PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008037-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCINEIDE SOARES RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA EM CASO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Lucineide Soares Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia, que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir o PLANSERV a autorizar e custear cirurgia bucomaxilofacial indicada por médico assistente da agravante. Sustenta-se urgência e imprescindibilidade do tratamento, diante da gravidade do quadro clínico, da dor constante e da limitação funcional relatada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de custeio fora da rede credenciada do PLANSERV, diante da ausência de indicação de profissional habilitado pelo plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

Laudos médicos e relatórios técnicos demonstram que a agravante sofre de disfunções orofaciais graves, com impacto funcional e emocional, sendo o tratamento cirúrgico indicado por profissional habilitado e respaldado em CID específicos e procedimentos registrados no rol da ANS.

A negativa de cobertura pelo plano de saúde não pode se sobrepor à indicação médica, conforme jurisprudência consolidada do STJ, quando se trata de tratamento para enfermidade coberta contratualmente.

O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico da agravante e pela frustração da efetividade da tutela jurisdicional, caso não se autorize o procedimento de imediato.

Apesar da urgência demonstrada, não ficou cabalmente comprovada a inexistência de profissional credenciado apto para a realização do procedimento, sendo legítima a imposição da realização preferencial na rede própria, com possibilidade subsidiária de custeio externo caso haja omissão do plano de saúde.


O reembolso ou custeio do procedimento fora da rede credenciada só se justifica quando evidenciada a ausência ou indisponibilidade de profissional habilitado, o que deve ser apurado pelo plano no prazo determinado pela decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A operadora de plano de saúde deve garantir o tratamento prescrito para doença coberta, não podendo recusar o custeio sob alegações genéricas de eletividade ou natureza odontológica do procedimento.

A tutela de urgência para tratamento médico pode ser deferida quando demonstrados a urgência clínica e o risco de agravamento do quadro de saúde, ainda que de forma parcial.

O custeio do procedimento fora da rede credenciada é excepcional e exige demonstração de ausência ou inércia da operadora em indicar profissional habilitado, dentro do prazo fixado judicialmente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 931; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II; CDC, arts. 4º, III; 47; 51, IV e § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.030.438/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1459496/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2396847/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2062903/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp 1.760.955/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2019; TJBA, AI 8028842-33.2023.8.05.0000, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 23.11.2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008037-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCINEIDE SOARES RIBEIRO e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008037-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCINEIDE SOARES RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCINEIDE SOARES RIBEIRO contra a decisão prolatada pelo Juízo da  Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face da em face do ESTADO DA BAHIA (PROC. Nº 8001900-87.2024.8.05.0077, que negou a tutela de urgência, nos seguintes termos: 


Defiro a gratuidade de justiça. Passo a analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, caput, do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora. Pois bem. Analisando a documentação que instrui a exordial, verifico que os relatórios/prontuários médicos (ID 476830323 e 476830328), embora deixem clara a seriedade do quadro clínico da requerente, o parecer do NATJUS asseverou que “o relatório médico cita a possibilidade de lesão do nervo alveolar inferior durante a curetagem. No entendimento do NATJUS, o fato de submeter a paciente a anestesia geral não diminuirá esse risco e representa um aumento significativo de custos para esta ação. Em relação aos caninos retidos, provavelmente as unidades 13 e 23, segue-se a mesma análise. apesar de existir realmente o risco de danos a fossa nasal ou seio maxilar, também consideramos a possibilidade de o procedimento ser realizado em ambiente ambulatorial” (ID 480132270). Acrescentou que os materiais solicitados na inaugural correspondem a tecnologia de ponta, existindo materiais e métodos mais econômicos adequados ao tratamento. Por fim, concluiu que não há justificativa para alegação de urgência do tratamento, embora adequado ao caso da autora. Diante desse panorama, por entender que, à luz dos documentos encartados até o presente momento aos autos, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.  


Irresignada, insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravante, que busca compelir o agravado a autorizar e custear a realização de cirurgia bucomaxilofacial, incluindo os materiais necessários ao procedimento, sob a alegação de que o tratamento é urgente e imprescindível para a manutenção de sua saúde.

Aduz que a magistrada de primeiro grau fundamentou a negativa no parecer técnico do NATJUS, que concluiu que o procedimento seria eletivo e de natureza odontológica, além de haver alternativas terapêuticas menos onerosas.

Sustenta que é portadora de duas unidades dentárias superiores com inclusões intraósseas impactadas, localizadas em proximidade crítica à fossa nasal e aos seios maxilares, o que provoca dores orofaciais intensas e dificuldades mastigatória, deglutória e fonatória. O cirurgião bucomaxilofacial responsável pelo tratamento firmou o diagnóstico CID K01.0 – Dente incluso, CID K01.1 – Dente impactado e CID R13 – Disfagia (dificuldade de deglutição).

O especialista prescreveu, em caráter de urgência, a realização dos procedimentos Maxilectomia Parcial (TUSS: 30502144) e Osteotomias Alvéolo-Palatinas (TUSS: 30.20.80.33), com utilização de materiais cirúrgicos específicos, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar.

A agravante alega que o PLANSERV indevidamente recusou a autorização do procedimento, argumentando que se trata de tratamento odontológico e não bucomaxilofacial, além de contestar a necessidade dos materiais prescritos. Sustenta que os procedimentos constam no Rol da ANS, sendo obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde.

Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que o agravado autorize e custeie imediatamente a realização da cirurgia e dos materiais indicados pelo cirurgião assistente.

Regularmente distribuído o recurso, foi proferida a decisão ID. 78900804, que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o agravado, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos se há profissional credenciado apto a realizar o procedimento médico prescrito para a agravante e, na ausência de indicação de profissional habilitado dentro do prazo assinalado, o recorrido deverá custear integralmente a cirurgia bucomaxilofacial e os materiais prescritos pelo médico assistente da recorrente, na instituição hospitalar indicada nos autos.

O Estado da Bahia, intimado a apresentar contrarrazões, manifestou-se no ID. 82905795 pelo não provimento do recurso e,  caso atendido o pedido, que o seja dentro da rede própria de que dispõe o PLANSERV – o hospital de Brotas.

A Procuradoria de Justiça ofereceu o parecer ID. 83327258, pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.

Com relatório lançado, restituo os autos à secretaria, nos termos do art. 931, do CPC



Salvador/BA, 12 de junho de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008037-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCINEIDE SOARES RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Cuida-se o presente agravo de instrumento interposto pela parte autora com objetivo de modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos originários, indeferiu o pedido de tutela antecipada requestada em face do ESTADO DA BAHIA, para  autorização de procedimento cirúrgico com profissional que não comprovou ser integrante da rede conveniada do PLANSERV – Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais. 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Saliente-se, inicialmente, que, neste momento, não serão decididas as questões meritórias, apenas se a decisão de primeiro grau está em consonância com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda, em regra, a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.  

Indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a Decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 

Conforme o art 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, bem como que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. 

Especialmente em casos que envolvem medidas de urgência, para garantir tratamento adequado a pacientes em situação de risco, semelhantes ao caso em questão, a possibilidade de lesão grave ou irreversível é fator relevante, pois, durante a fase de instrução do processo de cognição ampla, será possível realizar a análise mais detalhada para encontrar a solução que melhor resolverá o conflito.

Dito isto, do exame dos documentos trazidos pela parte agravante nos autos originários verifica-se que é é portadora de duas unidades dentárias superiores com inclusões intraósseas impactadas, localizadas em proximidade crítica à fossa nasal e aos seios maxilares, o que provoca dores orofaciais intensas e dificuldades mastigatória, deglutória e fonatória. 

O cirurgião bucomaxilofacial responsável pelo tratamento firmou o diagnóstico CID K01.0 – Dente incluso, CID K01.1 – Dente impactado e CID R13 – Disfagia (dificuldade de deglutição), lhe sendo prescrito, em caráter de urgência, a realização dos procedimentos Maxilectomia Parcial (TUSS: 30502144) e Osteotomias Alvéolo-Palatinas (TUSS: 30.20.80.33), com utilização de materiais cirúrgicos específicos, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar.

Regularmente distribuído, foi proferida a decisão ID. 78900804, que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o agravado, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos se há profissional credenciado apto a realizar o procedimento médico prescrito para a agravante e, na ausência de indicação de profissional habilitado dentro do prazo assinalado, o recorrido deverá custear integralmente a cirurgia bucomaxilofacial e os materiais prescritos pelo médico assistente da recorrente, na instituição hospitalar indicada nos autos.

Extrai-se dos autos que está comprovada a negativa do plano para a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo profissional assistente.

Diante do citado quadro de saúde do agravante, não se pode olvidar o perigo da demora na medida em que, caso seja a autora privada do tratamento cirúrgico recomendado pelo profissional assistente, ante a negativa de autorização integral pelo plano de saúde agravado, poderá ensejar agravamento e consequente comprometimento do quadro de saúde, tornando inútil a prestação jurisdicional almejada. 

Vislumbro, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que pode advir ao Agravante até o julgamento definitivo da demanda. Contudo, em relação à probabilidade de êxito quanto ao direito vindicado, é possível constatar, apenas em parte, sua presença. Esclareço.

Segundo posicionamento firmado pelo STJ, existindo previsão de cobertura para a enfermidade, o plano de saúde não pode negar a cobertura do tratamento ou investigação necessário ao objeto de cobertura do contrato. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. RECUSA INDEVIDA. LEI Nº 9.656/1998. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja: a garantia da saúde do usuário.

3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Súmula nº 568/STJ.

4 . Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. ENFERMIDADE. COBERTURA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. Havendo cobertura para a enfermidade, o tratamento ou investigação necessários para esta deverão, também, ter cobertura.

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1459496/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019) 

 

Assim, a parte agravante almeja a realização do procedimento cirúrgico, nos moldes estipulados no relatório e com os materiais e indicações nele contidos, o que se mostra viável, não cabendo à recorrida discutir o tratamento indicado ou a sua urgência. 

Em tal contexto, a recusa por parte da operadora significa, em última análise, negar o tratamento de moléstia de cobertura obrigatória, contrariando a finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde.

Nesse ponto, sabe-se que não pode o beneficiário de plano de assistência médica prescindir do procedimento prescrito, que poderá resguardar-lhe a vida ou possibilitar o seu desenvolvimento, o que, por certo, impactará na sua qualidade de vida do segurado.

Segundo se extrai dos documentos apresentados, o recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma incontroversa, a ausência de profissional credenciado no plano de saúde. Ao contrário, da análise do documento colacionado nos autos pelo autor, o plano de saúde informa possuir cobertura para o procedimento cirúrgico prescrito, sendo a sua negativa fundada em razão de suposta ausência de condição patológica do beneficiário, fato este afastado pelo profissional assistente. 

Sendo assim, observa-se, a priori, que o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha a parte Agravada é necessário para o restabelecimento da saúde do segurado. Além de que, o procedimento cirúrgico perseguido acarretará melhora significativa na qualidade de vida da Agravada, que possui limitações para exercer suas atividades cotidianas, bem como vive em estado de absoluta angústia e o psicológico totalmente abalado emocionalmente.

Dessa forma, incumbe à operadora garantir condições para a prestação do serviço, que, em situações excepcionais de urgência/ emergência e indisponibilidade de uso da rede credenciada, pode ser prestado através de profissional não credenciado ao plano, cabendo o reembolso integral dos valores. 

Acerca do tema, colaciona-se os excertos jurisprudenciais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Precedentes. 4. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2396847 RJ 2023/0217236-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. SERVIÇO INEXISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do acórdão embargado, e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde ora embargada.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2062903 SP 2023/0104385-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)


In casu, apesar de demonstrada a urgência, a indicação do tratamento cirúrgico e a negativa infundada, não foi comprovada a excepcionalidade que autoriza a realização da cirurgia por profissional fora da rede credenciada, pois não apresentada pela parte autora agravante a indisponibilidade de profissional com especialidade em cirurgia buco-maxilo-facial credenciado e habilitado para realizar o procedimento cirúrgico.

Desta forma, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, e urgência ou emergência do procedimento. Neste sentido: 


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ( REsp 1.760.955/SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe de 30/08/2019)


Necessário, portanto, observar o equilíbrio contratual, assegurando à operadora condições para a prestação do serviço na rede credenciada, conforme exposto no entendimento jurisprudencial colacionado. Neste sentido, é o entendimento desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. CPC, ART. 300. REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ABORDAGEM CIRÚRGICA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGRAVADA APRESENTA QUEIXA COMO DIFICULDADE MASTIGATÓRIA, DISTÚRBIOS DE FONAÇÃO E RESPIRAÇÃO, DOR EM ARTICULAÇÃO E MUSCULATURA TÊMPORO-MANDIBULAR E EDENTULISMO PARCIAL EM MAXILA E MANDÍBULA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE O PROCEDIMENTO DEVE SER REALIZADO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA E POR CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE ACIONADO E, SOMENTE NA SUA AUSÊNCIA, POR CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL INDICADO PELA AUTORA. RELATÓRIO MÉDICO INDICADO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE ALEGANDO. IMPOSSIBILIDADE. AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS SEMPRE DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO USUÁRIO (ART. 47), TENDO-SE POR ABUSIVAS E NULAS AS QUE O COLOQUEM EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, IV, E § 1º, II). MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que homenageia o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como o equilíbrio das relações entre os consumidores e fornecedores, nos termos do art. 4º, inciso III. Portanto, o contrato de plano de saúde não pode desatender ao seu fim pretendido, frustrando a expectativa do consumidor. Os relatórios médicos presente nos autos, conforme Id: 349322964, 349322967, 349322972 apontam que a agravada apresenta queixa como dificuldade mastigatória, distúrbios de fonação e respiração, dor em articulação e musculatura têmporo-mandibular e edentulismo parcial em maxila e mandíbula. A mesma ressalta ainda a dificuldade de mastigação e/ou prótese removível com instabilidade, dificultando assim a mastigação e fonação, bem como desconforto psico-social e, por esta razão, o cirurgião dentista que já a acompanha requereu a realização do procedimento cirúrgico de urgência. Nota-se ainda, que a própria Junta Médica do Plano de Saúde (Id:349322967, pág.4) reconhece que o procedimento é compatível com a patologia indicada A recusa por parte da operadora significa, em última análise, negar o tratamento de moléstia de cobertura obrigatória, contrariando a finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde. A solicitação de internação, com base no art. 12, inciso II da Lei nº 9.656, de 1998, decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à medicina e à odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico. A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes, conforme verifica-se no caso dos autos. Frisa-se que o MM magistrado a quo, de forma acertada já consignou em sua decisão que a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, ora Agravada, determinou que o procedimento deve ser realizado em hospital da rede credenciada e por Cirurgião Bucomaxilofacial credenciado ao Plano de Saúde acionado e, somente na sua ausência, por Cirurgião Bucomaxilofacial indicado pela autora. No tocante ao pleito do Agravante de exclusão da multa imposta pelo Juízo, em razão da obrigação de fazer, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, a 50 (cinquenta) salários-mínimos vigentes, temos que a mesma não merece prosperar, ainda que em fase de cognição não exauriente.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8028842-33.2023.8.05.0000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)


Dito isto, necessária a confirmação da liminar que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar o custeio e a realização do procedimento cirúrgico nos moldes estipulados no relatório e com os materiais e indicações nele contidos, em hospital e através de médico credenciado com a cobertura da rede do plano de saúde demandado, no prazo de 10 (dez) dias, e, excepcionalmente, caso não comprove o cumprimento com o profissional credenciado, que arque como reembolso dos honorários médicos do cirurgião indicado pelo demandado,  sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), com cobertura de internamento mínimo de 01 diária, despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e todas as demais despesas que se façam necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde do Recorrente durante o período de internamento.

Assim, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É como voto.



Sala de sessões. Salvador/BA,             de             de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora