PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002031-45.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e como apelado MV PARTICIPACOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-45.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: MV PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Candeias contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da execução fiscal nº 8002031-45.2016.8.05.0044, ajuizada em face de M V R Engenharia e Comércio Ltda. – ME, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Na origem, o ente municipal promoveu execução fiscal visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, instruindo a inicial com a respectiva Certidão de Dívida Ativa. No curso da tramitação processual, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora e da paralisação do feito por longo período, o magistrado singular entendeu configurada a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução. Irresignado, o Município apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumenta que não houve inércia da Fazenda Pública capaz de justificar a incidência da prescrição intercorrente, afirmando que a demora na tramitação do processo decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do aparato judicial, especialmente quanto à efetivação da citação da parte executada. Invoca, nesse sentido, a orientação consolidada na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos imputáveis ao mecanismo da Justiça não pode prejudicar o credor que ajuizou a ação tempestivamente. Sustenta, ainda, que a execução foi proposta dentro do prazo legal para a cobrança do crédito tributário e que não se pode imputar à Fazenda Pública responsabilidade pela morosidade na prática de atos processuais dependentes do próprio Poder Judiciário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-45.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: MV PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o recorrente contra a sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Inicialmente, cumpre destacar que as execuções fiscais possuem regramento próprio, estabelecido na Lei nº 6.830/80, a qual dispõe em seu art. 1º que a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. No âmbito da Lei de Execução Fiscal, o art. 40 disciplina o procedimento aplicável às hipóteses em que não são localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, estabelecendo que o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento no sentido de que, transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, podendo o magistrado, após oportunizar manifestação da Fazenda Pública, reconhecê-la de ofício. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o ente exequente foi regularmente intimado para se manifestar acerca da paralisação do feito e do eventual transcurso do prazo prescricional,(ID 88965864, ID 88965866).Contudo deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou requerimento de providências aptas a impulsionar a execução, conforme certificado nos autos. Dessa forma, evidencia-se a inércia do exequente em promover o regular andamento do processo, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da legislação de regência. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez oportunizada a manifestação da Fazenda Pública e inexistindo impulso processual apto a interromper ou suspender a prescrição, mostra-se legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o tema, eis o precedente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) No mesmo sentido a jurisprudência desta corte já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002484-76.2016.8 .05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELADO: MAIA HORTI FRUTI COMERCIO LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal ajuizada contra Maia Horti Fruti Comércio Ltda. O Município alegou erro material na decisão recorrida, que fazia referência equivocada a outro ente municipal e a um número de processo distinto, requerendo sua reconsideração e a reforma do entendimento sobre a prescrição intercorrente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o erro material apontado compromete o mérito da decisão; e (ii) avaliar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material identificado, referente à citação equivocada de outro município e número de processo, pode ser corrigido nos termos do art . 494, I, do CPC, sem necessidade de recurso específico, desde que não altere o conteúdo decisório. O equívoco não compromete o mérito da decisão, fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ sobre prescrição intercorrente em execuções fiscais. Nos termos do REsp 1.340 .553/RS (Tema 566), a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos sem diligência eficaz da Fazenda Pública, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. No caso concreto, a Execução Fiscal permaneceu sem movimentação substancial por período superior ao quinquênio legal, justificando a decretação da prescrição intercorrente. A alegação de ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição não foi demonstrada nos autos, sendo ônus do ente público comprovar eventual omissão . A Fazenda Pública tem o dever de impulsionar a Execução Fiscal, não podendo se eximir de sua inércia sob o argumento de que a tramitação depende exclusivamente do Poder Judiciário. A Súmula 106/STJ aplica-se apenas quando a demora na citação decorre exclusivamente da máquina judiciária, o que não se verifica no caso concreto, pois o Município não demonstrou ter adotado medidas efetivas para o andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A correção de erro material na decisão pode ser realizada independentemente de recurso, desde que não altere o mérito do julgamento. A prescrição intercorrente em Execução Fiscal se opera quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos sem diligência eficaz da Fazenda Pública, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A Fazenda Pública tem o dever de impulsionar a Execução Fiscal, não podendo se eximir de sua inércia sob alegação de dependência exclusiva da tramitação judicial . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; Lei nº 6.830/80, art. 40 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); Súmula 106/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n . 8002484-76.2016.8.05 .0032, agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e agravada MAIA HORTI FRUTI COMERCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. x (TJ-BA - Apelação: 80024847620168050032, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2025) Quanto à alegação de incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que referido entendimento aplica-se às hipóteses em que a demora na tramitação do processo decorre exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, sem qualquer contribuição da parte autora para a paralisação do feito. No caso concreto, entretanto, verifica-se que, após a tramitação inicial da execução, o processo permaneceu por longo período sem impulso efetivo por parte do exequente, que não demonstrou ter adotado providências concretas voltadas à localização de bens passíveis de penhora ou à satisfação do crédito exequendo. Assim, a mera alegação genérica de morosidade do Poder Judiciário não se mostra suficiente para afastar a configuração da prescrição intercorrente, quando evidenciado o transcurso de prazo superior ao prescricional aplicável sem a prática de atos executivos úteis aptos a promover o regular andamento da execução. Portanto, constatado o transcurso do prazo legal sem a adoção de providências efetivas pelo ente exequente, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-45.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: MV PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO