PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS DECORRENTE DA INABITABILIDADE DO IMÓVEL. MARCO FINAL UTILIZADO COMO REFERÊNCIA LÓGICA DE CESSAÇÃO DO DANO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de aluguéis a título de danos materiais, em razão da inabitabilidade de imóvel afetado por vícios construtivos. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou julgamento extra petita ao adotar, como termo final da indenização, a recuperação da funcionalidade do imóvel, bem como se necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a natureza indenizatória da verba relativa aos aluguéis, utilizando a recuperação do imóvel apenas como referência lógica para a cessação do dano, sem impor obrigação de fazer não postulada. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em face do Acórdão no Recurso de Apelação Cível 8015746-70.2021.8.05.0080, em que figuram como embargantes JOACY DE SOUSA REIS, ELYENICE BRITO DA SILVA REIS e SOUSA REIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e como embargados SILVIO GUILHERME MENESES DE BARROS E LUDMILA VILAS BOAS E SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Julgador da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015746-70.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO GUILHERME MENESES DE BARROS e outros (4)
Advogado(s): ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: SOUSA REIS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s):MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO, ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
ACORDÃO
Tese de julgamento: “Não configura julgamento extra petita a utilização da recuperação do imóvel apenas como marco lógico para cessação do dano indenizável decorrente de sua inabitabilidade, quando a condenação se limita ao pagamento de aluguéis a título de reparação material.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por JOACY DE SOUSA REIS, ELYENICE BRITO DA SILVA REIS e SOUSA REIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP em face do Acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a Sentença. Sustentam os embargantes a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que teria havido julgamento extra petita, porquanto mantida a condenação ao pagamento de aluguéis até a efetiva recuperação do imóvel, sem que houvesse pedido de obrigação de fazer na petição inicial. Requerem, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. Os embargados apresentaram contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidos os critérios contidos nos artigos 937 do CPC e 187 Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 27 de abril de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015746-70.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO GUILHERME MENESES DE BARROS e outros (4)
Advogado(s): ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: SOUSA REIS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO, ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A premissa adotada pelos embargantes — de que o Acórdão teria mantido condenação em obrigação de fazer não postulada — não encontra correspondência no conteúdo do julgado. O Acórdão foi expresso ao reconhecer a natureza indenizatória da verba relativa aos aluguéis, fixada como reparação material decorrente da inabitabilidade do imóvel por vício construtivo, sem impor aos réus qualquer condenação autônoma de fazer consistente na reforma do bem. A referência à recuperação do imóvel foi utilizada unicamente como marco lógico de cessação do dano, e não como imposição de obrigação diversa daquelas debatidas na lide. Tal fundamento foi claramente exposto no voto condutor, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte Embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretensão incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Quanto ao pedido de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no Acórdão os dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. Não há falar, por ora, na aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, §2º. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração. Salvador, 27 de abril de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015746-70.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO GUILHERME MENESES DE BARROS e outros (4)
Advogado(s): ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: SOUSA REIS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO, ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
VOTO
Relator