PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0402355-80.2012.8.05.0001
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s)MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente  a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 36.800,00, em 60 parcelas de R$ 1.011,00, sob alegação de juros abusivos e cumulação indevida de comissão de permanência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar a legalidade das cláusulas do contrato de financiamento, especialmente a ocorrência de juros abusivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A taxa de juros remuneratórios de 1,35% ao mês não é abusiva, pois está abaixo da taxa média de mercado de 1,73% ao mês praticada na época da contratação (maio/2010).

4. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ).

5. Não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso conhecido e desprovido

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 51, §1º do CDC; MP 2.170-36/2001; Art. 98, §3º do CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 296/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 13/TJBA; REsp 1.061.530/RS; REsp 973.827/RS.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0402355-80.2012.8.05.0001, em que é apelante MARCIO BARBOSA DA SILVA e apelado BANCO ITAUCARD S.A.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402355-80.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARCIO BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e condeno o Autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios dos profissionais que defenderam os interesses da demandada, à luz do que contém o art. 85 do CPC.

Assim é que fica o Autor condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vez que não observo nos autos a presença de qualquer circunstância que me faça majorá-los acima do mínimo legal.

Frise-se que em decorrência da gratuidade da justiça deferida nestes autos, as obrigações relativas à sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes se atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do CPC.

Indefiro o pedido de tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito da postulação desalinhada à jurisprudência dos tribunais superiores.



Em suas razões recursais (ID 61338188), o apelante sustenta que: a) mesmo quitado, o contrato pode ser revisto, conforme Súmula 286 do STJ; b) o processo é de 2012, quando não existia a exigência de delimitação das obrigações contratuais controvertidas; c) o juízo a quo deixou de aplicar a Súmula nº 13 do TJBA, pois a taxa de juros de 24,01% ao ano está muito acima da taxa média de mercado; d) é abusiva a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.

 

Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar na íntegra a sentença de primeiro grau, de modo que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.


Intimado, o Banco apresentou contrarrazões (ID 61338202), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento.


Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora.


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0402355-80.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Tendo em vista que foi deferida a gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição, estendo os benefícios em sede recursal.

 

Ab initio, rejeito a preliminar deduzida em contrarrazões pelo réu, acerca da inobservância do princípio da dialeticidade, considerando que o autor expôs os motivos de fato e de direito de seu recurso quanto à possibilidade de revisão de contrato quitado, fundamentação genérica da sentença e aplicação da Súmula nº 13 do TJBA.


No
mérito, na detida análise dos autos, não assiste razão ao recorrente.


Cinge-se a controvérsia
à legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo automotor firmado entre o apelante e o banco apelado, especialmente a ocorrência de juros abusivos.


A jurisprudência pátria é uníssona no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, entendimento, inclusive, já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, assim, qualquer óbice à revisão de cláusulas consideradas abusivas, pois elas colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade.

 

Tecidas as considerações iniciais, destaco que a matéria posta para acertamento encontra-se pacificada no âmbito das Cortes Superiores:

 

Súmula 596, STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Súmula 382, STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

Desta forma, quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933) e nem sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ano ano.

 

Conquanto possível que as taxas de juros sejam superiores a 12% ao ano, não é concebível que sejam estipuladas de modo a onerar excessivamente o consumidor.

 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008)- Grifo adicionado.

 

Consoante decidido pela Corte Superior, os juros remuneratórios são considerados abusivos se superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação.

 

Destaque-se que a jurisprudência vem considerando como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).

 

Transcreve-se, pela pertinência, o seguinte trecho do julgamento do recurso representativo nº 1.061.530, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: 
  

 A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Este e. Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento sumulado no sentido de que “a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim” (Súmula nº. 13).


No caso do contrato de financiamento em apreço, cuja cópia encontra-se no ID 61337992
até 61337995, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,35% mensal. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, em 07.05.2010, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato era de 1,73% ao mês, conforme se extrai do website do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20100525%2Ftx012040.asp).


Assim, imperioso reconhecer que os juros remuneratórios aplicados no contrato em tela não discrepam dos limites médios de mercado divulgados pelo Banco Central para o período da contratação,  são até inferiores, razão pela qual não há que se falar em limitação.


No tocante à
capitalização de juros, o STJ firmou entendimento admitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após 31/03/2000, sendo que a simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJ-e de 24.09.2012, Segunda Seção – STJ).

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. Capitalização mensal dos juros afastada. Incabível cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade de inclusão do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME". Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. É o relatório. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.825 – RS (2012/0111166-6) RELATOR : Ministro RAUL ARAÚJO Data da Publicação 29/06/2012).


Em julgado do mesmo Tribunal, datado de 27.06.12, recurso especial nº.973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), foram fixadas as seguintes teses:

 

1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Essa segunda tese foi adotada pela Segunda Seção do STJ, que em 10/06/2015, aprovou a Súmula 541:

 

Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Nestes termos, não merece acolhimento a insurgência da apelante contra a previsão de capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada.

 

No caso, o contrato celebrado entre as partes é posterior à entrada em vigor da referida medida provisória e observa-se que a taxa de juros anual, fixada em 17,72% ao ano, é superior ao duodécuplo da mensal, fixada em 1,35%.


O contrato não prevê
comissão de permanência e quanto aos juros moratórios, firme é o entendimento da jurisprudência de que devem ser limitados em 1% ao mês, conforme previsto no contrato.


Desse modo, não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato firmado, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora