado(s): GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO