PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, condenando o ente público ao pagamento do salário de dezembro/2020 e do 13º salário do ano de 2020, e afastando o pedido de indenização por danos morais. O Município requer a reforma integral da sentença, sob alegação de ausência de comprovação da prestação de serviços e de inscrição da despesa em restos a pagar. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais reclamadas pelo servidor público municipal; (ii) saber se a ausência de inscrição em restos a pagar ou de empenho prévio afasta o direito do servidor ao recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de efetiva prestação de serviço. III. Razões de decidir 3. Compete à Administração Pública, e não ao servidor, o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 4. O direito ao salário e ao 13º salário decorre da efetiva prestação do serviço público e encontra fundamento nos arts. 39, § 3º, e 7º, incisos IV e VIII, da Constituição Federal, sendo devido independentemente de prévia inscrição em restos a pagar ou de outras formalidades orçamentárias internas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. Falhas de gestão ou ausência de registro orçamentário interno são questões insuscetíveis de prejudicar o direito vencimental do servidor que efetivamente prestou o serviço. 6. A improcedência do pedido de indenização por danos morais não foi impugnada pela parte autora mediante recurso adesivo, operando-se, quanto a esse capítulo, a preclusão. 7. De ofício, impõe-se a adequação do critério de correção monetária e juros fixado na sentença, para que incida a taxa SELIC entre 09.12.2021 e 08.09.2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 09.09.2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a SELIC quando superior à soma desses índices (EC nº 136/2025). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. De ofício, adequado o critério de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre a condenação. Tese de julgamento: "1. Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas pelo servidor público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 2. O direito do servidor público ao salário e ao 13º salário decorre da efetiva prestação do serviço e independe de prévia inscrição da despesa em restos a pagar ou de outras formalidades orçamentárias internas do ente público. 3. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública observam, sucessivamente, a taxa SELIC (EC nº 113/2021, de 09.12.2021 a 08.09.2025) e o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano (EC nº 136/2025, a partir de 09.09.2025), prevalecendo a SELIC sempre que superior à soma desses índices." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e VIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 99, § 3º, 183, 373, II, 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001167-47.2021.8.05.0168; Recorrente: Município de Monte Santo; Recorrido: Antônio Teles de Almeida: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a condenação do Município de Monte Santo ao pagamento do salário de dezembro/2020 e do 13º salário do ano de 2020, na forma fixada na sentença, determinando-se, de ofício, a adequação do critério de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-47.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: ANTONIO TELES DE ALMEIDA
Advogado(s):IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo/BA, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO TELES DE ALMEIDA, servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal. Na petição inicial, o autor narrou que o Município réu deixou de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2020, não obstante a efetiva prestação do serviço, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas, além de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento. O Município, em contestação, impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça deferida ao autor e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da inadimplência e da efetiva prestação dos serviços no período reclamado. Sobreveio sentença que, após rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município ao pagamento do salário de dezembro/2020 e do 13º salário de 2020, cujo valor seria apurado em liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Juízo afastou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa aos atributos da personalidade do autor. Quanto à sucumbência, fixada de forma recíproca, condenou o autor ao pagamento de metade das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do réu (observada a gratuidade da justiça), e condenou o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do autor, dispensando o Município do pagamento de custas processuais por força do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Consignou, ainda, que a sentença não se sujeitava ao duplo grau obrigatório, por força do art. 496, § 3º, III, do CPC. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça ao autor, por ausência de comprovação da hipossuficiência; (ii) no mérito, a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços pelo autor no mês de dezembro de 2020, a falta de inscrição da despesa em restos a pagar e a impossibilidade de responsabilização do ente público sem prévio empenho orçamentário; e (iii) a inexistência de dano moral indenizável em razão do mero atraso no pagamento de verba salarial. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, o autor pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por nenhum elemento concreto trazido pelo Município, e que o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas competia exclusivamente ao ente público, do qual não se desincumbiu. Não houve interposição de recurso adesivo pelo autor quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-47.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: ANTONIO TELES DE ALMEIDA
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública municipal (CPC, art. 183). I. Preliminar — Gratuidade da justiça O Município renova, em sede de apelação, a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, sob a alegação de que não restou comprovada sua condição de hipossuficiência. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante a demonstração, pela parte impugnante, de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário (STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023). Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178 dos recursos repetitivos, ao fixar que é vedado o indeferimento imediato do benefício com base em critérios objetivos, sem a indicação de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência. No caso, o Município limita-se a reiterar as alegações já examinadas e corretamente rejeitadas na sentença, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor. Rejeito, pois, a preliminar. II. Mérito Cinge-se a controvérsia à existência do direito do autor ao recebimento do salário de dezembro/2020 e do 13º salário do ano de 2020, bem como à adequação do critério de atualização monetária fixado na sentença. O direito ao salário e ao 13º salário do servidor público encontra fundamento nos arts. 39, § 3º, e 7º, incisos IV e VIII, da Constituição Federal, sendo devido em razão da efetiva prestação do serviço, independentemente de formalidades orçamentárias internas do ente público, tais como a prévia inscrição da despesa em restos a pagar ou a existência de empenho específico, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do servidor que efetivamente prestou o serviço. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor no caso, o efetivo pagamento das verbas reclamadas ou a ausência de prestação do serviço. O Município, contudo, não produziu prova alguma nesse sentido, limitando-se a argumentar, sem amparo documental, a inexistência de registro de frequência do autor no mês de dezembro de 2020, ônus do qual não se desincumbiu. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA% DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA OU NÃO DEVIDA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS E REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 39, 3º, C/C 0% ART. 7º, VII E XVII AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. APELO PROVIDO. E princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que a sentença, ao afastá-lo, fundamentou-se corretamente na premissa de que o mero atraso no pagamento de verba salarial, desacompanhado de prova de efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, não configura, por si só, lesão indenizável. Tal capítulo da sentença, todavia, não foi impugnado pelo autor mediante recurso adesivo, razão pela qual operou-se, em relação a ele, a preclusão, não cabendo a esta instância sua reapreciação. III. Correção monetária — adequação de ofício A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, sem fixação de termo final, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sobreveio, contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 09.09.2025, que alterou o regime de atualização monetária e de juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, substituindo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir de sua promulgação, pela atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a prevalência da taxa SELIC nas hipóteses em que esta se revele superior à soma desses índices. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.419 da repercussão geral (ARE 1.557.312, Plenário, j. 29.08.2025), reafirmou a constitucionalidade da incidência da taxa SELIC nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, esclarecendo, em sede de embargos de declaração, que tal entendimento se limita ao período de vigência dessa redação original, não se estendendo automaticamente ao novo regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, por ausência de previsão constitucional de retroatividade. Assim, impõe-se a correção, de ofício, do critério de atualização fixado na sentença, para que, mantida a incidência da taxa SELIC entre 09.12.2021 e 08.09.2025, passe a incidir, a partir de 09.09.2025 e até o efetivo pagamento, a atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC nos períodos em que esta seja superior à soma desses índices, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a condenação do Município de Monte Santo ao pagamento do salário de dezembro/2020 e do 13º salário do ano de 2020, na forma fixada na sentença. De ofício, determino a adequação do critério de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, para que incida a taxa SELIC entre 09.12.2021 e 08.09.2025 e, a partir de 09.09.2025, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da SELIC quando superior, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. É como voto. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-47.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: ANTONIO TELES DE ALMEIDA
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA
VOTO
Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo, o município, arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento. Constituindo as parcelas de décimo terceiro e as férias acrescida do terço constitucional, direitos sociais inerentes ao vínculo funcional do servidor representam garantias constitucionais do serviço público, sendo devidas as verbas mesmo ao servidor" contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da
Constituição Federal, uma vez prestado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.(. TJ-BA, Apelação Cível nº 0501032-13.2017.8.05.0150, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2021).