PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, COM LICENÇA DE USO DE MARCA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. REMOÇÃO DE ELEMENTOS VISUAIS DA MARCA "BR/PETROBRAS". PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVADOS. REJEIÇÃO. FIADORES E INTERVENIENTE HIPOTECANTE. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA E DIVERSA DA RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DO ART. 835, DO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA PERPÉTUA, ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DO DEVEDOR AFIANÇADO. FATO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL AO CREDOR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DE EXONERAR-SE. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELOS AGRAVADOS. INAPLICAÇÃO DO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NORMA RELATIVA À RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO, NÃO DO FIADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PLENAMENTE DEMONSTRADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DE 67% DA GALONAGEM PACTUADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE DESCARACTERIZAÇÃO IMEDIATA. CLÁUSULAS 5.5 E 9.3 DO CPCVM. PERIGO DE DANO. ILÍCITO CONTINUADO. USO INDEVIDO DE MARCA E TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. RISCO À REPUTAÇÃO DA MARCA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO AFASTA A URGÊNCIA QUANDO SE TRATA DE ILÍCITO DE NATUREZA PERMANENTE. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DA DECISÃO. ARGUMENTO INEXITOSO. ORDEM DIRECIONADA À PESSOA JURÍDICA DETENTORA DA POSSE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS FIADORES PELAS ASTREINTES, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8032420-33.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS, REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032420-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S/A,, ATUAL DENOMINAÇÃO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LUCAS CHEAB RIBEIRO, ARTHUR GAVAZZA ALVIM DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: POSTO ORION LTDA e outros (3)
Advogado(s): OTÁVIO LEAL PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sustentaram a Bela. Dafne da Silva Rebouças e o Bel. Rafael Menezes.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Vibra Energia S/A, nova denominação da Petrobrás Distribuidora S/A, contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na ação de rescisão contratual n. 8013971-78.2025.8.05.0080, intentada em desfavor dos agravados Posto Orion LTDA. e outros, indeferiu o pleito de tutela antecipada para descaracterização do estabelecimento e devolução de equipamentos comodatados, consoante ID 499801933 dos autos principais. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para o indeferimento do pleito liminar, sob alegação de que a Magistrada singular equivocou-se ao analisar o requisito do perigo da demora sob a ótica temporal do descumprimento contratual originário, quando este decorre da atual e continuada utilização indevida da marca "BR/Petrobras", pelo posto agravado, após a formal rescisão contratual notificada em julho/2023. Aduz que o uso indevido da identidade visual configura concorrência desleal, propaganda enganosa aos consumidores e violação às normas da ANP, causando danos irreparáveis à marca e ao mercado consumidor. Afirma, ainda, que a probabilidade do direito resta evidenciada pelo descumprimento contratual comprovado (apenas 33% da galonagem pactuada foi adquirida) e pela obrigação contratual expressa de descaracterização prevista na cláusula 5.5 do CPCVM, pelo que pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, a final, o provimento deste recurso. Na decisão de ID 83815120, foi deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal e contra a mesma foi manejado agravo interno, pela agravante, ID 85298097, com contrarrazões, ID 92563017. Contrarrazões ao agravo de instrumento, ID 92563013, com preliminar de ilegitimidade passiva a ensejar a perda de objeto do recurso, alegando necessidade de denunciação da lide dos atuais sócios administradores da empresa e, alternativamente, chamamento a processo estes, e, no mérito, pedem o desprovimento do recurso. Na petição de ID 92564069, Francisco Ferreira de Oliveira Júnior e outros, interpuseram agravo interno, pugnando pelo exercício do Juízo de retratação de relação à decisão de ID 83815120. Tal recurso, foi contrarrazoado, ID 93891948. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032420-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S/A,, ATUAL DENOMINAÇÃO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LUCAS CHEAB RIBEIRO, ARTHUR GAVAZZA ALVIM DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: POSTO ORION LTDA e outros (3)
Advogado(s): OTÁVIO LEAL PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Registre-se, de plano, que os agravos internos de IDs 85298097 e 92564069, restam prejudicados, pelo julgamento de mérito do recurso principal, este agravo de instrumento. Os agravados Francisco Ferreira de Oliveira Junior, Philippe Cunha Ferreira de Oliveira e Ciomara Cunha Ferreira de Oliveira, em sede de contrarrazões recursais, alegam que a matéria relativa à sua ilegitimidade passiva não foi objeto de análise pela decisão de primeiro grau, tampouco pela decisão monocrática proferida neste Tribunal, configurando supressão de instância. Tal argumento, todavia, não se sustenta, porquanto a decisão de primeira instância limitou-se a analisar o requisito do periculum in mora, postergando a análise da probabilidade do direito para momento posterior ao contraditório, sendo que a decisão monocrática deste Relator, por sua vez, dedicou-se à correção do equívoco verificado na análise do requisito da urgência. A questão da ilegitimidade passiva foi ventilada no agravo interno e nas contrarrazões recursais. No caso, embora os agravados tenham trazido argumentação voltada à ilegitimidade passiva, a matéria guarda estreita correlação com os fundamentos da tutela de urgência deferida, na medida em que a responsabilidade dos garantidores integra a análise da probabilidade do direito invocado pela agravante. Assim, rejeita-se a preliminar de supressão de instância. Os agravados arguem, também, a necessidade de denunciação da lide contra os atuais sócios-administradores, Fernando Dantas Torres, Alessandra Carneiro Roriz Torres e Posto de Lubrificantes Piraí Ltda. Todavia, o pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. A denunciação da lide, prevista no art. 125, do CPC, deve ser requerida no prazo da contestação (art. 126, caput, do CPC), suspendendo-se o processo (art. 126, §1º, do CPC). No caso, os agravados foram regularmente citados no Juízo de origem, oportunidade em que deveriam ter apresentado contestação e requerido a denunciação da lide aos alegados responsáveis. Assim, as contrarrazões recursais não constituem momento processual adequado para a formulação de tal requerimento, que demanda instrução probatória e contraditório específico. Ademais, a análise do pedido de denunciação da lide compete ao juízo de primeiro grau, não a este Tribunal, em sede de cognição sumária, em agravo de instrumento. Afasta-se, assim, tal arguição. No mérito, a questão central do recurso reside em determinar se os agravados, Francisco Ferreira de Oliveira Junior, Philippe Cunha Ferreira de Oliveira e Ciomara Cunha Ferreira de Oliveira, permanecem responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda mercantil, com licença de uso de marca e outros pactos (CPCVM - GRPBA2 - 0017/2016), celebrado em 2016, com a Vibra Energia S/A, considerando a alegada transferência da gestão do Posto Orion Ltda. em janeiro de 2018. Os agravados argumentam que não mais integram o quadro societário do posto de combustíveis, desde 2018, quando teriam promovido a transferência da gestão e do fundo de comércio para Fernando Dantas Torres e Alessandra Carneiro Roriz Torres, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por débitos gerados entre 2022 e 2024. A tese não se sustenta, porquanto da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os agravados não figuraram no contrato na qualidade de meros sócios da pessoa jurídica, mas, sim, como fiadores e interveniente hipotecante, conforme expressamente consignado no item X, do CPCVM. A distinção é juridicamente relevante e afasta, por completo, a argumentação expendida. A responsabilidade do sócio que se retira da sociedade é regulada pelos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, que estabelecem um prazo de dois anos para responder pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada. Já a responsabilidade do fiador é de natureza diversa, regida pelos arts. 818 e seguintes, do Código Civil, e possui autonomia em relação à posição societária do afiançado. No caso concreto, a cláusula 12.2, do CPCVM, estabelece que os agravados assinaram o contrato "na qualidade de fiador(es) e principal(is) pagador(es), solidariamente responsável(is) com o REVENDEDOR pelo integral cumprimento de todas as cláusulas e condições deste contrato". Mais relevante, ainda, a cláusula 12.2.1, dispõe expressamente que os fiadores renunciaram ao benefício previsto no art. 835, do Código Civil, segundo o qual “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." Ao renunciarem, expressamente, a este direito, os agravados assumiram uma obrigação perpétua, válida e eficaz por toda a vigência do contrato e até o cumprimento integral de todas as obrigações dele decorrentes, o que inclui as obrigações acessórias relacionadas à rescisão, tais como a descaracterização do estabelecimento (cláusulas 5.5 e 9.3), o pagamento de multas contratuais e, eventualmente, o adimplemento de astreintes fixadas em decisão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a mera alteração do quadro societário da empresa afiançada, não importa em exoneração automática da fiança, sendo imprescindível que o fiador notifique, formalmente, o credor de sua intenção de se exonerar e aguarde o decurso do prazo legal ou obtenha a anuência expressa do credor para a substituição da garantia. Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. (...)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) No caso, os agravados não comprovaram ter notificado formalmente a Vibra Energia S/A de sua intenção de se exonerarem da fiança, tampouco obtiveram anuência da credora para a substituição da garantia. O argumento de que a Vibra teria ciência da "nova gestão" pelo fato de ter direcionado notificação extrajudicial ao e-mail "contabilidadepirai@hotmail.com" não se sustenta. Primeiro, porque o envio de comunicações operacionais a determinado endereço eletrônico não se confunde com a notificação formal e inequívoca exigida pelo art. 835, do Código Civil, para fins de exoneração da fiança. Segundo, porque o ônus de comprovar não apenas o envio, mas o efetivo recebimento da notificação pelo credor é do fiador que pretende exonerar-se, ônus do qual os agravados não se desincumbiram. Ademais, como bem pontuado pela agravante, a alteração do quadro societário do devedor afiançado, Posto Orion Ltda., não altera a identidade do devedor nem a natureza do risco garantido, uma vez que a pessoa jurídica possui personalidade autônoma e distinta de seus sócios, nos termos do art. 49-A, do Código Civil. A fiança é uma garantia prestada em favor do credor, no caso a agravante Vibra Energia S/A., e não um vínculo intuitu personae com os sócios da empresa devedora. Assim, a simples cessão de quotas sociais, por si só, não afeta a subsistência da garantia fidejussória. Por fim, o argumento relativo à alegada decadência prevista no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, é inaplicável ao caso concreto. O referido dispositivo estabelece que “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." Como já explicitado, a responsabilidade dos agravados não decorre de sua antiga condição de sócios do Posto Orion Ltda., mas de sua obrigação autônoma como fiadores e garantidores hipotecários. O prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, refere-se, exclusivamente, à responsabilidade do ex-sócio por obrigações sociais, não se aplicando à responsabilidade do fiador, que perdura até o cumprimento integral das obrigações afiançadas, ou até a formal exoneração. Portanto, os agravados Francisco Ferreira de Oliveira Junior, Philippe Cunha Ferreira de Oliveira e Ciomara Cunha Ferreira de Oliveira são partes legítimas o polo passivo da ação de rescisão contratual, na qualidade de fiadores e garantidores hipotecantes, respondendo, solidariamente, com o devedor principal (Posto Orion Ltda.), pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive a obrigação de descaracterização do estabelecimento. Os agravados alegam, ainda, que a decisão que determinou a descaracterização do posto seria "inexequível" contra eles, pois não detêm mais a posse do estabelecimento, contudo, tal argumento não tem o condão de infirmar a decisão proferida, pois a ordem de descaracterização foi imposta aos "agravados", o que inclui não apenas as pessoas físicas (fiadores), mas, também e principalmente, a pessoa jurídica Posto Orion Ltda., que é a detentora da posse do estabelecimento e quem pode, faticamente, cumprir a obrigação de fazer, consistente na remoção dos elementos visuais identificadores da marca "BR/Petrobras". Assim sendo, a responsabilidade dos agravados pessoas físicas, na qualidade de fiadores e principais pagadores, é garantir o cumprimento da obrigação. Caso a pessoa jurídica descumpra a ordem judicial, a multa cominatória fixada será devida, e os agravados, como devedores solidários, por ela responderão patrimonialmente. A alegada "impossibilidade de cumprimento" não afasta a validade da ordem judicial, mas, apenas, confirma que os fiadores serão chamados a responder financeiramente pelo descumprimento do devedor principal, exatamente como prevê o contrato de fiança que assinaram, com renúncia ao direito de exoneração. Por fim, como já consignado na decisão monocrática, restam plenamente demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista que a probabilidade do direito está evidenciada pelo vínculo contratual entre as partes, pelo inadimplemento contratual comprovado documentalmente (descumprimento de 67% da galonagem pactuada), pela rescisão formal mediante notificação extrajudicial, pela obrigação contratual expressa de imediata descaracterização, prevista nas cláusulas 5.5 e 9.3, do CPCVM, e, ainda, pelo uso contínuo e indevido da marca e trade dress (cores verde e amarela), pelo Posto Orion Ltda. Por sua vez, o perigo de dano reside no ilícito atual e contínuo, que se renova a cada dia pela permanência indevida da marca "BR/Petrobras" em estabelecimento que não mais mantém vínculo contratual com a Vibra Energia S/A. Este ilícito continuado gera danos graves e de difícil reparação, consubstanciados em concorrência desleal e enriquecimento ilícito, com uso parasitário do prestígio da marca; confusão e indução do consumidor a erro; risco à reputação da marca; e, também, violação às normas regulatórias da Agência Nacional do Petróleo (ANP). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso indevido de marca alheia, especialmente em postos de combustíveis, justifica a concessão de tutela de urgência para cessar o ilícito e proteger o consumidor, não sendo o lapso temporal, por si só, óbice à concessão da medida quando se trata de ilícito de natureza permanente. Perfilhando tal entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. MARCA “BR” . TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO A TONALIDADE DO VERDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. I . Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não concedeu a tutela de urgência visando à abstenção de uso de elementos da marca "BR" por um posto de combustíveis que não comercializa seus produtos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a utilização de elementos gráficos pela agravada caracteriza uso indevido da marca "BR" e se há perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência . III. Razões de decidir A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, uma vez que a perícia técnica seria necessária para comprovar a associação entre o único elemento gráfico (cor) e a marca "BR", considerando que não é possível constatar se o posto utilizou o mesmo tom de verde da marca. A ausência de perigo de dano é verificada pelo lapso temporal entre a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação, indicando que uma atuação não imediata não geraria prejuízo significativo. IV . Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de verificar a probabilidade do direito antes do deferimento de uma perícia obsta à concessão da medida liminar. 2 . A ausência de perigo de dano justifica o indeferimento da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, Art. 122 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0097915-91.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 11 .03.2025. (TJ-PR 00103314920258160000 Curitiba, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 21/05/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE BONIFICAÇÕES – POSTO DE GASOLINA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES EM CONTRATO DE COMPRA A VENDA MERCANTIL, USO DE MARCA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEDAÇÃO DE USO DE MARCA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o requerimento de liminar de devolução de equipamentos e de vedação de uso de marca, formulado em Ação Rescisão de Contrato c/c Cobrança de Multa, Devolução de Bonificações, Equipamentos e Obrigação de Não Fazer . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória destinada à rescisão contratual e à restituição de equipamentos e vedação do uso de marca. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando presentes, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos requeridos-agravantes a devolução de equipamentos cedidos em comodato à autora-agravada e a vedação do uso de marca. IV. DISPOSITIVO 4 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14084624820238120000 Dourados, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Assim, mantém-se integralmente a decisão que deferiu, parcialmente, a tutela recursal. Ante o exposto, JULGAM-SE PREJUDICADOS os agravos internos, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INSTRUMENTAL mantendo-se, integralmente, a decisão de ID 83815120. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032420-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S/A,, ATUAL DENOMINAÇÃO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, LUCAS CHEAB RIBEIRO, ARTHUR GAVAZZA ALVIM DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: POSTO ORION LTDA e outros (3)
Advogado(s): OTÁVIO LEAL PIRES
VOTO
Relator