PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071464-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV) COM OVODOAÇÃO E PGT-A. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA OBRIGATÓRIA. ART. 10, III, DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO TEMA 1067 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 – Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra
o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV, indeferiu a tutela de urgência voltada ao custeio de tratamento de fertilização in vitro e determinou a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde de autogestão ao custeio de tratamento de fertilização in vitro, à luz das limitações legais de cobertura e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, III, exclui expressamente da cobertura obrigatória os procedimentos de inseminação artificial, abrangendo a fertilização in vitro.
4 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1067, firmou entendimento no sentido de que, salvo previsão contratual expressa, não há obrigatoriedade de custeio de fertilização in vitro pelos planos de saúde.
5 – No caso concreto, inexistindo cláusula contratual que imponha a cobertura do procedimento, a negativa administrativa mostra-se amparada na legislação de regência e na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
6 – A alegação de infertilidade e de urgência em razão da idade da paciente, embora relevante, não se revela suficiente, neste momento processual, para afastar as limitações normativas aplicáveis.
7 – Ausente a demonstração da probabilidade do direito, não se evidencia o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC.

IV. DISPOSITIVO
8 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8071464-59.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ , e como Agravados, ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071464-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

RC12

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela ora Agravante contra o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Em seu arrazoado, a Agravante assevera que comprovou, por documentos robustos, a probabilidade do direito alegado, destacando relatório médico que descreve o quadro de infertilidade conjugal (CID N97/N46), miomatose uterina, adenomiose e a vasectomia do cônjuge, apontando a FIV com doação de óvulos e o PGT-A como única alternativa viável para o alcance do objetivo reprodutivo da autora.

Ressalta, ainda, a negativa expressa de cobertura emitida pelo PLANSERV, fundada em decreto estadual que exclui procedimentos de reprodução humana assistida, o que considera ilegal e abusivo diante da Lei n.º 9.656/98, da Lei n.º 14.454/2022 e da jurisprudência consolidada no sentido da obrigatoriedade de custeio quando houver indicação médica fundamentada.

Defende que o perigo de dano está claramente demonstrado, notadamente porque, em razão da idade da paciente (46 anos), qualquer atraso na realização do tratamento reduz drasticamente as chances de sucesso da gestação, de modo que o indeferimento da tutela pode esvaziar completamente a utilidade da ação.

Acresce que a vedação do art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92 não se aplica de forma absoluta, sendo reiteradamente mitigada pela jurisprudência em causas de saúde, nas quais a urgência e o risco de dano irreparável justificam a adoção de providências imediatas.

Afirma que, ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, a irreversibilidade maior repousa na não realização do procedimento, e não no seu financiamento, já que eventual condenação poderia ser compensada financeiramente pelo Estado.

Por fim, alega que o rito dos Juizados Especiais não pode servir de óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição e à adequada tutela de urgência, sobretudo em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde e ao planejamento familiar.

Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja reformada a decisão agravada e determinado ao Estado da Bahia e ao PLANSERV o custeio integral do tratamento de FIV com ovodoação e PGT-A, conforme orçamento apresentado, incluindo consultas, exames, medicações e todos os procedimentos necessários, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária. Pugna, posteriormente, pelo provimento definitivo do recurso para confirmação da medida.

Decisão monocrática indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID. 94955116).

Instado a se manifestar, o Agravado apresentou a petição de ID. 96534205.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA.

Salvador, 9 de abril de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071464-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Da análise dos autos, verifica-se que não há elementos capazes de comprovar, ao menos nesse momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência para compelir o custeio do tratamento de fertilização in vitro.

Ainda que a Autora/Agravante apresente diagnóstico de infertilidade e alegue risco decorrente da redução da reserva ovariana e da idade gestacional avançada, tais circunstâncias não se mostram suficientes para afastar as limitações normativas que regem a cobertura assistencial do plano de autogestão estadual.

É importante registrar que a matéria em debate encontra disciplina na Lei nº 9.656/98, cujo art. 10, III, exclui expressamente da cobertura obrigatória os procedimentos de inseminação artificial, cujo conceito se insere a fertilização in vitro. Confira-se:

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

 I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;     

 II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

 III - inseminação artificial;

 IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

 V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

 VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;       

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; 

Desse modo, embora o art. 35-C da mesma lei determine a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos relacionados ao planejamento familiar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao regulamentar a matéria, delimitou taxativamente os procedimentos abrangidos, não incluindo a fertilização in vitro entre aqueles de cobertura obrigatória.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1067, fixou a seguinte tese vinculante:

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.”

Transcreve-se a ementa do acórdão paradigma:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.

1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:

1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.

2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.822.818/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 27/10/2021).

Trata-se de precedente de observância obrigatória que, desde logo, limita a extensão da cobertura e reforça a ausência de verossimilhança suficiente para autorizar a medida excepcional pretendida.

Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude ou abusividade na negativa administrativa impugnada, a qual encontra amparo direto na legislação de regência e em orientação consolidada da Corte Superior.

Em reforço, esta Corte de Justiça também tem aplicado, reiteradamente, o Tema 1067/STJ em hipóteses análogas, reconhecendo a não obrigatoriedade de custeio da fertilização in vitro, ainda que haja diagnóstico de infertilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO E/OU RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO . AUTORA PORTADORA DE ENDOMETRIOSE E COM IDADE AVANÇADA. IMPERIOSIDADE DE APLICAÇÕ DA TESE 1067 DO STJ – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. POSICIONAMENTO MANTIDO MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N .º14.454/2022 QUE DERRUMA O ROL TAXATIVO DA ANS, CONSIDERANDO A ESPECIFICIDADE DO REPETITIVO. OMISSÃO RECONHECIDA. REFORMA QUE SE IMPÕE . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ACLARATÓRIOS DA RÉ CONHECIDOS ACOLHIDOS.

(TJ-BA - Apelação: 03757708820128050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE . OBRIGATORIEDADE AUSENTE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1067 DO STJ. ART. 10, III DA LEI Nº . 9.656/98. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO . AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. PLEITO RECURSAL INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO . 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado com relação a matéria aqui discutida, a saber, de ser possível a exclusão de técnicas de reprodução assistida da cobertura dos planos de saúde, como exceção ao direito ao planejamento familiar, à luz do previsto no art. 10, III, da Lei n. 9 .656/1998 e do art. 20, § 1º, III, da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS (atualmente art. 17, parágrafo único, III, da Resolução Normativa nº 465/2021) . 2. Ademais, ressalta-se que a infertilidade natural não representa hipótese de risco à saúde, tampouco a fertilização in vitro consiste em método terapêutico, a impor a cobertura obrigatória pela seguradora. 3. Assim, salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro . 4. Aplicabilidade do TEMA 1067 do I. Superior Tribunal de Justiça. 5 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278027920248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)

Por conseguinte, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual merece ser mantida a decisão interlocutória combatida.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Sala das Sessões, de de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator