PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-71.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, JOAO VITOR TEIXEIRA LUCAS
APELADO: ZENILDA COTRIM DE ABREU PIEROTE e outros (2)
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal envolvendo motocicleta e ônibus de empresa concessionária, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo e R$ 80.000,00 a cada autor por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve erro in procedendo e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) configura-se culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente no acidente; e (iii) são adequados os valores fixados a título de pensionamento e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado quando considera suficientes as provas documentais existentes nos autos, não configurando cerceamento de defesa nem decisão surpresa.
4 - Em matéria de instrução probatória, não há preclusão pro judicato, sendo possível ao magistrado reconsiderar decisão anterior sobre a necessidade de produção de provas, desde que fundamentadamente.
5 - As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º da CF.
6 - A responsabilidade objetiva somente pode ser elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
7 - O laudo pericial demonstrou culpa concorrente entre os condutores: o do ônibus por trafegar em velocidade excessiva e o da motocicleta por adentrar na pista sem as devidas cautelas.
8 - A culpa concorrente não afasta a responsabilidade da concessionária, mas influencia na fixação do quantum indenizatório.
9 - O pensionamento por morte deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos da vítima, sendo adequada a fixação de 1/3 do salário mínimo considerando a baixa renda familiar e a concorrência de culpas.
10 - O valor de R$ 80.000,00 para cada autor por danos morais revela-se adequado, considerando precedentes do STJ e as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO
11 - Prefacial rejeitada. Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 357, 370, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 130/STF; STJ, REsp 2.093.385/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/09/2023; STJ, REsp 2.136.980/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 20/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.989.982/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/8/2022; STJ, REsp 1.837.195/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06/10/2020.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.  8000233-71.2020.8.05.0153, em que figuram como apelante VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e como apelados ZENILDA COTRIM DE ABREU PIEROTE e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-71.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, JOAO VITOR TEIXEIRA LUCAS
APELADO: ZENILDA COTRIM DE ABREU PIEROTE e outros (2)
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em face de sentença (ID. 455245430) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que, nos autos da ação ordinária movida por ZENILDA COTRIM DE ABREU PIEROTE e outros, julgou procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo (período 05/05/2017 a 05/08/2041) e R$ 80.000,00 a cada autor por danos morais, totalizando R$ 240.000,00.

Rejeitados os embargos declaratórios opostos (ID 77460938).

Em suas razões recursais (ID. 77460941), a apelante suscita preliminar de nulidade do processo por error in procedendo e cerceio de defesa, considerando que o julgamento antecipado da lide inobservou ordem anterior de dilação probatória contida na decisão de saneamento, violando preclusão pro judicato e o princípio da não-surpresa, além da ausência de exame do pedido de produção de prova pericial, testemunhal e documental (petições de IDs 77707821, 388558867 e 416600051). No mérito, aduz que houve culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal, destacando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos do inquérito policial, procedimento inquisitivo, violando o art. 489, §1º do CPC, bem como que a vítima desrespeitou sinalização de "PARE" na saída da comunidade Casa de Telhas, invadindo inopinadamente a BA-148 sem observar a preferência dos veículos que trafegavam na rodovia. Acrescenta que a vítima não possuía habilitação e trafegava sem capacete, assumindo o risco do acidente. Sustenta que não houve análise das etapas de valoração e fixação do quantum indenizatório, nem ponderação acerca da individualização do dano moral, reputando excessivo o valor condenatório. Cita jurisprudência em favor da sua tese. Pede provimento, visando o acolhimento da preliminar e o provimento do recurso, visando a improcedência da demanda, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, “a redução do quantum indenizatório por danos morais para valor não superior a R$ 10.000,00 para cada requerido".

Nas contrarrazões, os recorridos sustentam, em síntese, que a responsabilidade civil da empresa recorrente é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de concessionária de serviço público de transporte intermunicipal, devendo responder por danos causados a terceiros, inclusive não usuários. Apontam que o acidente que vitimou fatalmente o condutor da motocicleta foi causado por imprudência do motorista da empresa apelante, que trafegava em velocidade incompatível (80 km/h) com a máxima permitida no local (40 km/h), conforme demonstrado por laudo pericial oficial do DPT e registro do tacógrafo. Acrescentam que a dinâmica do evento, segundo os autos, revela que a colisão ocorreu no momento em que a vítima já concluía a travessia de uma rotatória sinalizada, sendo atingida na lateral por ônibus da empresa, fato corroborado por provas testemunhais. Asseveram que a versão apresentada pela empresa apelante, de culpa exclusiva da vítima, não foi comprovada, sendo descabida a pretensão de nova perícia, uma vez que a prova técnica já realizada possui presunção de veracidade (art. 405 do CPC). Invocam jurisprudência, reafirmando a aplicação da teoria do risco administrativo e do dever de cautela do condutor de veículo de maior porte (art. 29, § 2º, do CTB), especialmente quando envolvido em colisão com veículo de menor porte, como motocicleta. Por fim, pugnam pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-71.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, JOAO VITOR TEIXEIRA LUCAS
APELADO: ZENILDA COTRIM DE ABREU PIEROTE e outros (2)
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em face de sentença (ID. 455245430) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que, nos autos da ação ordinária movida por ZENILDA COTRIM DE ABREU PIEROTE e outros, julgou procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo (período 05/05/2017 a 05/08/2041) e R$ 80.000,00 a cada autor por danos morais, totalizando R$ 240.000,00.

De logo, impõe-se apreciar a preliminar de nulidade do processo suscitada pelo apelante, sob alegação de erro in procedendo e cerceio de defesa.

O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado quando considerar suficientes as provas documentais existentes nos autos, conforme art. 355, I, do CPC, não configurando decisão surpresa. 

Ainda, o juiz não está vinculado à decisão saneadora, sendo-lhe facultado valorar a prova apresentada e julgar antecipadamente a causa, diante da suficiência dos elementos probatórios para tanto, como bem justificado na sentença recorrida, in verbis: 

“2.2. Julgamento Antecipado do Mérito

Há pertinência no julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de qualquer nova prova (art. 355, I, do CPC).

A prova pericial requerida, além de inviável pelo tempo decorrido desde o acidente, é desnecessária, pois já constam como provas documentais os laudos periciais elaborados pelo Departamento de Polícia Técnica (laudo de exame de necrópsia de ID 45497946, também constante sob o ID 362102021, pp. 18-19, e laudo de exame pericial de IDs 45497974-45498280, também acostado em documento de ID 362102021, pp. 20-31). Tais laudos serviram de fundamento para as petições de ambas as partes no presente feito e não deixam dúvidas quanto ao fato ocorrido e suas causas.

No que toca à prova testemunhal, além de não constar do inquérito policial que algum observador externo tenha visto o acidente e testemunhado à Polícia Civil sobre ele, seria irrelevante, pois existem perícias conclusivas quanto aos fatos. O único depoimento que poderia esclarecer algo já foi prestado pelo motorista José Alves Miranda Neto à Polícia Civil (ID 362102021, pp. 13-14). Tal depoimento, no entanto, prestado por pessoa que respondeu ao inquérito, é de pouca valia, haja vista que por não ser obrigado a produzir prova contra si, o Sr. José Alves não prestou (e nem poderia ser obrigado a prestar) compromisso de dizer a verdade.

As provas documentais suficientes para o julgamento do feito já foram produzidas, não havendo qualquer necessidade de alongar a marcha processual.”

Ainda, o magistrado primevo, quando da rejeição dos embargos declaratórios (sentença - ID 77460938), ressalta: “O juiz, ao proferir a sentença, pode rever seu entendimento anterior sobre a necessidade de produção de provas, desde que de forma fundamentada, como ocorreu no caso concreto. (...) No caso dos autos, não há omissão quanto à possibilidade de produção de prova pericial indireta, uma vez que a sentença expressamente considerou desnecessária qualquer nova perícia, tendo em vista a existência de laudos técnicos conclusivos nos autos. Por fim, não se verifica violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), pois o julgamento antecipado do mérito é prerrogativa do juiz quando considerar suficientes as provas documentais, não demandando prévia intimação das partes, sob pena de burocratização excessiva do processo”.

Com efeito, as provas documentais mostram-se suficientes para a formação da convicção judicial, dispensando a produção de novas provas.

Frise-se que, em matéria de produção probatória não se opera preclusão pro judicato, de modo que nada impede que o juiz reveja seu entendimento anterior sobre a necessidade de produção de provas, desde que de forma fundamentada, o que ocorreu na espécie.

Neste sentido, confira-se:

“RECURSO ESPECIAL Nº 2093385 - TO (2023/0304182-3)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE RECONSIDEROU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTERIORMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(...)

Pois bem.

Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; (...).

(...)

Quanto ao juízo de reforma, o apelo raro não supera o juízo de admissibilidade.

Isso porque o acórdão recorrido guarda conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "em matéria de instrução probatória, não há que se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

4. O juízo quanto à aplicabilidade ou não das normas consumeristas, na espécie, foi realizado com o único propósito de definir a quem incumbia o ônus da prova, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015.

[...] (AgInt no AREsp n. 1.293.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM QUESTÕES PROBATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 944 E 945 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos dos precedentes do colendo STJ, não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco "implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.

Precedentes" (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe de 02/05/2014).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 550.295/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.)

(...)

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA

 Relator

(REsp n. 2.093.385, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/09/2023.)



“RECURSO ESPECIAL Nº 2136980 - SP (2024/0133832-0)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 504):

(...)

É o relatório. Decido.

De início, acerca das teses de cerceamento de defesa e "decisão surpresa", assim se manifestou o Tribunal local (e-STJ, fls. 587-590):

[...] As embargantes insistem na tese de que, após a decisão de saneamento, haveria a estabilização da decisão que deferiu a prova pericial, sendo vedado ao juiz julgar antecipadamente o feito, de forma a surpreender as partes, as quais já haviam incorporado tal possibilidade de dilação probatória a sua esfera jurídica-processual de direitos.

Segue o trecho da fundamentação do v. acórdão recorrido, no qual foi afastada a tese de cerceamento de defesa:

"Inicialmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a solução da lide prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental é suficiente para demonstrar o fato ocorrido. Portanto, correta a dispensa da fase instrutória, vez que desnecessária.

No mais, a decisão aclaratória de fls. 431/432, de forma acertada, enfrentou este ponto: 'Esclareço que a r. Sentença, reconsiderando a r. Decisão anterior, entendeu ser desnecessária a produção de prova, especialmente por se tratar de discussão relativa à violação de marca.' (fls. 431)."

Embora não se desconheça que, na decisão de saneamento (fls. 345/349), o r. Juízo tenha dito que a realização da prova técnica se mostrava "de rigor" (fls. 348), fixando inclusive os pontos controvertidos e facultando às partes, de comum acordo, a indicação e profissional - havendo a indicação de possíveis profissionais pelas agravantes (fls. 366/367) - fato é que, mesmo diante desse cenário, a prolação da sentença, na sequência, não se mostra como decisão surpresa. Igualmente, não há que se falar em incorporação à esfera jurídica-processual das partes o direito à produção da prova técnica.

Isso porque, a partir do momento em que o magistrado entendeu que não havia necessidade de produção de outras provas, a lei processual determina que ele deve julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), sendo afastada a necessidade de prolação de decisão de saneamento (art. 357).

E se referida decisão de organização do processo havia sido lançada, nos autos, nada impede que ela seja desconsiderada ou reconsiderada, em momento posterior, se ficar evidenciada a inutilidade da prova técnica, pois o magistrado é o seu destinatário final, podendo, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide.

Logo, o julgamento antecipado da lide não fere o disposto no art. 10, do CPC, não se tratando de decisão surpresa, porquanto cabe ao magistrado a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.

Aliás, as agravantes não demonstram, em momento algum, se sofreram algum prejuízo em razão da ausência de intimação previa quanto à dispensa da prova pericial, inclusive, quanto a sua não realização.

No mais, a decisão integrativa de fls. 431/432 deixou claro que a sentença havia reconsiderado a decisão anterior ao entender desnecessária a produção de prova, especialmente por se tratar de discussão relativa à violação de marca - o que de fato é.

Em continuidade, não assiste razão às agravantes quanto à alegada preclusão pro judicato em seu favor, pois, em matéria probatória, ela não se opera, eis que os poderes instrutórios do juiz não precluem, ante a incidência dos princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado, sendo possível ao magistrado - destinatário final das provas - determinar a produção das provas essenciais à composição da lide, dispensando aquelas que entender inúteis ou protelatórias, inclusive, pode dispensar prova anteriormente deferida.[...]

Como visto da transcrição acima, entendeu o Tribunal local e considera-se no acórdão objeto do atual recurso que "o julgamento antecipado da lide não fere o disposto no art. 10, do CPC, não se tratando de decisão surpresa, porquanto cabe ao magistrado a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento", acrescendo que "a decisão integrativa de fls. 431/432 deixou claro que a sentença havia reconsiderado a decisão anterior ao entender desnecessária a produção de prova, especialmente por se tratar de discussão relativa à violação de marca - o que de fato é", posicionamento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se em ofensa aos dispositivos indicados. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.

[...]

3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.

4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.

5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

"Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, 'não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação' (REsp n. 1.755.266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no AREsp n. 1.895.370/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).

[...]

Logo, forçoso concluir que a impressão gerada pelo conjunto marcário das partes litigantes não se traduz em concorrência desleal ou em risco de associação indevida.

(...)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO. MARCA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MARCA FIGURATIVA. REPRESENTAÇÃO VISUAL DO PRODUTO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO.

[...]

4. Não há falar em violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa quando - como ocorrido na hipótese - o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedentes.

5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula7/STJ. Precedentes.

[...]

(REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, estando os honorários já arbitrados em 20%.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)

 Relator

(REsp n. 2.136.980, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 20/12/2024.)


O julgamento com base em provas documentais já existentes nos autos não configura cerceamento de defesa quando tais elementos são suficientes para a formação da convicção judicial. Os laudos periciais do Departamento de Polícia Técnica foram conclusivos quanto à dinâmica do acidente e suas causas.

A circunstância de a apelante não ter participado do inquérito policial não invalida a utilização dos laudos periciais oficiais, elaborados por peritos técnicos imparciais, como fundamento da decisão judicial. 

Como bem destacado pelo juízo a quo, “a prova pericial requerida, além de inviável pelo tempo decorrido desde o acidente, é desnecessária, pois já constam como provas documentais os laudos periciais elaborados pelo Departamento de Polícia Técnica”, assim como não há notícia nos autos de testemunha presencial do acidente, além de o motorista do caminhão haver prestado depoimento, constando dos autos prova documental suficiente ao julgamento da lide.

Nesse contexto, revela-se adequada a fundamentação da sentença quanto à suficiência das provas documentais constantes dos autos, certo que, à luz do art. 355, do CPC e do livre convencimento motivado, o julgamento antecipado dispensa prévia intimação das partes.

Rejeita-se, pois, a prefacial.

No mérito, consoante relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa de transporte ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em virtude de acidente de trânsito fatal.

Na origem, os autores propuseram ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de João Chaves Pierote, em acidente ocorrido em 05/05/2017, na BA-148, trecho entre os municípios de Jussiape e Rio de Contas/BA, envolvendo motocicleta conduzida pela vítima e ônibus da empresa ré.

A parte autora (cônjuge e filhos da vítima) atribui responsabilidade ao motorista da empresa ré, por conduzir o ônibus em velocidade excessiva (80 km/h), incompatível com o limite da via (40 km/h), vindo a colidir com a motocicleta que acessava a rotatória de ligação com as comunidades rurais de Marcolino Moura e Casa de Telha.

O juízo de origem, com base nos elementos colhidos, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima, mas acolheu a tese de culpa concorrente, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada um dos autores.

A apelante, no mérito, pugna pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, pela redução dos valores fixados a título de indenização.

Atuando na condição de concessionária do serviço público, a empresa recorrente possui responsabilidade objetiva, aplicando-se-lhe o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

“§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal” (Tema 130/STF de repercussão geral).

 Sabe-se que a responsabilidade objetiva somente poderá ser elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, cujo ônus probatório recai sobre a ré/apelante (art. 373, II, do CPC).

 A tese de culpa exclusiva da vítima não merece acolhida.

 O laudo pericial é categórico ao concluir que "os condutores dos veículos colaboraram, concomitantemente, para o resultado do evento em questão", reconhecendo culpa concorrente. O condutor do ônibus contribuiu "por trafegar com velocidade incompatível (acima da velocidade permitida de 40Km/h) para o trecho da rodovia", enquanto o condutor da motocicleta "por adentrar na pista de contorno da rotatória, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis".

 Frise que consta dos autos farta prova documental, além do laudo pericial, boletim de ocorrência, fotografias, tacógrafo do veículo do acionado e o inquérito policial.

 A configuração de culpa concorrente não afasta a responsabilidade da concessionária, mas apenas influencia na fixação do quantum indenizatório.

 Impende salientar que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando demonstrada a velocidade excessiva do ônibus (80km/h em via com limite de 40km/h), circunstância que contribuiu decisivamente para a ocorrência e gravidade do sinistro.

 É consabido que o pensionamento por morte de familiar deve estar adstrito a 2/3 dos rendimentos percebidos pelo falecido, presumindo-se que 1/3 destes eram destinados ao seu próprio sustento.

 Como bem destacado na sentença, “No caso dos autos, a dependência financeira da autora Zenilda Cotrim de Abreu, viúva da vítima (certidão de casamento sob o ID 45497885), é presumida. Quanto aos filhos, embora fossem maiores à época do fato, há prova da dependência financeira, constatável pela baixa renda da família, que residia sob o mesmo teto em comunidade da zona rural do Município de Rio de Contas (ID 45497872). A baixa renda, diga-se, não foi especificamente impugnada e nem interessaria aos autores esconder eventuais rendimentos acima do mínimo para sobreviverem, o que poderia garantir-lhes, em tese, uma indenização maior. Tendo em conta o limite máximo de 2/3 (dois terços), a referida baixa renda familiar e ainda a concorrência de culpas, é cabível a fixação de pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, desde o evento (05/05/2017) até o dia em que a vítima atingiria 75 anos de idade (05/08/2041)”. 

Na hipótese em tela, considerando a dependência financeira, a baixa renda familiar, a concorrência de culpas e o limite de 2/3, mostra-se adequada a fixação de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde o evento até a data em que a vítima atingiria 75 anos.

 Quanto aos danos morais, é incontroverso que a morte da vítima em acidente automobilístico constitui dano in re ipsa para os familiares, dispensando prova do prejuízo imaterial.

 A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições socioeconômicas das partes, o efeito pedagógico da medida e outras circunstâncias fáticas pertinentes ao caso concreto.

 À luz do alegado método bifásico preconizado pelo STJ, com o estabelecimento de valor básico considerando o interesse jurídico lesado e precedentes similares, seguido de análise das circunstâncias específicas do caso, constata-se que o valor de R$ 80.000,00 para cada autor não se mostra excessivo.

Acerca do tema, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. CULPA DO MOTORISTA. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MOTIVAÇÃO RACIONAL DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO E COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL.

ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Verificada a impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.

2. A modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido, quanto à não caracterização da culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso e à comprovação da imprudência e desatenção do motorista ao trafegar com veículo de grande porte em horário e local de trânsito intenso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. A ausência de especificação do dispositivo legal porventura violado, no que tange à necessidade de motivação racional das decisões por parte do julgador, caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos, como ocorre na presente hipótese.

5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada litisconsorte.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.

ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 284/STF.

1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula 284/STF).

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários mínimos por familiar vitimado, em moeda corrente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.

INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.823.455/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO.

MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

MAJORAÇÃO.

1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento.

2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça.

4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

(REsp n. 1.837.195/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/10/2020.)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT.

DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018.

2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste;

(ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral;

(v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido.

4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.

5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária.

6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro.

7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998, 00).

9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.

10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."

(REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate, em que fixada em 500 salários mínimos à época da prolação da sentença, equivalente a R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) aos autores, em razão do falecimento do filho adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar obscuridade e contradição e, com isso, negar provimento ao agravo interno."

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.196.640/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/2/2019.)

A alegação de necessidade de individualização não procede, pois a perda do ente querido afeta de forma substancialmente similar os membros do núcleo familiar imediato (cônjuge e filhos).

Assim, o valor de R$ 80.000,00 para cada autor revela-se adequado, considerando precedentes da Corte Superior em casos similares e as circunstâncias do evento, inclusive a concorrência de culpas.

Pelas razões expostas, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária advocatícia para 15%, incidente sobre as bases de cálculo indicadas na sentença.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



 

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