PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014858-58.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: GERALDO AVARENGA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A) E RESOLUÇÃO Nº 617/2025. CARÁTER VINCULANTE DE CONSULTA DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, apesar de o crédito perseguido superar o limite de 50 ORTN à época do ajuizamento, sustentando a inaplicabilidade da exigência prevista em normas do CNJ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito; (ii) estabelecer se a orientação do CNJ, especialmente o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, possui caráter vinculante e aplicação imediata.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, aplicando-se em qualquer fase processual.


A Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000 do CNJ fixa entendimento de que a ausência de CPF/CNPJ impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário.


A resposta à consulta do CNJ, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, possui caráter normativo geral, conferindo eficácia vinculante à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024.


A ausência de CPF/CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução fiscal.


A exigência de qualificação da parte decorre do art. 319, II, do CPC, não sendo aplicável à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo.


A hipótese de extinção por ausência de CPF/CNPJ é autônoma e não se condiciona ao valor da execução, afastando a relevância do montante do débito.


A jurisprudência recente dos tribunais pátrios confirma a aplicação imediata da orientação do CNJ e a necessidade de extinção das execuções fiscais nessa hipótese.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida.


A interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, fixada pelo CNJ em consulta, possui caráter vinculante e aplicação imediata.


A falta de identificação do executado compromete a efetividade da execução fiscal e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º; Lei nº 6.830/1980.


Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TRF-4, AC 5007295-53.2025.4.04.9999; TJ-SP, Apelação Cível nº 3029994-11.2013.8.26.0602; TJ-BA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8014858-58.2021.8.05.0256, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado GERALDO AVARENGA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014858-58.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: GERALDO AVARENGA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença de Id.98658640, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da execução fiscal n. 8014858-58.2021.8.05.0256, ajuizada em face de GERALDO AVARENGA, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, no valor atribuído à causa de R$ 2.373,27.


O magistrado de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para que informasse o número de CPF/CNPJ da parte executada, a fim de viabilizar sua adequada identificação e permitir o regular prosseguimento da execução. Todavia, a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do referido dado, reputado essencial à prática de atos executivos, como citação, intimação e eventual constrição patrimonial. Diante disso, e com fundamento no artigo 1º-A da Resolução n. 547/2024, com redação dada pela Resolução n. 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo a quo concluiu pela inviabilidade de desenvolvimento válido do processo, julgando extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, a possibilidade de futura cobrança do crédito, judicial ou extrajudicialmente, observados os prazos prescricionais aplicáveis.


Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação (Id.98658645), sustentando, preliminarmente, o cabimento do apelo, sua tempestividade e a dispensa de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. No mérito, defende a reforma da sentença, sob o argumento de que a ausência de indicação do CPF do executado não constitui requisito essencial para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Aduz que o endereço do devedor consta regularmente na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente para a sua identificação e para a prática dos atos processuais pertinentes.


Sustenta, ainda, que a exigência imposta pelo Juízo de origem contraria o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n. 558, segundo a qual “em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”. Nesse sentido, colaciona precedentes daquela Corte Superior que reafirmam a desnecessidade da indicação de tais dados como condição de procedibilidade da execução fiscal, destacando que a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), por sua especialidade, não exige tal requisito, prevalecendo sobre normas de caráter geral.


Acrescenta que a ausência do CPF não impede, por si só, a adoção de medidas constritivas, tampouco inviabiliza o prosseguimento da execução, uma vez que a satisfação do crédito pode ocorrer por diversos meios, não se restringindo à penhora em dinheiro. Argumenta, assim, que a extinção do feito revela-se medida excessiva e desproporcional, sobretudo diante do interesse público na recuperação do crédito tributário.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, com a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e dos dispositivos legais aplicáveis .

 

Sem registro de contrarrazões.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 01 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014858-58.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: GERALDO AVARENGA
Advogado(s): 


VOTO


A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (09/2021), o crédito perseguido era de R$ 2.373,27 (dois mil, trezentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos), certidão da dívida ativa Id. 98658621, acima de 50 ORTN na mesma data, R$  1.153,69 .

 

Pois bem.

 

No mérito, o recurso não comporta provimento.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sob o fundamento de que tal exigência não estaria prevista na Lei nº 6.830/80 e contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876.


Todavia, sobreveio orientação normativa específica do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciada no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025:


Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.


A interpretação do referido dispositivo foi objeto de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgada pelo Plenário do CNJ nos autos nº 0004754-38.2025.2.00.0000. Na ocasião, restou fixada, de forma expressa, as seguintes teses:


“1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.

2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ”.


Do acórdão extrai-se que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas obrigatórios de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução, além de decorrer do próprio art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do referido dispositivo.


Assentou-se, ainda, que a hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 é autônoma em relação às execuções de pequeno valor disciplinadas no art. 1º, § 1º, não estando condicionada ao montante do débito.


Importa destacar que, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, possui caráter normativo geral.


Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

...

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.


Razão pela qual a interpretação conferida ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 ostenta eficácia vinculante quanto ao seu sentido e alcance, sem prejuízo da independência funcional do magistrado na aplicação do direito ao caso concreto.


A jurisprudência pátria, em julgados recentes, têm reconhecido que a ausência de CPF/CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, bem como que a orientação firmada pelo CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de identificação do CPF ou CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, sem prévia intimação, viola o contraditório e o art. 10 do CPC; e (ii) saber se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso. III . RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de ofensa ao art. 10 do CPC e violação do contraditório, uma vez que a insurgência se limitou à alegação de ilegalidade sem a devida fundamentação, conforme o art. 932, III, do CPC . 4. O recurso é desprovido quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, pois as normas da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema STF 1184 são de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, não possuindo efeitos ex nunc exclusivos, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009577-42.2022.4 .04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31 .07.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5 . Conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 6. A extinção de execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, é aplicável imediatamente aos processos em curso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10, 485, VI, 932, III, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Lei nº 6.830/1980, art . 39.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TRF4, AC 5009577-42.2022.4 .04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31 .07.2024; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j . 14.10.2024; STF, Súmulas nº 282 e nº 356; STJ, Súmula nº 98.

 

(TRF-4 - AC: 50072955320254049999 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 19/11/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art . 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art . 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025)

 

No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Resolução nº 617/2025 do CNJ impõe, de forma expressa, a extinção das execuções fiscais nas quais não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas .

 

(TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)

 

Dessa forma, à luz do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, dotado de eficácia normativa geral, e da jurisprudência que vem se consolidando sobre a matéria, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário por outros meios adequados, observados os prazos prescricionais.


Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


É como voto.


Sala das Sessões,   de            de 2026


Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente / Relatora