PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021230-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA CAMPOS NETO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo. Agravo de instrumento. Remoção de servidor público. Ausência de motivação adequada e falta de publicação oficial. Tutela provisória de urgência. Pressupostos preenchidos.

A questão em discussão consiste em saber se a remoção de servidor público efetivo, realizada mediante simples ofício, sem motivação adequada e sem publicação no Diário Oficial, autoriza a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do ato administrativo.

 A remoção de servidor público, embora constitua ato discricionário da Administração, está sujeita aos princípios da legalidade, motivação e publicidade, não podendo ser praticada de forma arbitrária ou desprovida de fundamentação.

O ato administrativo de remoção deve demonstrar concretamente o interesse público que justifica a medida, não bastando comunicação genérica ou desprovida de motivação específica.

 A ausência de publicação oficial compromete a eficácia do ato administrativo, uma vez que a publicidade constitui requisito essencial para a produção de efeitos perante terceiros.

 A probabilidade do direito restou demonstrada pela aparente violação aos princípios administrativos constitucionais, e o perigo de dano evidencia-se pela manutenção do servidor em lotação diversa da originária sem justificativa legal adequada.

Agravo de instrumento provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8021230-73.2025.8.05.0000; Recorrente: Francisco Vieira Campos Neto; Recorrido: Município de São Gonçalo dos Campos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021230-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA CAMPOS NETO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Vieira Campos Neto contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.

O agravante, servidor público efetivo no cargo de motorista, foi removido do Hospital Municipal Professor José Maria Magalhães, onde laborava há mais de três anos, para a Secretaria Municipal de Infraestrutura, mediante Ofício SEPLAN nº 020/2025, datado de 30/01/2025.

Alega o recorrente que a remoção foi realizada sem motivação adequada e sem publicação no Diário Oficial do Município, violando os princípios da legalidade, motivação e publicidade administrativa.

A magistrada de primeiro grau indeferiu a tutela provisória sob o argumento de ausência de fumus boni iuris, considerando que não restou evidenciada ofensa direta à Constituição Federal que justificasse intervenção judicial no mérito das condutas administrativas.

O agravante sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que o ato de remoção padece de motivação idônea e não foi devidamente publicado, configurando ilegalidade que autoriza a tutela de urgência.

Nas contrarrazões, o Município agravado defende a legalidade da remoção, argumentando que foi fundamentada no interesse do serviço público e na necessidade de reorganização administrativa.

Tutela de urgência deferida id. 81799734.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021230-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA CAMPOS NETO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA

 

VOTO

 

O recurso merece provimento.

A questão central do presente agravo cinge-se à análise da legalidade da remoção de servidor público efetivo e à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.

Da legalidade da remoção de servidor público 

A remoção de servidor público, prevista no art. 47 da Lei Municipal nº 572/2004, constitui faculdade discricionária da Administração, condicionada ao interesse do serviço. Todavia, tal discricionariedade não dispensa a observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

O princípio da motivação, derivado do art. 37, caput, da CF/88, exige que os atos administrativos sejam adequadamente fundamentados, permitindo o controle de legalidade pelo Poder Judiciário e pelos administrados.

No caso dos autos, verifica-se que a remoção foi comunicada mediante simples ofício, desprovido de fundamentação específica que demonstre concretamente o interesse público subjacente à medida. A mera invocação genérica de "interesse do serviço" não atende ao dever de motivação expressa.

Da ausência de publicação oficial 

O princípio da publicidade, também insculpido no art. 37 da Constituição Federal, constitui requisito de eficácia dos atos administrativos. A publicação em Diário Oficial não é mera formalidade, mas condição essencial para que o ato produza efeitos perante terceiros.

A consulta ao Diário Oficial do Município, conforme evidenciado nos autos, não revela a publicação do ato de remoção, comprometendo sua eficácia jurídica.

Dos requisitos da tutela provisória 

Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), constata-se aparente violação aos princípios da motivação e publicidade, uma vez que o ato não apresenta fundamentação adequada nem foi devidamente publicado.

O perigo de dano (periculum in mora) evidencia-se pela manutenção do servidor em lotação diversa da originária, com base em ato administrativo aparentemente viciado, o que pode acarretar prejuízos funcionais e pessoais irreparáveis.

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a necessidade de motivação expressa para atos de remoção de servidores, não bastando justificativas genéricas desacompanhadas de demonstração concreta do interesse público.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DERIVADA DE MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DESMOTIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ATO ARBITRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O ato de remoção de funcionário público está sujeito a oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, contudo, indispensável a devida motivação, inclusive para possibilitar o controle da legalidade. Constatado através do conjunto probatório colacionado aos fólios que o ato de remoção do apelado encontrar-se eivado de ilegalidade, irretocável se afigura a sentença recorrida que concedeu a segurança para anulá-lo." (TJ-BA - APL: 00865337120058050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2016)

Igualmente:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o servidor público não disponha da prerrogativa da inamovibilidade, a sua transferência depende de ato que objetivamente demonstre o interesse público na remoção em decorrência de interesse do serviço concretamente evidenciado. 2. Noutro vértice, resta afastada a alegação de ocorrência de dano material por contratação de advogado particular, na medida em que o referido pacto se deu por liberalidade da autora, considerando-se que a causa poderia ter sido patrocinada por Defensor Público. 3. Recurso conhecido e provido em parte." (TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-87.2018.8.05.0237, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Data do julgamento: 12/11/2019, Publicação: 21 de novembro de 2019)

Mais recentemente, em caso análogo de remoção sem motivação adequada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE FORMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. [...] Conquanto não seja reconhecida aos servidores públicos em geral a garantia de inamovibilidade, a administração pública não está, em princípio, exonerada da obrigação de atender ao interesse público ao praticar ato interferente com direitos e interesses individuais, ainda que se trate de ato administrativo sujeito à conveniência e à oportunidade, justamente porque, ao viabilizar a exteriorização das razões que ensejaram o comportamento da administração pública no contexto de um Estado Democrático e de Direito, a motivação, enquanto elemento inerente à forma do ato administrativo, constitui parâmetro indispensável para a necessária aferição da compatibilidade entre o motivo e a finalidade." (TJ-BA - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038588-56.2022.8.05.0000, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, Data do julgamento: 06/03/2023)

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a remoção de servidor público, mesmo sendo ato discricionário, deve ser adequadamente motivada e publicada, sob pena de nulidade.

Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento e CONFIRMO a tutela provisória de urgência já deferida, mantendo o agravante no exercício de suas funções originárias no Hospital Municipal Professor José Maria Magalhães, até ulterior deliberação no mérito da ação principal.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora