PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-24.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796-A), JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO (OAB:SE12552-A)
APELADO: CELIA DA CRUZ DOS SANTOS

Advogado(s): FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB:BA83954-A), RENATA ARAUJO ARAGAO (OAB:BA73902-A), NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825-A)

RC01

ACÓRDÃO

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cachoeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA, que julgou procedente ação proposta por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de licença-prêmio não usufruída. A decisão determinou que o valor seja apurado em liquidação, com base na remuneração da autora à época da aposentadoria, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação e juros aplicáveis à poupança a partir da citação, observando-se, após a EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC. O Município sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a ausência de comprovação do direito às licenças-prêmio não usufruídas, erro na definição da base de cálculo da indenização e a necessidade de adequação dos critérios de liquidação da condenação.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se ocorreu prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; e (ii) se é devido o pagamento indenizatório à servidora aposentada pelas licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para fins de aposentadoria, bem como a correção dos critérios fixados na sentença.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal para pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor, momento em que surge a pretensão indenizatória.
4. No caso concreto, a autora aposentou-se em 31/12/2018 e a ação foi ajuizada em 01/03/2023, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, inexistindo prescrição.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é devida a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas quando o servidor se aposenta sem poder fruir o benefício, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
6. A comprovação do vínculo funcional e do tempo de serviço da autora demonstra a aquisição de períodos de licença-prêmio não usufruídos, cabendo ao Município, detentor dos registros funcionais, demonstrar eventual fruição ou utilização para fins de aposentadoria, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, II, do CPC.
7. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento do direito à indenização, conforme entendimento consolidado nos Temas 1086 do STJ e 635 do STF.
8. A indenização deve ser calculada com base na remuneração percebida pela servidora à época do desligamento do serviço público, considerando as parcelas de natureza permanente, sendo a definição pormenorizada das verbas e períodos matéria própria da fase de liquidação.
9. Os pedidos subsidiários do ente municipal não prosperam, pois a sentença fixou parâmetros suficientes para a execução do julgado e observou os critérios jurisprudenciais aplicáveis.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:
“1. O prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor público.
2. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada para fins de aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando comprovado o direito adquirido e ausente prova de sua fruição.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 234/1974, art. 63.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Tema 516; STJ, REsp 1.881.283/RN, Tema 1086; STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635; STF, RE 870.947, Tema 810.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000182-24.2023.8.05.0034, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE CACHOEIRA e parte recorrida CÉLIA DA CRUZ DOS SANTOS 

 


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, 

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-24.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: CELIA DA CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA, RENATA ARAUJO ARAGAO, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA, nos autos do processo nº 8000182-24.2023.8.05.0034, ajuizado por CÉLIA DA CRUZ DOS SANTOS, que decidiu nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para determinar o pagamento dos valores a serem apurados e correspondentes aos 9 (nove) meses não gozados de licença-prêmio, considerando a remuneração da autora na data do seu desligamento, cujo valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação (data da aposentadoria) e com juros aplicáveis à poupança a partir da citação, observando-se, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” 

Em suas razões recursais, constantes do id 94417079, o apelante alega que “a sentença deve ser reformada, pois a pretensão da autora encontra-se atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932”.

Sustenta que “o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir da data em que cada período de licença-prêmio foi adquirido, e não da data da aposentadoria”.

Diz que “não restou devidamente comprovado nos autos o direito da autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio pretendidas”. e que  “a autora não demonstrou de forma adequada a existência dos períodos de licença-prêmio não usufruídos”.

Defende que “a sentença incorreu em erro ao reconhecer o direito indenizatório sem a comprovação documental necessária”, pois  “a condenação deve observar apenas as parcelas de natureza permanente da remuneração, excluindo-se verbas eventuais”.

Pondera que “a decisão também merece reforma quanto aos critérios de cálculo da indenização fixada”.

Acrescenta que “deve ser observada a necessidade de remessa necessária, diante da natureza da condenação imposta ao ente público”.

Ao final, pugna “a) Preliminarmente, reconheça a prescrição parcial das parcelas pleiteadas, bem como a necessidade de remessa necessária, determinando o duplo grau e jurisdição obrigatório;b) No mérito, haja a reforma integral da sentença recorrida para julgar improcedentes todos os pleitos autorais. Caso esta Colenda Corte assim não entenda, requer, subsidiariamente, a adequação do título executivo judicial para que: b.1) A indenização fique condicionada à comprovação de que os períodos não foram contados para fins de concessão de aposentadoria, com dedução do que houver sido computado; b.2) Sejam delimitados com precisão os períodos indenizáveis, sanando a contradição; b.3) a base de cálculo se restrinja às vantagens estritamente permanentes e incorporadas, com exclusão expressa das parcelas propter laborem, indenizatórias, temporárias, funções de confiança não incorporadas e horas extras e afins”

Em suas contrarrazões encartadas no id 94417082, a apelada sustenta, preliminarmente, a manutenção da gratuidade da justiça, afirmando que permanece sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Aduz que o benefício foi corretamente concedido em primeiro grau e deve ser preservado em sede recursal.

No mérito, defende que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto reconheceu corretamente o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, destacando que tal verba possui natureza indenizatória e visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 

Finaliza requerendo o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931  do CPC,  para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando  a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  10 de março  de 2026.

 

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-24.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796-A), JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO (OAB:SE12552-A)
APELADO: CELIA DA CRUZ DOS SANTOS

Advogado(s): FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB:BA83954-A), RENATA ARAUJO ARAGAO (OAB:BA73902-A), NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825-A)

 RC01

 Voto

               Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do direito da autora à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, bem como quanto ao afastamento da alegada prescrição da pretensão indenizatória.

A sentença não merece reparos. 

Inexiste  prescrição, conforme suscitada pelo Municipio. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.254.456/PE sob o rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 516 a tese de que “ A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, não havendo prescrição se a ação é proposta dentro de cinco anos a partir dessa data, conforme precedentes do STJ.”

Isso ocorre porque, enquanto o servidor permanece em atividade, subsiste a possibilidade de fruição da licença, sendo apenas com a aposentadoria que se torna inviável o gozo do benefício, surgindo, então, a pretensão indenizatória.

No caso concreto, a autora aposentou-se em 31/12/2018 e a presente ação foi ajuizada em 01/03/2023. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e o termo inicial fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em prescrição da pretensão deduzida em juízo.

No mérito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída quando o servidor se aposenta sem ter usufruído o benefício ou sem utilizá-lo para contagem em dobro para fins de aposentadoria. 

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral (ARE 721.001/RJ), firmou entendimento no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, para evitar enriquecimento sem causa da Administração.” Neste sentido,  destaco:    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 721.001. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. As fériasnão gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE nº 721.001- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão à verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se o servidor fez provas de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Possibilidade de conversão em pecúnia. Precedentes Jurisprudenciais.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 718547 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., DJe-22-08-2013).

 Assim, o STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido .  (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).

 

Também  este  Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida independentemente de requerimento administrativo, quando comprovada a existência do direito.

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaberaba/BA contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por licenças-prêmio não usufruídas por servidora aposentada em 2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; e (ii) saber se é devida a conversão em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, com base na jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo prescricional para pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída se inicia com o ato de aposentadoria, conforme Tema 516 do STJ. 4. O ajuizamento da ação em 2023, após aposentadoria em 2021, afasta a alegação de prescrição. 5. É pacífico o entendimento do STJ de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independentemente de prévio requerimento administrativo, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 6. O relatório oficial emitido pela própria Administração comprova a não fruição das licenças, afastando as alegações do Apelante quanto à inexistência do direito. 7. O Município não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelada, conforme art. 373, II, do CPC. 8. Os critérios de atualização monetária e juros adotados na sentença estão de acordo com o entendimento vinculante do STF (Tema 810) e com a EC nº 113/2021. 9. A verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal (10%) e está compatível com os parâmetros do art. 85 do CPC, não havendo razões para redução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O termo inicial do prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria. 2. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, ainda que sem requerimento administrativo, quando demonstrada sua existência em documento oficial.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Tema 516, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017."

(Apelação/Reexame Necessário 8001080-94.2023.8.05.0112, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Rafael Jambeiro contra sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória de servidora aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento, em pecúnia, de seis remunerações correspondentes a licenças-prêmio não gozadas e não computadas para aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de prescrição do fundo de direito e a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, mesmo na ausência de requerimento administrativo e de norma municipal específica. III. Razões de decidir 3. A tese de prescrição não prospera, pois o termo inicial é a data da aposentadoria, conforme o Tema 516 do STJ. 4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida, independentemente de requerimento prévio ou previsão legal municipal, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, conforme os Temas 1086/STJ e 635/STF. 5. A legislação municipal prevê o direito à licença-prêmio, e o próprio Município reconheceu sua existência por meio de portarias. 6. Não há provas de que as licenças foram gozadas ou compensadas, tampouco documentos que afastem a pretensão da autora. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo adequada a sua definição apenas na fase de liquidação da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida quanto ao mérito. Modificação de ofício para postergar a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação. Tese de julgamento: '1. O prazo prescricional para pleito de indenização por licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor. 2. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo ou previsão legal municipal, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.'"

(Apelação 8001019-22.2023.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025)

 

No âmbito do Município de Cachoeira, o direito à licença-prêmio encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, que assegura aos servidores licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados ou indenização equivalente à remuneração recebida. O mesmo direito está previsto no art. 63 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cachoeira (Lei Municipal nº 234/1974), que garante ao servidor, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito à licença-prêmio de três meses.

Nos autos, o vínculo funcional e o tempo de serviço da autora encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos (ID 369305671 e ID 369305669), os quais demonstram que a servidora exerceu suas atividades no período de 1982 a 2018, totalizando aproximadamente 36 anos de serviço público. Tal período corresponde a sete quinquênios de efetivo exercício, fazendo jus a sete licenças-prêmio de três meses cada, das quais quatro não foram usufruídas.

O Município sustenta que a autora não apresentou requerimentos administrativos pleiteando a fruição das licenças., no entanto,  a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida, independentemente de requerimento prévio ou previsão legal municipal, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, conforme os Temas 1086/STJ e 635/STF, especialmente quando a impossibilidade de fruição decorre do encerramento do vínculo funcional em razão da aposentadoria.

Também não prospera a alegação de que a atual gestão municipal não localizou registros administrativos capazes de comprovar os fatos alegados pela autora.  

Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo o MUNICÍPIO responsável pela guarda e organização dos registros funcionais de seus servidores, cabia-lhe demonstrar eventual fruição das licenças-prêmio ou sua utilização para fins de aposentadoria, ônus do qual não se desincumbiu.

Dessa forma, inexistindo prova de que os períodos de licença-prêmio foram usufruídos ou compensados, deve ser mantido o reconhecimento do direito da autora à conversão em pecúnia das licenças não gozadas. A negativa de pagamento nessas circunstâncias implicaria enriquecimento indevido da Administração Pública, que se beneficiou da continuidade da prestação laboral sem conceder o descanso remunerado previsto na legislação.

No que se refere à base de cálculo da indenização, igualmente não procede a insurgência recursal. A indenização decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo servidor à época do desligamento do serviço público, considerando as parcelas de natureza permanente.

Por fim,  os pedidos subsidiários formulados pelo apelante, igualmente, não merecem acolhimento.

No tocante à pretensão de condicionar a indenização à comprovação de que os períodos de licença-prêmio não foram utilizados para fins de concessão de aposentadoria, cumpre observar que tal circunstância já foi devidamente considerada pelo Juízo de origem a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos. 

Os documentos funcionais juntados demonstram o vínculo da autora com a Administração Municipal e o tempo de serviço prestado, sem qualquer indicativo de que os períodos de licença-prêmio reconhecidos tenham sido usufruídos ou computados em dobro para fins de aposentadoria. Cabia ao Municipio, detentor dos registros funcionais da servidora, comprovar eventual fruição ou utilização do benefício para fins previdenciários, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPCl.

Também não procede a alegação de necessidade de delimitação dos períodos indenizáveis. A sentença foi clara ao reconhecer o direito da autora à conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio não usufruídos, estabelecendo parâmetros objetivos suficientes para a execução do julgado. A eventual apuração detalhada dos períodos correspondentes constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer contradição a ser sanada no título judicial.

Da mesma forma, não merece prosperar a pretensão de restringir previamente a base de cálculo da indenização às vantagens estritamente permanentes com exclusão expressa de determinadas parcelas. A sentença estabeleceu que o cálculo deverá observar a remuneração percebida pela autora à época do desligamento do serviço público, critério compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ( AREsp 1790942 RS 2020/0308125-1,  AREsp 0162176-92.2016.4.02.5101 RJ 2019/0253779-2), segundo a qual a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída deve tomar como base a última remuneração do servidor em atividade, consideradas as parcelas de natureza permanente. A definição pormenorizada das verbas que compõem a remuneração aplicável também poderá ser adequadamente verificada na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético.

Diante desse cenário, verifica-se que a sentença analisou adequadamente os fatos e documentos apresentados e aplicou corretamente a legislação pertinente, não havendo fundamento para sua reforma. 

Posto isso, o voto é no sentido de negar provimento ao Recurso.

 

 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator