PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-76.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE EDNO BIBIANO
Advogado(s):LAIUS BIANCHINI DE MELLO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DA RODOVIA BA-502. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ENGENHEIRO CIVIL. HABILITAÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Estado da Bahia para fins de duplicação da BA-502, julgou procedente o pedido para incorporar o bem ao patrimônio público mediante pagamento de indenização de R$ 45.071,08, fixada com base no laudo pericial oficial, atualizada pela taxa SELIC, com honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação. 

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial elaborado por Engenheiro Civil em desapropriação rural é nulo por ausência de habilitação técnica; (ii) estabelecer se deve prevalecer o laudo oficial em detrimento da avaliação unilateral do expropriante; 

III. Razões de decidir 

3. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa se o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, reputa o processo maduro para julgamento, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelo laudo oficial submetido ao contraditório. 

4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de Engenheiro Civil para atuar como perito em ação de desapropriação é válida e regular, inexistindo nulidade no laudo por ausência de formação em Engenharia Agronômica, eis que as regras restritivas da Lei nº 8.629/1993 dirigem-se apenas à atuação da própria administração . 

5. O laudo elaborado por perito nomeado pelo juiz, equidistante do interesse das partes, deve prevalecer para a fixação do justo preço quando elaborado com estrita observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653 e com amparo em dados de mercado contemporâneos. 

IV. Dispositivo e tese 
6. Apelação cível conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: 1. "É válida a nomeação de profissional com habilitação em Engenharia Civil para a elaboração de laudo pericial de avaliação em ação judicial de desapropriação." 2. "O laudo do perito judicial goza de presunção de imparcialidade e deve prevalecer para fins de justa indenização quando fundamentado nas normas técnicas aplicáveis." 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8001774-76.2023.8.05.0237, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como parte agravada, JOSÉ EDNO BIBIANO.  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.  

Sala de Sessões, __ de ____________ de 2026. 

  

Presidente 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator  

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-76.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE EDNO BIBIANO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, tombada sob o nº. 8001774-76.2023.8.05.0237, movida por ele em face de JOSÉ EDNO BIBIANO, em que julgou PROCEDENTE a ação, nos seguintes termos: 

“[...]. 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: 

  1. DECRETO a desapropriação da área de 0,1549 ha (1.549 m²), localizada na Rodovia BA-502, zona rural do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 21.947/2023, destinada à duplicação da rodovia; 

  1. FIXO o valor da indenização em R$ 45.071,08 (quarenta e cinco mil e setenta e um reais e oito centavos), conforme o laudo pericial judicial; 

  1. Determino que o valor da indenização seja atualizado pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, não cumulável com quaisquer outros índices, até o efetivo pagamento; 

  1. Deverão ser descontados os valores já depositados nos autos, devidamente atualizados pela instituição bancária, e abatidos os valores eventualmente levantados pelo(s) desapropriado(s); 

  1. CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o ora fixado, conforme o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; 

  1. Custas processuais pelo Estado da Bahia, isento do respectivo recolhimento, na forma da lei; 

  1. DEFIRO a gratuidade da justiça ao desapropriado José Edno Bibiano, nos termos do art. 98 do CPC; 

  1. Expeça-se alvará e/ou proceda com a transferência do valor depositado em juízo a título de honorários periciais (id. 486713585, pp. 10) correspondentes a 50% e seus acréscimos para a conta bancária informada na petição do id. 489324877 [...]”. 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  

Em sede recursal, o ente público recorrente, o ESTADO DA BAHIA, argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral no que tange ao valor fixado para a indenização. Aduz que o laudo elaborado pela perita judicial nomeada é nulo e não pode amparar o juízo de convicção do magistrado, tendo em vista que a profissional que o subscreveu possui formação em Engenharia Civil, de modo que carece de habilitação legal para avaliar as particularidades de terras nuas de imóveis de natureza rural e seus componentes técnicos específicos, atribuição que defende ser de competência privativa de engenheiros agrônomos ou florestais, nos termos da Decisão Plenária nº PL-1306/2020 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).  

Sustenta também a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, tendo em vista que a perita judicial deixou de responder aos quesitos técnicos por si apresentados, o que viola de forma direta o artigo 473 do Código de Processo Civil.  

No aspecto material, assevera que o trabalho técnico judicial padece de imprecisões severas, pois adotou o fator de oferta equivalente a 1,00 sem apresentar fundamentação lógica plausível, presumindo de maneira equivocada que todos os imóveis paradigmas colhidos no mercado de ofertas foram transacionados pelo preço integral anunciado.  

Argumenta ainda que o laudo pericial incorreu em grave erro ao fixar de forma empírica o fator de localização dos bens paradigmas sem trazer a indicação exata de suas coordenadas, além de utilizar dados relativos a Áreas de Preservação Permanente (APP) sem a devida correspondência probatória de que os imóveis paradigmas contavam de fato com tais limitações ambientais. Forte nessas premissas, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma a fim de que seja restabelecido como justo montante indenizatório a quantia inicialmente ofertada com base em seu laudo administrativo de avaliação, que alcança o montante de R$ 11.394,14 (onze mil trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 105947111, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.  

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).  

Salvador/BA, data eletrônica do sistema. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-76.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE EDNO BIBIANO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que teria ocorrido patente cerceamento de seu direito de defesa, porquanto a perita oficial nomeada pelo juízo de piso não respondeu de forma expressa aos quesitos técnicos por si apresentados na manifestação de ID 105947075, fato que violaria a diretriz contida no artigo 473 do Código de Processo Civil. Contudo, após detido exame dos cadernos processuais eletrônicos, constata-se que a referida insurgência preliminar não merece prosperar. 

Com efeito, as provas judiciais são destinadas exclusivamente ao magistrado, a quem compete, na qualidade de dirigente do processo e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, avaliar a utilidade, a necessidade e a suficiência das diligências instrutórias para a adequada elucidação do contexto fático exposto nos autos. Esse entendimento está sedimentado no artigo 370 do Código de Processo Civil, que outorga ao julgador o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão motivada, aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde do litígio. 

No caso sob exame, conquanto a perita judicial não tenha estruturado seu trabalho no formato tradicional de perguntas e respostas isoladas, verifica-se que o laudo técnico de ID 105947087 abordou de forma exaustiva e pormenorizada a totalidade dos aspectos físicos, geográficos e mercadológicos que circundavam a área objeto da expropriação, fornecendo de modo claro e completo todas as premissas lógicas de cálculo necessárias ao esclarecimento do juízo.  

Ademais, constata-se que a totalidade dos questionamentos de índole técnica formulados pelo ente estatal foi amplamente debatida em juízo, tendo o poder público exercido com plenitude o direito ao contraditório por intermédio da apresentação de detalhada impugnação técnica e de consistente parecer elaborado por sua empresa de assistência técnica de ID 105947096.  

Nesse contexto, a ausência de resposta protocolar a quesitos específicos que acabaram sendo inteiramente solucionados pelo corpo fundamentado do laudo não induz nenhum prejuízo concreto à defesa técnica do Estado, sobretudo porque o processo expropriatório judicial conta com rito especial voltado justamente à aferição do justo preço por meio de dados contemporâneos de mercado. A declaração de nulidade de atos processuais reclama a demonstração cabal de efetivo prejuízo, circunstância inocorrente na espécie, pelo que se rejeita a preliminar aventada. 

Suscita o apelante preliminar de nulidade do laudo técnico pericial sob a alegação de que a profissional nomeada pelo juízo singular possui formação em Engenharia Civil, de forma que careceria de habilitação legal e técnica para proceder à avaliação de terra nua em imóvel rural. Sustenta que, com base na Decisão Plenária nº PL-1306/2020 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), a caracterização de aptidão agrícola e de uso do solo com vistas à valoração de áreas rurais constitui atribuição técnica de competência exclusiva de engenheiros agrônomos ou florestais. Todavia, a tese de invalidez por suposta incapacidade profissional da experta oficial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência pacífica que rege a matéria. 

De início, cumpre estabelecer a necessária distinção entre as restrições normativas de ordem administrativa dirigidas à própria atuação dos órgãos estatais e as regras processuais que disciplinam a atividade jurisdicional na produção da prova técnica em juízo. As exigências de subscrição de laudos por profissionais específicos da área de agronomia, no âmbito do procedimento expropriatório, destinam-se a balizar a atuação da própria Administração Pública no bojo de seus processos administrativos internos de desapropriação direta, não se revestindo de caráter vinculante em relação ao magistrado na condução de demanda judicializada. 

No ambiente processual judicial, o juiz é assistido por perito de sua livre escolha e confiança sempre que a prova do fato depender de conhecimentos técnicos ou científicos específicos, competindo ao julgador nomear profissional que se apresente habilitado perante o seu respectivo conselho de classe e que possua conhecimento necessário à elucidação da controvérsia, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo Civil. 

Nessa toada, a jurisprudência há muito consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira pacífica o entendimento de que os engenheiros civis detêm plena capacidade legal e habilitação técnica para a elaboração de laudos periciais de avaliação de imóveis urbanos ou rurais em ações de desapropriação ou de instituição de servidões judiciais, não configurando nulidade a ausência de formação específica na área de agronomia. A atividade pericial desenvolvida nos autos se destinou à identificação do valor econômico de mercado de fração de terreno afetada por obra rodoviária estadual, tarefa que se insere no campo de atribuições gerais da engenharia, inexistindo complexidade agrossilvipastoril que demandasse a atuação exclusiva de profissional agrônomo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL FIRMADO POR ENGENHEIRO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravada, na qual postula a condenação do ora agravante e do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais e por benfeitorias realizadas em imóvel expropriado, do qual era arrendatária. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a regra contida no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.629/93, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.577/97, sucessivamente reeditada, é dirigida à própria Administração Pública no procedimento administrativo de desapropriação. Tal regra não é vinculante para o juiz, nos autos da Ação de Desapropriação, que, por sua vez, poderá nomear profissional de sua confiança na especialidade, ainda que não tenha a qualificação de engenheiro agrônomo" (STJ, REsp 849.225/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2008). Assim, em ação de desapropriação, não viola a regra contida no art. 12, § 3º, da Lei 8.629/93 a nomeação de engenheiro civil para subscrever laudo pericial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.050.215/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2009; REsp 924.105/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2009. V. No caso, o Tribunal de origem, com base conjunto probatório dos autos, concluiu que "as impugnações ao mesmo laudo lançadas pelo INCRA nos autos da ação de desapropriação foram devidamente esclarecidas pelo perito (impugnações - fls. 475/477; esclarecimentos periciais - fls. 479/489, do processo expropriatório)'. A reforçar tal entendimento está a petição de fls. 423/430, onde o espólio comenta 'a 'impugnação ao Laudo Pericial' apresentada pelo INCRA, através do Assistente Técnico [...]'. Ademais, do laudo pericial (fls. 15/33) constam as respostas às perguntas formulada pelo INCRA, na qualidade de expropriante e, como não se poderia deixar de mencionar, a exclusão do arrendatário do pólo passivo da ação expropriatória somente se deu na sentença, depois de esgotadas todas as discussões acerca do laudo pericial, o que inclui os valores devidos ao arrendatário. Desse modo, não há como se falar em ausência de contraditório e ainda, que a indenização das benfeitorias constitui matéria nova, conforme pretende o INCRA/apelante". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Ademais, a parte agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "cumpriria ao INCRA, alegar em sua contestação, toda a matéria de defesa. Assim não o fazendo, ou seja, não tendo o INCRA impugnado na contestação as conclusões do laudo pericial constante da petição inicial, inexiste qualquer óbice à adoção da prova emprestada, como assim o fez o julgador sentenciante". Assim, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.412.979/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)  

Portanto, demonstrada a plena habilitação profissional da perita nomeada pelo juízo e a adequação de seu registro no respectivo órgão de classe para o desempenho da atividade avaliatória, afasta-se de forma peremptória a preliminar de nulidade do laudo judicial. 

Avançando na contenda recursal, o ponto nuclear da controvérsia cinge-se em determinar o justo preço devido pela expropriação da área de terra com superfície de 0,1549 ha, destacada de imóvel rural localizado no Município de São Gonçalo dos Campos, afetada pelo projeto estadual de duplicação da Rodovia BA-502. O ente público apelante investe contra o valor fixado na sentença de primeiro grau, sustentando a necessidade de prevalência de seu laudo de avaliação administrativa unilateral, elaborado pela empresa contratada CAVA Engenharia de Infraestrutura, que arbitrou a indenização em R$ 11.394,14 (onze mil trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos). Em contrapartida, defende o apelado a higidez e a manutenção do valor de R$ 45.071,08 (quarenta e cinco mil e setenta e um reais e oito centavos), apurado no bojo do laudo elaborado pela perita oficial nomeada em juízo. 

O exame detido dos elementos de convicção técnica encartados no caderno processual eletrônico revela o acerto integral do posicionamento adotado pelo juízo de piso ao homologar o laudo da perita judicial como legítima expressão do princípio constitucional da justa indenização. O trabalho pericial oficial de ID 105947087 foi estruturado com estrita observância das normas técnicas vigentes emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente as diretrizes de avaliação de bens preconizadas nas normas NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3. 

A experta nomeada utilizou como instrumento metodológico o método comparativo direto de dados de mercado, considerado o pilar fundamental da engenharia de avaliações por permitir a identificação do real valor venal do bem a partir do confronto com elementos paradigmas concretos transacionados ou ofertados na mesma região geográfica. Para tanto, a perita oficial colheu elementos de mercado contemporâneos consistentes em imóveis rurais assemelhados localizados na zona rural do Município de São Gonçalo dos Campos, procedendo ao correto tratamento técnico de seus atributos intrínsecos e extrínsecos por meio da homogeneização de fatores (fator oferta, fator localização, fator classe de capacidade de uso do solo e fator área). 

O ESTADO DA BAHIA impugna de forma genérica a metodologia aplicada pelo perito judicial, asseverando que o laudo padece de inconsistências ao fixar de modo empírico os fatores de localização dos imóveis paradigmas e ao adotar fator de oferta de 1,00 para os bens que não haviam sido transacionados. Contudo, verifica-se que as premissas e conclusões da perícia judicial foram satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela experta do juízo, que fundamentou o uso de tais parâmetros de homogeneização nas especificidades do mercado imobiliário rural local, caracterizado por baixa liquidez e reduzida amostragem de dados públicos formais, circunstâncias que exigem do profissional de engenharia o emprego de análise técnica fundamentada com base nas condições mercadológicas reais da região. 

Por outro lado, o laudo administrativo apresentado pelo ente público de ID 105946366, que serviu para lastrear a oferta inicial irrisória de R$ 11.394,14, mostra-se inadequado e manifestamente insuficiente para se sobrepor à perícia judicial. Isso porque o documento do Estado consistiu em avaliação de natureza essencialmente unilateral, produzida sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que partiu de uma amostragem que desconsiderou de forma indevida as reais dimensões e as condições locais de valorização decorrentes da frente de obras estatais na BA-502.  

Ademais, nas ações de desapropriação e de instituição de servidões judiciais, o laudo pericial judicial elaborado sob o crivo do contraditório por profissional de confiança nomeado pelo magistrado exsurge dotado de inequívoca presunção de imparcialidade e de suficiência técnica, porquanto seu subscritor atua como auxiliar do juízo, equidistante dos interesses patrimoniais que contrapõem os litigantes na relação processual.  

Nesse contexto, constatada a adequada fundamentação técnica, a consistência metodológica e a coerência lógica do laudo judicial frente à realidade imobiliária regional, suas conclusões devem prevalecer sobre as estimativas de parte, sob pena de restar aviltada a garantia fundamental da justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Nesse exato sentido, consolida-se a orientação pretoriana de nosso Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, a fim de declarar incorporado ao patrimônio do ente público o bem descrito na inicial. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, acolhendo o valor aferido pelo perito do juízo, qual seja, R$ 1.000.000,00. Cinge-se a controvérsia quanto à apuração do valor da indenização na desapropriação por utilidade pública de área. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "apesar das partes terem impugnado o laudo do Perito Oficial, não foram capazes de trazer elementos capazes de infirmar suas premissas e conclusões, motivo pelo qual foi utilizado como fonte para fins de fixação da justa indenização, visto que o ilustre 'expert', como auxiliar da Justiça, está equidistante dos interesses do litígio" e que, no caso, o laudo pericial judicial deve "ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação, se vislumbrando que foram observados os preços praticados pelo mercado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não teria ocorrido cerceamento de defesa, assim da regularidade do laudo pericial judicial para fins de aferição da justa indenização, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.923.174/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)  

No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência firme deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL FUNDAMENTADO E CONFORMIDADE COM A NBR 14.653-2. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO. VERIFICADA A REGULARIDADE DA METODOLOGIA APLICADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de uma apelação cível em uma ação de desapropriação, em que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER recorreu da sentença a quo que fixou o valor da indenização com lastro no laudo pericial produzido em juízo. 2. A controvérsia reside em verificar se atendidas pelo expert do juízo as normas da ABNT quanto à avaliação de imóveis e, assim, determinar qual laudo de avaliação deve prevalecer: o laudo administrativo elaborado pela recorrente ou o laudo pericial judicial. 3. A metodologia adotada pelo laudo pericial judicial está em conformidade com as normas técnicas vigentes, conferindo-lhe maior credibilidade. 4. O laudo administrativo apresentado pela apelante foi considerado insuficiente para contestar o valor pericial devido à falta de embasamento técnico adequado. 5. A observância do princípio da justa indenização foi garantida pelo método comparativo validado pelo perito judicial, que assegurou um valor compensatório justo e legal. 6. Apelo desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8046465-15.2020.8.05.0001, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 18/02/2025)  

Desse modo, a manutenção do valor fixado na r. sentença recorrida para a indenização da área desapropriada, correspondente a R$ 45.071,08 (quarenta e cinco mil e setenta e um reais e oito centavos), exsurge impositiva, por se revelar em perfeita consonância com as provas coligidas aos autos e em estrita harmonia com as balizas legais que regem a justa indenização. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença apelada, ao tempo em que, na forma do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial, na esfera recursal, para 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. 

É como voto. 

  

Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator