PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-79.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUTON ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MATEUS RODRIGUES MATOS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Recurso inominado interposto em demanda submetida ao rito comum. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Fornecimento de energia elétrica em zona rural. Programa luz para todos. Prorrogação das metas de universalização. Não afastamento da mora da concessionária. Falha no dever de informação. Demora excessiva e injustificada na ligação de serviço essencial. Dano moral configurado. Manutenção da indenização. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da concessionária desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de compelir concessionária de energia elétrica a realizar extensão de rede elétrica em imóvel rural vinculado ao Programa Luz para Todos. A concessionária sustenta ausência de mora diante da prorrogação das metas de universalização promovida pelos Decretos Federais nº 11.111/2022 e nº 11.628/2023, inexistência de dano moral e excesso do quantum indenizatório. A parte autora interpôs recurso inominado visando à majoração da indenização.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a interposição de recurso inominado em processo submetido ao rito comum configura erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) estabelecer se a prorrogação das metas do Programa Luz para Todos afasta a mora da concessionária e o dever de indenizar decorrente da demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural.

III. Razões de decidir

3. A interposição de recurso inominado em demanda processada pelo rito comum configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, que é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

4. A manifestação expressa de intenção de submeter a controvérsia ao microssistema dos Juizados Especiais afasta a caracterização de mero equívoco formal e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

5. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial indispensável à concretização da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, impondo à concessionária o dever de prestação adequada, eficiente e contínua.

6. A prorrogação das metas de universalização do Programa Luz para Todos não autoriza a concessionária a descumprir obrigações regulamentares de transparência e informação impostas pela ANEEL.

7. A ausência de comprovação de notificação individualizada acerca do horizonte de atendimento e das opções de antecipação da ligação configura falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução ANEEL nº 2.285/2017.

8. A demora prolongada e injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural caracteriza mora da concessionária, ainda que existam prorrogações gerais das metas federais de universalização.

9. A privação prolongada de energia elétrica ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, diante da violação à dignidade da pessoa humana e da limitação ao exercício de direitos básicos.

10. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

11. A ausência de demonstração de desproporcionalidade no arbitramento da indenização impede a redução do quantum reparatório.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8000529-79.2023.8.05.0253, em que figura na condição de apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, na condição de apelado NEUTON ALVES TEIXEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso do autor e em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-79.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUTON ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MATEUS RODRIGUES MATOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanhaçu (ID.104790258), que julgou procedentes os pedidos formulados por NEUTON ALVES TEIXEIRA. A demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor, residente em zona rural, busca compelir a concessionária a realizar a extensão da rede elétrica até sua propriedade, vinculada ao Programa Luz para Todos, sob o argumento de que a solicitação administrativa realizada em 2022 não foi atendida, privando-o de serviço essencial.

 


Inconformada, a parte Recorrente interpôs a presente apelação (ID.104790266), onde sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não haveria mora da concessionária. Afirma que atua como mera executora das diretrizes do Governo Federal no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica. Defende que o cronograma de atendimento foi prorrogado pelo Decreto nº 11.111/2022 e pelo Decreto nº 11.628/2023, estabelecendo o prazo final para universalização rural até 31 de dezembro de 2026. Assevera, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário em prazos estabelecidos por agência reguladora violaria o princípio da separação de poderes.

 


A Apelante alega também a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, sustentando que sua conduta está amparada no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal, seguindo as metas de universalização. No tocante aos danos morais, argumenta pela ausência de prova de abalo extraordinário à dignidade da parte autora, caracterizando a situação como mero dissabor. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a tese de que tal montante seria desproporcional e geraria enriquecimento sem causa.

 


Por sua vez, a parte autora também manifestou insurgência, interpondo a peça denominada Recurso Inominado (ID.104790259), na qual pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que a condenação imposta na sentença não observa adequadamente o caráter punitivo e pedagógico da indenização, considerando o longo período de privação de energia elétrica e o descaso da concessionária com a dignidade da pessoa humana.

 


O apelado apresentou contrarrazões (ID.104790573), nas quais defende a manutenção integral da sentença no que tange à condenação da COELBA. Argumenta que as sucessivas prorrogações dos prazos de universalização não podem servir de escusa para a negativa de serviço essencial e que a mora restou configurada pelo descumprimento dos prazos de notificação previstos em resoluções da ANEEL. Reforça o cabimento da indenização diante do sofrimento imposto a quem vive sem energia elétrica. Por fim, requer o desprovimento do recurso da concessionária.

 


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 


É o relatório.

 


Salvador/BA, 19 de maio de 2026.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-79.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUTON ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MATEUS RODRIGUES MATOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso da COELBA, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 


Contudo, idêntica conclusão não se aplica à peça recursal apresentada pela parte autora, registrada sob o ID.104790259. Compulsando o histórico procedimental destes autos, constato que a demanda foi ajuizada e regularmente processada perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanhaçu, seguindo rigorosamente o rito comum estabelecido pelo Código de Processo Civil, tal qual se confirma pela autuação de ID.104790227.

 


Não obstante a tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, a parte autora interpôs recurso que denominou expressamente de Recurso Inominado, fundamentando a sua irresignação nos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995. Ainda nesse ponto, o recorrente requereu a remessa do processo para a Turma Recursal para apreciação do apelo, evidenciando que não se tratou de mero erro de nomenclatura, mas de uma escolha deliberada pelo rito recursal exclusivo dos Juizados Especiais Cíveis.

 


Ocorre que o sistema recursal previsto na Lei nº 9.099/1995 é restrito às causas que tramitam sob aquele microssistema. Para as sentenças proferidas no rito comum, o recurso cabível é, sem qualquer margem para dúvida, a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A interposição de recurso próprio de sistema processual estranho ao que rege a lide configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 


Para que fosse possível o aproveitamento da peça, seria indispensável a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria tecnicamente adequado, hipótese inexistente na espécie. A clareza da norma processual civil afasta a possibilidade de se reconhecer mero equívoco formal, na medida em que o autor pretendia submeter a revisão da sentença a órgão julgador incompetente para causas do rito comum.

 


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o manejo de recurso inominado em face de decisão exarada no rito comum inviabiliza o seu conhecimento por inadequação da via eleita. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

 


Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso por inadequação da via eleita. Interposição de recurso inominado em demanda submetida ao procedimento comum. Inexistência de dúvida objetiva quanto à via adequada. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso por inadequação da via eleita, uma vez que a demanda tramitou pelo rito comum e foi interposto recurso inominado, próprio dos Juizados Especiais. O recorrente defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando que corrigiu a nomenclatura tempestivamente e que o recurso preenchia os requisitos legais da apelação, sem configurar erro grosseiro ou má-fé. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de recurso inominado contra sentença proferida no procedimento comum, quando inexistente dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. III. Razões de decidir 3. A fungibilidade recursal exige a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica quando a peça recursal é dirigida à Turma Recursal, com base na Lei nº 9.099/1995, em processo regido pelo rito comum. 4. A intenção manifesta de submeter o recurso ao microssistema dos Juizados Especiais, com menção expressa aos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, afasta a possibilidade de se reconhecer erro meramente formal ou superficial. 5. O juízo de admissibilidade deve considerar a adequação do recurso no momento de sua interposição, sendo incabível a tentativa posterior de readequação como apelação. 6. A interposição de recurso perante instância incompetente, fundada em legislação inaplicável ao caso, configura erro grosseiro, que inviabiliza o aproveitamento da peça recursal por meio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão monocrática mantida. Recurso de agravo interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 8130238-50.2023.8.05.0001, em que é agravante DANILO BACELAR DOS SANTOS e agravado PICPAY SERVICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8130238-50.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/09/2025 )

 


A intenção manifesta de submeter o recurso ao microssistema dos Juizados Especiais afasta a natureza de irregularidade formal sanável. O juízo de admissibilidade deve considerar a adequação do recurso no momento de sua interposição, sendo incabível a tentativa de readequação quando o erro é inescusável e fundado em legislação inaplicável ao caso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reitera a impossibilidade de conhecimento da insurgência:

 


ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. PEDIDOS PRÓPRIOS DO JUIZADO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão do Desembargador Relator que não conheceu do recurso interposto, por entender que houve erro grosseiro na interposição de recurso inominado no lugar da apelação. II. Questão em discussão 2. A matéria recursal limita-se à análise da possibilidade de conhecimento do recurso, aplicando-se para tanto o princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não merece reparos, pois a sentença do juízo a quo foi proferida dentro do rito comum, o que torna inadmissível a interposição de recurso inominado, com pedidos próprios de juizado, sendo necessária a apelação. 4. Em que pese a adoção do procedimento comum, o Banco BMG interpôs recurso inominado, inclusive arguindo preliminar “Da incompetência dos juizados especiais face a necessidade de perícia”. 5. Portanto, resta evidente que, na verdade, o Recorrente objetivou, de fato, interpor Recurso Inominado, não tratando apenas de mero equívoco na nomenclatura da peça, razão pela qual não é possível aplicar o princípio da fungibilidade e receber a insurgência como se Apelação fosse. 5. A jurisprudência corrobora a conclusão de que a fungibilidade recursal não é aplicável quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, como ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, do CPC. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000196-32.2023.8.05.0123,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 18/02/2025 )

 

Dessa forma, diante da evidente inadequação procedimental e da caracterização de erro grosseiro, o recurso da parte autora não preenche o pressuposto da regularidade formal. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora.

 

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a prorrogação das metas do Programa Luz para Todos para o ano de 2026, promovida pelos Decretos Federais nº 11.111/2022 e nº 11.628/2023, afasta a responsabilidade da concessionária apelante pela demora na ligação de energia elétrica na residência do autor. A ré fundamenta sua tese na tese de que a universalização do serviço em áreas rurais é uma política pública sujeita ao cronograma do Governo Federal, agindo ela como mera executora, o que impediria a intervenção do Judiciário sob pena de violação à separação de poderes.

 

Inicialmente, impõe-se reconhecer que o fornecimento de energia elétrica não é apenas uma comodidade moderna, mas um serviço público essencial indispensável à concretização da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. A essencialidade do serviço obriga as concessionárias a fornecê-lo de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Na zona rural, essa necessidade ganha contornos ainda mais graves, pois a ausência de eletricidade compromete a conservação de alimentos, a saúde e o acesso à informação básica.

 

No tocante ao regime de universalização, a Lei nº 10.438/2002 estabelece as diretrizes para que o atendimento ocorra sem ônus para o solicitante que se enquadre nos critérios de baixa carga e localização rural. Embora a concessionária alegue que o prazo para universalização foi postergado para 31 de dezembro de 2026, tal dilação genérica não confere à ré um salvo-conduto para ignorar pedidos administrativos por tempo indeterminado ou descumprir obrigações acessórias de transparência impostas pela agência reguladora.

 

Nesse ponto, a sentença proferida no ID.104790258 analisou com precisão a incidência da Resolução nº 2.285/2017 da ANEEL, especificamente o seu art. 4º. O referido dispositivo impõe à COELBA o dever de notificar, de forma comprovada, os interessados cadastrados sobre o horizonte de universalização estabelecido para cada município, informando inclusive as opções de antecipação do atendimento.

 

Ocorre que, apesar de sustentar em suas razões recursais a ausência de mora, a apelante não logrou êxito em demonstrar que cumpriu esse dever de informação junto ao autor. Conforme pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a concessionária não provou que notificou o consumidor sobre o prazo específico de atendimento para a sua localidade, nos moldes exigidos pela agência reguladora. A omissão em fornecer cronograma claro e individualizado configura falha na prestação do serviço, pois retira do cidadão a previsibilidade mínima sobre quando terá acesso a um bem vital.

 

Demais, consta nos autos que a solicitação administrativa foi realizada pelo autor no ano de 2022, conforme protocolo de ID.104790229. O decurso de anos sem qualquer providência concreta ou justificativa plausível individualizada demonstra uma inércia que extrapola a simples observância de metas federais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado o entendimento de que a demora excessiva e a falta de notificação adequada ao consumidor autorizam o reconhecimento da mora, mesmo diante das prorrogações do Programa Luz para Todos:

 

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Programa luz para todos. Demora excessiva e injustificada na ligação do serviço. Quase 10 anos de espera. Dano moral configurado. A demora de quase uma década para atendimento de pedido de ligação de energia elétrica em zona rural, mesmo após exigência formal através do Programa Luz para Todos, configura falha na prestação do serviço. As sucessivas prorrogações do prazo do Programa Luz para Todos não podem servir de justificativa para a entrega se eximir de sua responsabilidade de prestação de serviço essencial, garantida constitucionalmente. A privação prolongada de serviço público essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo. Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes desta Corte em casos análogos. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal (art. 85, §11 do CPC). Sentença mantida. Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000529-28.2016.8.05.0123,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 17/02/2025 )

 

A tese de que a intervenção judicial comprometeria o planejamento orçamentário e técnico da política pública não prospera quando a própria concessionária descumpre as regras de transparência e notificação da ANEEL. A proteção do consumidor e a garantia do acesso a serviço essencial não podem ficar reféns de sucessivas dilações de prazo que, na prática, eternizam a exclusão elétrica de populações vulneráveis. No caso em exame, a falha resta evidenciada não apenas pelo atraso cronológico, mas pela violação do dever de informação e pela resistência injustificada em proceder à ligação solicitada há anos.

 

Portanto, a sentença resiste às críticas da apelante, uma vez que a prorrogação das metas nacionais para 2026 não autoriza a desídia administrativa perante casos concretos onde não houve o cumprimento das obrigações regulamentares de comunicação e execução célere. Resta mantido, assim, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da mora da concessionária.

 

A privação prolongada de energia elétrica em imóvel destinado à residência rural, tal qual se verifica nestes autos, transborda o limite do que se convencionou chamar de mero dissabor cotidiano. O serviço de eletricidade é pressuposto para a fruição de direitos básicos, sendo a sua ausência fator de angústia e prejuízo à qualidade de vida do cidadão que se vê impedido de conservar alimentos, utilizar equipamentos eletrônicos mínimos ou garantir a segurança de sua habitação no período noturno.

 

No caso em exame, a conduta da concessionária, que postergou a instalação solicitada administrativamente no ano de 2022, configura ofensa aos direitos da personalidade. A dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial são violados quando o consumidor é submetido a uma espera indefinida por um serviço vital, sem que a fornecedora apresente cronograma claro e individualizado. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a demora excessiva na eletrificação rural, amparada pelo Programa Luz para Todos, gera dano moral indenizável:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INSTALAÇÃO DEVIDA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O serviço de fornecimento de energia é essencial, sendo direito da Autora que a concessionária proceda à ligação de energia elétrica em sua residência, situada em imóvel rural, abarcada pelo Programa “Luz para Todos”. Demora injustificada, na espécie, que causa dano moral indenizável. Indenização por dano moral devida, em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela autora por parte da requerida (efeito pedagógico da medida), além de considerar a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000640-53.2021.8.05.0182, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MAURO ANTONIO SPINDULA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000640-53.2021.8.05.0182,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 27/09/2023 )

 

No que se refere ao valor da indenização, o magistrado de origem fixou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) no ID.104790258. Ao analisar o caso sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade, constato que esse montante atende à finalidade compensatória para o autor e ao caráter pedagógico que deve revestir a sanção, visando desestimular a reiteração da desídia por parte da concessionária.

 

A apelante pleiteia a redução do valor, argumentando que ele seria excessivo. Contudo, não trouxe aos autos fundamentos que demonstrem qualquer desproporção evidente no arbitramento realizado na sentença. Pelo contrário, o montante mostra-se até mesmo módico diante do tempo de espera e da natureza essencial do bem jurídico afetado. Reduzi-lo significaria esvaziar a eficácia da proteção ao consumidor e chancelar a ineficiência administrativa.

 

Portanto, a condenação imposta na sentença de ID.104790258 deve ser integralmente preservada, não assistindo razão à concessionária em sua pretensão de excluir ou minorar a verba reparatória.

 

Com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional debatida pelas partes no curso do processo. Os fundamentos adotados nesta decisão enfrentam de forma clara e suficiente as teses recursais, não se verificando qualquer omissão quanto aos dispositivos legais suscitados pela apelante no ID.104790266.

 

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela concessionária apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado em sede recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de: a) NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte autora, registrado sob o ID.104790259, diante da manifesta inadequação procedimental; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA no ID.104790266, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA