PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONHECIDAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. CONHECIDOS E, O DA AUTORA, PROVIDO; O DO RÉU, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, reconhecendo a inexistência de contratação válida de cartão de crédito e condenando o banco à suspensão das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito que justifique a cobrança de anuidade na conta da autora;(ii) saber se a condenação por danos morais é cabível e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido, majorado ou reduzido; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados em favor da autora em razão da atuação recursal exitosa. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 5. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do cartão de crédito, tampouco juntou termo de adesão assinado ou gravação autorizativa, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 6. A cobrança de anuidade sem contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 7. Os descontos indevidos diretamente da conta de aposentadoria da autora configuram dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo à dignidade da consumidora. 8. O valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e do caráter pedagógico da medida, devendo ser majorado para R$ 10.000,00. 9. A majoração da indenização impõe também o aumento da verba honorária de sucumbência, fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. 10. O recurso da ré não apresenta elementos aptos a infirmar a sentença ou afastar sua condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação; recurso do réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito, aliada à negativa do consumidor, impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Descontos indevidos em conta de aposentadoria configuram dano moral presumido, sendo cabível indenização com caráter compensatório e punitivo. 3. É cabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal quando o recurso resulta em acréscimo da condenação ou modificação substancial da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016732-33.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada CELICE DE OLIVEIRA SILVA e outros e como apelante/apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016732-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELICE DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
3. A preliminar de impugnação ao valor da causa foi corretamente rejeitada na sentença, inexistindo vício a ser sanado.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5037500-03.2023.8.13.0024 e Rel. Mariangela Meyer, j. 27/02/2024;TJBA, Apelação nº 8155366-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 14/08/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da ré e conhecer e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CELICE DE OLIVEIRA SILVA e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, tombada sob o número 8016732-33.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: [...] Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, rechaçada a preliminar de impugnação ao valor da causa, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) DEFERIR, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a suspensão do descontos referentes a taxa de anuidade, unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial e se abstenha de negativar o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por conta do negócio ora discutido. B) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou a realização dos descontos indevidos nos vencimentos da parte autora nos anos de 2020 e 2021, consoante extrato bancário de ID’s 180978197 e 180978197, sem qualquer ônus para esta; C) CONDENAR a instituição requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso – qual seja, a data do primeiro desconto referente a anuidade diferenciada, consoante E. STJ nº 54 e correção monetária pelo INPC da data deste julgado. D) DETERMINAR, fulcrado no art. 42, p. único do CDC, que a parte demandada diligencie a devolução pela dobra legal do CDC das quantias atreladas ao contrato apontado na alínea a) da presente e indevidamente debitadas dos vencimentos da parte autora corrigidas, cada, com juros de mora um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas, consideradas da data dos respectivos do débitos. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 181751629. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 181751629. .[...] O BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. interpôs Apelação (ID 86837812). Em suas razões recursais, o réu alegou a tempestividade do recurso e, no mérito, defendeu a verdade dos fatos, afirmando que a autora distorceu a realidade e agiu de má-fé. Sustentou que o cartão de crédito (número 5067315659824206) foi aderido por meio da agência de relacionamento 3189, um canal seguro, e que houve utilização e movimentação no cartão, com despesas e pagamentos por débito automático desde 03/07/2018. Argumentou que a autora tinha conhecimento da emissão e concordava com os termos de utilização, configurando aceitação tácita. Reiterou que a cobrança de anuidade é legítima e prevista contratualmente, conforme a Resolução 3.919/2010 do BACEN, pela disponibilização da rede de estabelecimentos. Impugnou a condenação por danos morais, alegando que não houve dano personalíssimo, que o valor de R$ 3.000,00 é desproporcional ao valor da anuidade (R$ 16,25), e que a função da indenização é compensatória, não punitiva. Afirmou a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, e que a inversão do ônus da prova não exime a autora de prova mínima. Requereu a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A autora também interpôs Apelação (ID 86837869), alegando a tempestividade do recurso e a concessão da justiça gratuita. Em suas razões, a autora buscou a reforma da sentença em dois pontos: a) a majoração do valor da indenização por danos morais, por considerar a quantia de R$ 3.000,00 irrisória diante da gravidade da conduta do apelado e das consequências negativas (transtornos, aborrecimentos, abalo emocional, comprometimento da renda, necessidade de buscar o judiciário), defendendo o caráter punitivo e pedagógico da medida; b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, em seu favor, por considerar o percentual de 10% insuficiente para remunerar o trabalho de seu advogado. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016732-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELICE DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade de ambos os apelos foi devidamente verificada, e o preparo do recurso da autora foi dispensado em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido em primeiro grau (ID 86837782). O réu, por sua vez, comprovou o recolhimento das custas recursais (ID 86837813). O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da autora, na configuração e extensão dos danos materiais e morais, e na adequação dos honorários advocatícios. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços bancários, e o réu, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., como fornecedor de serviços. A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Ademais, a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em face da instituição financeira é manifesta, justificando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Essa inversão não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, mas transfere ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a licitude das cobranças. A sentença de primeiro grau corretamente aplicou este princípio, e a tentativa do réu de desqualificar a inversão do ônus da prova, alegando ausência de prova da conduta lesiva, não prospera, pois a própria alegação de cobrança indevida já configura o fato constitutivo mínimo. A autora alegou que nunca solicitou ou utilizou cartão de crédito, possuindo apenas um cartão de débito para receber sua aposentadoria, e que as cobranças de "anuidade diferenciada" eram indevidas. O réu, em sua defesa e apelação, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que o cartão foi aderido via agência e que houve utilização e movimentação, configurando aceitação tácita. Para corroborar sua tese, o réu juntou faturas que demonstram cobranças de anuidade. Contudo, a mera apresentação de faturas com cobranças de anuidade e registros de pagamentos não é suficiente para comprovar a regular e válida contratação de um cartão de crédito, especialmente quando a consumidora nega veementemente ter solicitado ou autorizado tal serviço. Em um contrato de adesão, como é o caso dos serviços bancários, o dever de informação e a transparência são cruciais. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do produto (cartão de crédito), suas condições, tarifas e que houve sua expressa e consciente manifestação de vontade em contratar. As faturas apresentadas pelo réu, embora indiquem a existência de um cartão de crédito e a cobrança de anuidade, não contêm a assinatura da autora no termo de adesão ao cartão de crédito, nem qualquer outro documento que comprove sua anuência expressa. A descrição "ANUIDADE DIFERENCIADA" nas faturas, por si só, não prova a contratação regular. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, citada pelo réu, de fato, regulamenta a cobrança de tarifas bancárias, incluindo a anuidade de cartão de crédito. No entanto, a possibilidade de cobrança de tal tarifa pressupõe a existência de um contrato válido e a efetiva disponibilização e utilização do serviço de crédito pelo consumidor, com sua expressa anuência. A ausência de um contrato assinado ou de gravação que comprove a solicitação do cartão de crédito pela autora, aliada à sua alegação de que possui apenas cartão de débito para receber sua aposentadoria, corrobora a tese de falha na prestação do serviço. A instituição financeira, detentora de todos os registros e documentos, falhou em comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos, agiu com acerto, pois a prova da regularidade da contratação não foi produzida pelo fornecedor. Declarada a inexistência do negócio jurídico, a cobrança da anuidade torna-se indevida, gerando o direito à restituição dos valores. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a conduta do réu em efetuar descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado, diretamente da conta de aposentadoria da autora, sem qualquer comprovação de sua anuência, não pode ser considerada engano justificável. A ausência de contrato e a persistência das cobranças por anos, mesmo diante da negativa da consumidora, denotam má-fé ou, no mínimo, culpa grave da instituição financeira. A responsabilidade objetiva do fornecedor, aliada à falta de diligência na comprovação da regularidade da contratação, impõe a aplicação da sanção prevista no CDC. Assim, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, está em plena conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência pátria. O recurso do réu, neste ponto, não merece provimento. A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de danos morais e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00. Ambas as partes apelaram quanto a este ponto: o réu buscando a improcedência da condenação ou a redução do valor, e a autora pleiteando a majoração. O dano moral, no contexto das relações de consumo, especialmente quando envolve descontos indevidos em proventos de aposentadoria, é frequentemente considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, prescindindo de prova do efetivo prejuízo psicológico. A privação de parte da renda de uma aposentada, que recebe um salário mínimo, por cobranças não autorizadas, gera, por si só, angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, afetando a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade do consumidor. A tese do réu de que se tratam de "meros aborrecimentos" ou "banalização do dano moral" não se sustenta diante da natureza alimentar dos valores subtraídos e da falha grave na prestação do serviço. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor, e o caráter compensatório para a vítima. No caso em análise, a autora é aposentada e tem sua renda comprometida por descontos indevidos. O valor de R$ 17,75 mensais, embora possa parecer pequeno para uma grande instituição financeira, representa uma parcela significativa do orçamento de quem vive com um salário mínimo. A conduta do banco, ao efetuar cobranças sem lastro contratual e sem a devida anuência da consumidora, por um período prolongado, demonstra descaso e falha grave na gestão de seus serviços. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pela sentença, embora reconheça o dano, mostra-se aquém do patamar que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caráter punitivo-pedagógico que a indenização por dano moral deve ostentar em casos de falha na prestação de serviços por grandes instituições financeiras. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelos transtornos e abalos sofridos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, deve servir como um alerta ao ofensor para que adote medidas preventivas e corretivas em sua conduta de forma a desestimular a reiteração da conduta. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da ofensa e os padrões usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, entendo que a majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e adequado para reparar o dano sofrido pelo Apelante, bem como para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida em relação à instituição financeira. Sobre o tema os Tribunais de Justiça já decidiram, inclusive esta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINAB. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise de ocorrência de ilícito civil atribuído ao recorrente pelo recorrido, consistente na cobrança de parcelas de contribuição associativa sem a sua anuência. II – Da análise de todo o arcabouço probatório anexado aos autos, não está demonstrada, de forma satisfatória, a aquiescência da parte autora para a referida contratação, razão pela qual a declaração de inexistência é medida que se impõe. III – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EARE/SP 676.608). No caso concreto, por existir a violação à boa-fé objetiva, mandatória a restituição em dobro, devidamente corrigida. IV – Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o qual possui natureza alimentar, por si atrai o dano moral. Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do provimento do recurso, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença reformada. Recurso de apelação provido para a) declarar a inexistência da contratação indicada na inicial, suspendendo definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário; b) condenar o réu ao pagamento de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido, conforme parâmetro estabelecido no voto; c) impor ao réu o dever de devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) inverter o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 8155366-72.2023.8.05.0001, em que é apelante MARIA DO CARMO PINHO ALVES e apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em conhecer e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8155366-72.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/08/2024). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ADESÃO A SINDICATO DE APOSENTADOS - TERMO ELETRÔNICO DE FILIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE - INVALIDADE DO DOCUMENTO - MENSALIDADES DESCONTADAS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ENTENDIMENTO DO STJ - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - SENTENÇA REFORMADA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica é dever do pretenso credor, por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, demonstrar a existência de vínculo contratual, porquanto não se pode exigir a prova de fato negativo - não contratação - da parte autora - Impugnada a autenticidade do documento de filiação e, ademais, havendo indícios de que a fotografia e os documentos do autor foram utilizados de forma indevida, impõe-se seja declarada a invalidade da relação jurídica - A restituição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrária à boa-fé objetiva. Entendimento firmado, em recurso repetitivo, pelo STJ (EAREsp. 664.888/RS) - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso não provido. Sentença reformada. (TJ-MG - Apelação Cível: 5037500-03.2023.8.13.0024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/02/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da ré e conhecer e dar provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença. Diante do resultado, impõe-se a readequação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor da ré, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, a natureza da demanda e a fase recursal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016732-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELICE DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO