PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012594-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA PEREIRA DE AMORIM PROCHNOW
Advogado(s): ALBERTO JOSE PINTO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO PECÚNICA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ABONO PERMANÊNCIA QUE DEVE SER DECOTADO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da PETIÇÃO CÍVEL n. 8012594-89.2023.8.05.0000, em que figura como Autora RITA DE CASSIA PEREIRA DE AMORIM PROCHNOW, e, na qualidade de Acionado, o ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012594-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA PEREIRA DE AMORIM PROCHNOW
Advogado(s): ALBERTO JOSE PINTO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Cumprimento de Obrigação de Pagar, proposto por RITA DE CASSIA PEREIRA DE AMORIM PROCHNOW, tendo por objeto o acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001567-22.2017.8.05.0000, com trânsito em julgado em 28.05.2021, que concedeu, parcialmente, a segurança pleiteada, in verbis: 

“Isto posto, afasto as preliminares, e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço aos servidores substituídos inativos, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios. Sem condenação em honorários advocatícios, por expresso não-cabimento (LMS, art. 25)”.  

 

Proferiu-se despacho (ID. 42493957), concedendo à Exequente a gratuidade de Justiça, e determinando a intimação do Executado, a fim de apresentar Impugnação. 

O Estado da Bahia Impugnou o pedido (ID. 44921182), apontando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, onde foi indicado o montante de R$ 98.068,47 (noventa e oito mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).  

Defendeu que “Para fins de base de cálculo para pagamento de licença prêmio, são consideradas as vantagens intituladas: Vencimento, Grat Estim Aperf Profissi, Grat Est Atv Classe, Avanco Horizontal e Adic Tempo de Serviço, e excluídas as parcelas de caráter transitório, retroativo, indenizatório e pessoal, tal como: Abono Perman Ec 41/2003, constantes na última remuneração quando ematividade, referente ao contracheque do mês de outubro.2020, totalizando o valor de R$4.215,05 x 15 = R$63.225,75. A parte adversa não excluiu a parcela da verba de caráter transitório, retroativo, indenizatório e pessoal: Abono Perman Ec 41/2003, consignando o valor excedente de R$4.805,16 x 15 = R$72.077,40”.  

Defendeu que os juros de mora devem incidir a partir da aposentadoria, “à razão de 6,00% ao ano 0,50%ao mês até junho/2009 e, a partir dessa data, contabilizados conforme art. 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97”. 

Acrescentou que “A aposentadoria da autora em tela se deu em 04/11/2020, desta maneira, seguindo o acima explicitado, os juros moratórios computados até a data de atualização do cálculo, 01/03/2023, perfaz o montante de 10,1142%. Todavia, verifica-se que o demandante computou juros de mora no percentual excessivo de 12,72330%, divergente da tabela oficial, fato que contribuiu a majoração dos cálculos”. 

  Apontou, como devida, a importância de R$ 84.033,82 (oitenta mil, trinta e três reais e oitenta e dois centavos), em contrariedade à quantia de R$ 98.068,47 (noventa e oito mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), pretendida pela Exequente.  

Pugnou, ao final, pelo acolhimento da impugnação. 

A parte Exequente, ora Impugnada, não apresentou réplica, conforme certidão lançada ao ID. 47565961. 

 É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

 

JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012594-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA PEREIRA DE AMORIM PROCHNOW
Advogado(s): ALBERTO JOSE PINTO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ab initio, verificou-se que, no Mandado de Segurança Coletivo no 8001567-22.2017.8.05.0000 impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia, foi prolatado acórdão pela Seção Cível de Direito Público, sob a Relatoria da Exma. Desembargadora Telma Laura Silva Britto, que concedeu parcialmente a segurança pretendida, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio. Assim restou ementado o julgado: 

  

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. COISA JULGADA EXTENSIVA A TODA A CATEGORIA. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO E OMISSÃO PELA NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia detém legitimidade ativa para pleitear direitos dos membros da classe que representa e possui natureza de entidade sindical, nos termos do seu Estatuto Social, a ela se aplicando o regramento próprio dos sindicatos, dentre eles a previsão constitucional que lhe confere legitimação extraordinária ampla para representar os interesses da categoria. Por conseguinte, a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo se estenderá a toda a categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia que se enquadram na situação tratada nos autos, independentemente de filiação, tendo em vista a natureza da entidade Impetrante e da ação por ela ajuizada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando, no mandado de segurança coletivo, a Impetrante utiliza caso paradigma comprovando a aquisição de diversos períodos de licença-prêmio por servidor e apresenta contracheques emitidos após a sua aposentadoria, sem que deles conste a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não fruídas e não utilizadas para contagem de tempo de serviço. Preliminar rejeitada. O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, não se reconhecendo qualquer violação ao princípio da legalidade que decorra de tal posicionamento, tampouco afronta às Súmulas no 269 e 271 do STF. Embora a legislação atual (EC Estadual no 22/2015 e Lei Estadual no 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite que impõe condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público. Precedentes. Tratando-se de demanda de natureza coletiva, incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia. O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência. Precedentes. A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda. Inteligência da Súmula no 136 do STJ. Precedentes. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização. Precedentes. A prescrição da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data em que o ato concessivo da aposentadoria do servidor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, interrompendo-se o prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança coletivo até o trânsito em julgado do acórdão coletivo. Precedentes obrigatórios do STJ firmados no julgamento do REsp 1254456/PE e REsp 1.388.000/PR. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento da verba indenizatória deve observar o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CF, não sendo viável o pagamento diretamente em folha face à disciplina constitucional específica que orienta a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública. Precedentes. É inaplicável o teto remuneratório constitucional ao montante devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória. Precedente. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Precedente. Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e. Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. 

  

O referido acórdão determinou ao Estado da Bahia a obrigação de pagar indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, tanto para os Servidores Públicos substituídos inativos, quanto os que passarem à inatividade, observando-se à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de mora e correção monetária, além da sujeição do pedido ao rito dos precatórios. 

Oportuno registrar que a Impugnada exerceu o cargo de professora entre 07.03.1991 a 04.11.2020 (ID. 42191083), quando se aposentou voluntariamente. Durante esse período, a Exequente deixou de gozar 5 (cinco) licenças-prêmio, relativas aos quinquênios e 1991-1996, 1996-2001, 2001-2006, 2006-2011 e 2011- 2016, enquanto esteve desenvolvendo a sua atividade laboral, o que lhe concedeu direito à indenização pelo período não usufruído e não utilizado para fins de aposentadoria, segundo informações extraídas do seu histórico funcional. 

No que concerne à base de cálculo da indenização, deve ser considerado o valor equivalente à última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, excluídas as vantagens de caráter eventual/transitório e de cunho indenizatório, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo.  

Tal foi o entendimento firmado no acórdão executado, acompanhando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que ora transcrevo: 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.” (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) 

  

  

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) 

  

  

“Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA. Acórdão proferido em Mandado de Segurança impetrado por MARILDA MOURA VALENÇA DE OLIVEIRA, ora impugnada, em que fora concedida a segurança pleiteada para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste à exequente, ora impugnada, quanto à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, qual seja, a remuneração do servidor à época da aposentadoria, incluídas vantagens de natureza permanente e excluídas as de caráter precário/transitório. Portanto, deve-se considerar o contracheque de novembro de 2014, mês da concessão da aposentadoria da servidora. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ. (...) (Cumprimento de Sentença nº 0014919-57.2015.8.05.0000/50001,Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/05/2018) (destaques apostos)  

  

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:  

  

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E STJ. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EVENTUAL E DE CUNHO INDENIZATÓRIO . NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. A apelada implementou os requisitos exigidos para a concessão da licença prêmio em 21/12/2017, requerendo o gozo do benefício em 05/01/2018, no entanto, em 09/02/2018, antes que o requerimento fosse apreciado, teve deferido o pedido de aposentadoria. 2. Assim, em que pesem as alegações do apelante, a apelada adquiriu direito de usufruir a licença-prêmio pelo período indicado na exordial, sendo certo que tal benefício não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, mormente porque solicitou seu gozo no serviço ativo. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635. No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Noutro giro, no tocante à insurgência acerca da base de cálculo da indenização, assiste razão ao apelante, pois esta deve ser a última remuneração da servidora quando em atividade, deduzidas, todavia, as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório. Importa ainda destacar que não há incidência de imposto de renda, tampouco da contribuição previdenciária, eis que a licença prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ. 5. Também merece ser reformada a sentença, de ofício, no tocante aos consectários legais, uma vez que, conforme remansosa jurisprudência, o valor referente às licenças não gozadas deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que a apelada ficou impedida de usufruir do benefício, ou seja, desde a data da sua aposentadoria, e os juros moratórios devem ter como termo inicial de incidência a data da citação, por se tratar de condenação ilíquida. 6. Apelo do réu parcialmente provido. Sentença reformada de ofício. (TJ-BA - APL: 05029399820188050146, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020 - destaque nosso) – grifei.  

  

Dos autos, inferiu-se que a Exequente/Impugnada buscou o valor de R$ 98.068,47 (noventa e oito mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) a título de indenização pelas licenças não gozadas, apontando, em conjunto com a petição inicial, planilha de cálculos (ID. 42191087), alegando ter adotado como parâmetro o valor da última remuneração percebida antes da inatividade (ID no 42191077). 

A valor da remuneração, após excluída a parcela referente ao abono permanência (ID. 42191081), totaliza a quantia de R$ 4.215,05 (quatro mil, duzentos e quinze reais e cinco centavos), e não o valor de R$ 4.805,16 (quatro mil oitocentos e cinco reais e dezesseis centavos), na forma defendida pelo executado.  

Quanto aos juros, verifica-se que a parte exequente não indicou o índice utilizado, limitando-se a apontar o valor total relativo ao referido encargo.  

No que tange às verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, o STJ, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 905), delimitou com precisão cada índice a ser aplicado, a depender do tipo de condenação, observando-se ainda os limites temporais da condenação: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 

(...) 

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 

(…) (STJ – REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 

 

Tem-se, assim, que os encargos moratórios devem ser calculados a partir da notificação da autoridade coatora na ação coletiva executada, ocorrida em 01/02/2018, com o percentual fixado de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. 

Por fim, conforme a jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1602674/SP, são cabíveis honorários em sede de cumprimento e liquidação de sentença. 

Outrossim, a Súmula n. 345, da Corte Cidadã é clara ao dispor do cabimento de honorários advocatícios decorrentes da execução de sentença proferida em ação coletiva, seja ela qual for - ação civil pública, mandado de segurança coletivo ou ação ordinária coletiva, a inda que não impugnada. 

Dito isso, ante o êxito do executado, ora Impugnante, a partir do trabalho despendido durante o processo, arbitro honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% sobre o valor do excesso apurado, que resta suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade. 

Diante de tudo quanto exposto, voto no sentido de ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, fixando, como base de cálculo, o valor de R$ 4.215,05 (quatro mil, duzentos e quinze reais e cinco centavos), sobre o qual deverão incidir juros de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir de 01/02/2018.  

No prazo de 30 dias, deverá a parte exequente, independente de intimação, apresentar nova planilha do débito, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos, sob pena de arquivamento do feito.

Local e data registrados pelo sistema. 

 

JOSEVANDO ANDRADE 

Relator