PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE GOLPE DE PORTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 525612749) que, em ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. O autor alega ter sido vítima de fraude ("golpe da falsa portabilidade") em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para a concessão de liminar visando a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, o suposto evento danoso ocorreu em maio de 2022, enquanto a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2025 (ID 525401218). O lapso temporal superior a três anos descaracteriza o requisito da urgência (periculum in mora), conforme entendimento consolidado desta Corte . Ademais, a instituição financeira apresentou elementos de prova indicativos da regularidade da contratação por meio digital, com utilização de biometria facial e geolocalização (ID 93566601), o que mitiga a verossimilhança das alegações de fraude e impõe a necessidade de dilação probatória no juízo de origem . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A demora expressiva no ajuizamento da demanda, aliada à existência de indícios de contratação regular por meio de biometria facial, afasta os requisitos para a concessão de tutela de urgência, sendo necessária a instrução processual para a elucidação dos fatos." Referências: Art. 300 do CPC ; TJ-BA, AI nº 8059617-94.2024.8.05.0000 ; TJ-BA, Apelação nº 8083728-13.2022.8.05.0001 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062863-64.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE DILSON BOMFIM CRUZ e como apelada BANCO PAN S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062863-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DILSON BOMFIM CRUZ
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, CAMILA APARECIDA MARINELLI SANTINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JOSE DILSON BOMFIM CRUZ contra a decisão interlocutória do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 525612749). O magistrado de origem indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão imediata de descontos referentes ao empréstimo consignado nº 356410157-8, no valor mensal de R$110,00, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Em suas razões recursais (ID 92753603), o Agravante afirma ser pessoa idosa e ter sido vítima do "golpe da falsa portabilidade". Alega que foi contatado pela empresa FAX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA com a promessa de redução de juros de uma dívida preexistente, mas acabou sendo induzido a contratar um novo empréstimo junto ao BANCO PAN S.A. e transferir o valor recebido para a primeira agravada. Argumenta que a fraude é evidente, que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que o perigo de dano é contínuo, pois os descontos atingem verba alimentar necessária à sua subsistência. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência do periculum in mora. O magistrado destacou o significativo lapso temporal de mais de três anos entre a data do suposto evento danoso (maio de 2022) e a propositura da demanda judicial (outubro de 2025), o que mitigaria a urgência alegada. O BANCO PAN S.A. apresentou contraminuta (ID 93566596) defendendo a validade do negócio jurídico. Sustentou que a contratação foi realizada regularmente por meio digital, com utilização de biometria facial (selfie) e geolocalização do dispositivo do autor (ID 93566601). Ressaltou que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária do Agravante, afastando a hipótese de falha na prestação do serviço ou fraude de sua responsabilidade. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por esta Relatoria (ID 92883236). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Em condições de julgamento, submeto o voto aos demais integrantes desta colenda Câmara. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062863-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DILSON BOMFIM CRUZ
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, CAMILA APARECIDA MARINELLI SANTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não se vislumbram tais requisitos em grau suficiente para reformar a decisão de primeiro grau. No que tange ao perigo de dano, observa-se que o Agravante fundamenta sua pretensão na natureza alimentar de seus proventos. Contudo, o suposto ato ilícito ocorreu em maio de 2022, enquanto a ação judicial foi proposta apenas em outubro de 2025 (conforme ID 525401218). Esse lapso temporal superior a três anos mitiga a urgência necessária para a intervenção imediata do Judiciário em sede de liminar. A jurisprudência desta Quarta Câmara Cível orienta que a demora considerável no ajuizamento da demanda descaracteriza o periculum in mora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059617-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LEONOR FARIAS DA SILVA LIMA Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. 1. Não se vislumbra perigo de dano relevante quando há grande lapso temporal entre o início dos descontos no benefício do consumidor e o ajuizamento da demanda. Aquele que suporta os descontos de pequena monta por vários anos em seu benefício até decidir vir a juízo defender a inexistência da obrigação denota, com tal demora, que os descontos não lhe causam tamanho prejuízo a ponto de configurar dano grave que justifique a suspensão liminar, antes de qualquer contraditório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059617-94.2024.8.05.0000, em que é agravante LEONOR FARIAS DA SILVA LIMA e em que é agravado o BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059617-94.2024.8.05.0000,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 16/12/2024 ) Quanto à probabilidade do direito, a alegação de fraude sob a modalidade de "golpe da portabilidade" exige cautela e dilação probatória. O BANCO PAN S.A. trouxe aos autos elementos que indicam a regularidade da contratação por via digital, incluindo o uso de biometria facial e registros de geolocalização (ID 93566601), além da comprovação de que o crédito foi disponibilizado na conta do autor (ID 93566600). Diante de tais provas, a verossimilhança das alegações iniciais resta prejudicada nesta fase de cognição sumária. É indispensável a instrução processual no juízo de origem para verificar a existência de eventual vício de consentimento ou falha sistêmica que pudesse responsabilizar a instituição financeira. A validade da contratação por biometria facial tem sido reconhecida por este Tribunal quando acompanhada de suporte documental mínimo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083728-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GEORGE DA SILVA SANTOS Advogado(s): WELISSON GOMES MIRANDA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade do consumidor, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8083728-13.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante GEORGE DA SILVA SANTOS e como Apelado o BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8083728-13.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 06/03/2024 ) Portanto, sem a demonstração inequívoca de urgência e diante da complexidade fática que envolve a narrativa de fraude confrontada com as provas digitais de contratação, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de ID 525612749 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062863-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DILSON BOMFIM CRUZ
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, CAMILA APARECIDA MARINELLI SANTINI
VOTO