PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032736-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: TATIANA AMANCIO QUEIROZ
Advogado(s):BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio de internação e tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada até atingimento de IMC 30 kg/m², com manutenção do tratamento pós-alta.

2 - A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa de cobertura, por plano de saúde de autogestão, ao tratamento de obesidade mórbida prescrito por médico assistente, realizado em clínica especializada, sob os argumentos de (i) exclusão contratual expressa; (ii) ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS; (iii) inexistência de comprovação de eficácia baseada em evidências científicas; e (iv) falta de credenciamento da clínica.

3 - O contrato firmado entre as partes expressamente prevê cobertura ao tratamento da obesidade mórbida ao excepcioná-lo na cláusula de exclusão de cobertura.

4 - A beneficiária é portadora de obesidade mórbida grau III com IMC 42,94 kg/m², acometida de diversas comorbidades graves, incluindo esteatose hepática acentuada, apneia do sono, alterações degenerativas articulares, hipertensão arterial mal controlada e hipovitaminose D, com risco de mortalidade cardiovascular prematura, conforme atestado por relatórios médicos especializados.

5 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para obesidade mórbida, ainda que não haja previsão contratual expressa, quando demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e regularidade da clínica indicada.

6 - A negativa de cobertura baseada na ausência de credenciamento de clínica apta ao tratamento indicado revela-se abusiva, sobretudo diante da inexistência de estabelecimento alternativo indicado pela operadora, o que impõe o custeio integral do tratamento.

7 - A limitação temporal de internação prescrita pelo médico assistente é descabida, devendo a cobertura assistencial perdurar até a efetiva alta médica, em razão da impossibilidade de previsão do tempo de cura.

8 – Não se admite a revisão de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo inviável sua apreciação sem formulação do pedido em recurso próprio.

9 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.899.046/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/8/2025, DJe 22/8/2025; STJ, REsp n. 2.089.827/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/8/2025, DJe 28/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/4/2024; STJ, REsp n. 1.645.062/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9/3/2018; STJ, REsp n. 2.135.709/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/9/2025, DJe 2/10/2025; STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8032736-14.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada TATIANA AMANCIO QUEIROZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032736-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: TATIANA AMANCIO QUEIROZ
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que julgou procedentes os pedidos formulados por TATIANA AMÂNCIO QUEIROZ, determinando que a Ré custeie a continuidade da internação da autora em clínica especializada no tratamento de obesidade até ser atingido o IMC 30 kg/m², a manutenção do tratamento pós-alta consistente em 02 dias de internação por mês na Clínica da Obesidade Ltda., e que se abstenha de resilir unilateralmente o contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condenou-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sustenta a recorrente que a CASSI é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sem fins lucrativos, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.

Alega que o tratamento pleiteado enquadra-se como tratamento estético em estabelecimento de altíssimo padrão, expressamente excluído da cobertura contratual (Capítulo X, Art. 17º do contrato) e da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 (art. 17, parágrafo único, IV).

Afirma que a CASSI dispõe de equipe multidisciplinar através do programa Estratégia Saúde da Família (ESF) e da CliniCASSI Salvador, com profissionais capacitados para tratamento de obesidade, que não há comprovação de efetividade do tratamento, pois mesmo após mais de 120 dias de internação ininterrupta, a Autora não atingiu o IMC de 30 kg/m².

Alega, ainda, que o Hospital da Obesidade Ltda. não é credenciado à CASSI, sendo que o contrato prevê cobertura apenas para prestadores próprios ou credenciados, exceto em casos de urgência/emergência quando não for possível a utilização dos serviços credenciados, o que não é o caso.

Sustenta que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo, não prevendo internação em clínica de emagrecimento, tendo sido excluído pela Resolução 167/2007 em 20/03/2008.

Afirma que não há comprovação documental da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas, nem recomendação da CONITEC ou de órgão internacional, conforme exige a Lei nº 14.454/2022 (art. 10, § 13, da Lei 9.656/98).

Subsidiariamente, caso mantida a obrigação de custeio, requer que o reembolso seja limitado a 100% do valor constante na Tabela Geral de Auxílios (TGA) para cada serviço utilizado, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.

Nesses termos, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer que a obrigação de custeio seja mediante reembolso limitado à Tabela Geral de Auxílios da CASSI. Preparo recursal regularmente recolhido (id 83518894).

Sem apresentação de contrarrazões pela recorrida, apesar de devidamente intimada.

Apresentada questão de ordem pela Apelada, suscitando necessidade de correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando violação ao art. 85, § 2º, do CPC. Requer que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, traduzido pelo valor despendido pela Apelante em razão do tratamento.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 26 de novembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032736-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: TATIANA AMANCIO QUEIROZ
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

VOTO

 

 

O recurso não merece provimento.

Para eximir-se da condenação, a apelante alega inexistir previsão contratual para o tratamento, além de expressa exclusão no contrato. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de contrato de autogestão.

Saliento, no entanto, que não se vislumbra o impedimento contratual narrado pelo apelante, visto que o contrato firmado entre as partes é posterior à vigência da Lei 9.656/98, devendo ser interpretado à luz dos ditames legais.

Neste sentido, o que se observa da cláusula 17 do contrato é a ausência de cobertura contratual para finalidade estética e de obesidade, estando devidamente excetuado o tratamento da obesidade mórbida, consoante se transcreve:

 

Cláusula 17ª - Os seguintes serviços e despesas não serão cobertos pelo PLANO: acidente do trabalho e doenças ocupacionais; adoçantes de qualquer natureza; aparelhos estéticos e de substituição ou complementação de função; aplicações de injeções; vacinas; cirurgias refrativas, diferentes da ceratotomia radial; “check-up”; avaliações clínicas e laboratoriais sem finalidade de diagnóstico ou tratamento; cirurgia plástica com finalidade estética ou social, mesmo que justificada por razão médica; compra ou aluguel de equipamentos, aparelhos e objetos; despesas extras em internações; despesas de acompanhantes que não sejam pernoite e café da manhã; despesas resultantes de atos ilícitos; tratamentos clínicos ou cirúrgicos que contrariem a ética médica ou não sejam reconhecidos pela comunidade científica; tratamentos experimentais de qualquer espécie; cirurgias com finalidade de mudança de sexo; doenças ou lesões provocadas pela prática de esporte de risco; enfermagem particular no hospital ou no domicílio; estada em estações de águas minerais, hotel, pensão, SPA, casas de repouso e similares; despesas com funeral; imobilizadores ortopédicos usados em substituição ao gesso; intervenções cirúrgicas que visem à esterilidade; tratamentos de infertilidade e procedimentos relacionados com métodos anticoncepcionais e suas conseqüências; lentes externas para qualquer deficiência visual; materiais e medicamentos para uso domiciliar; objetos de uso pessoal e produtos de higiene; reflexologia; psicodiagnóstico e psicoterapia que não a prevista em lei; suplementos alimentares; tratamentos para embelezamento; tratamentos no exterior; tratamentos da obesidade (exceto em situações de obesidade mórbida); tratamentos odontológicos de qualquer natureza; reeducação postural global;, procedimentos não constantes na Tabela Geral de Auxílios do PLANO. (id 83518813)

 

No caso dos autos, não há que se falar em tratamento estético, visto que restou comprovado ser a autora/apelada portadora de obesidade mórbida grau III, acometida por diversas comorbidades e verificado grau de risco para tratamento cirúrgico. É o que se extrai do relatório médico id 83518409:

A paciente referida acima, feminina, 46 anos, é portador de Obesidade grau III (peso 131,5 Kg, altura 175 cm IMC 42,94 KG / M2) A referida paciente sofre de consequências de saúde atribuíveis à obesidade, associadas a morbimortalidade, a saber:

1. Esteatose hepática acentuada, comprovada em US de abdome recente (março 23);

2 Apneia do sono, comprovada em polissonografia (fev 23).;

3.Espondiloartrose lombar, vista em ressonância magnética da coluna lombossacra (fev 23);

4. Alterações degenerativas dos meniscos medial e lateral, condropatia femoropatelar, e femorotibial medial, condropatia tibio fibular, edema da tela subcutanea anterior, alterações vistas em ressonância magnética de joelhos (fev 2023);

5.Bloqueio do Ramo Direito de 1 grau, visto no ECG (fev 23);

6.Pressao arterial mal controlada, apresentando elevação no teste ergométrico, em uso de Losartana (fev 23);

7. Hipovitaminose D comprovadas em laboratório recente (dez 2022);

Há evidências científicas robustas no sentido de relacionar obesidade, esteatose hepática, hipertensão arterial sistêmica e apneia do sono a aumento de mortalidade cardiovascular, estando a paciente exposta a alto risco de mortalidade precoce evitável. Paciente apresentando muitas dores em joelhos e coluna lombar, dificultando deambulação e a prática de exercícios físicos, favorecendo ainda mais o ganho de peso.

Em suma, a paciente supracitada é acometida de doenças crônicas desencadeadas e/ou agravadas pela obesidade e por todo o acima exposto, conclui-se que, por ser a obesidade uma doença crônica, grave e complexa, sobretudo no contexto deste paciente em questão, prescrevo tratamento de internação até que atinja IMC inferior a 30 kg/ m2, em caráter de urgência, em hospital especializada em obesidade, com acompanhamento multidisciplinar, realizado por profissionais especializados (nutricionista, psicólogo, endocrinologista, educador físico, fisioterapeuta, dentre outros), a fim de minimizar os riscos de morte prematura devido às doenças associadas ao excesso de peso, como o infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral (AVC). A mesma não deseja se submeter a cirurgia bariátrica , por conta do risco cirúrgico e por entender que o tratamento intensivo multidisciplinar é a melhor opção para tratamento do seu grave problema de saúde .

Necessário também será fazer o acompanhamento de manutenção do controle de peso a longo prazo, após alta do paciente, por um período de 2 (dois) dias por mês, para manter o acompanhamento e superar os desafios da manutenção da perda de peso, evitando os prejuízos e danos acarretados pela obesidade e suas comorbidades.

 

Além do relatório confeccionado por médico endocrinologista, consta dos autos relatório do cardiologista assistente (id 83518410), do médico clínico (id 83518411), além da apresentação dos exames correlatos, que comprovam o quadro de saúde narrado, além de evidenciarem o risco à vida e à saúde, a justificar a intervenção solicitada.

Instado a manifestar-se em situação semelhante à presente, em que um beneficiário do mesmo plano de saúde apelante, também residente no estado da Bahia, pleiteava a internação em clínica de emagrecimento e tratamento de obesidade mórbida, o STJ reconheceu a obrigação de custeio e a abusividade da negativa de cobertura, reiterando o entendimento já pacificado neste Tribunal no sentido de que: “é abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para obesidade mórbida, ainda que não haja previsão contratual expressa, quando demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e regularidade da clínica indicada”; “É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os meios de tratamento indicados pelo médico assistente, sendo nula a cláusula que exclua procedimento essencial à saúde do beneficiário”; “A negativa de cobertura baseada na ausência de credenciamento de clínica apta ao tratamento indicado revela-se abusiva, sobretudo diante da inexistência de estabelecimento alternativo indicado pela operadora, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ainda que inaplicável o CDC à espécie”.

Transcrevo o acórdão em sua integralidade:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de custeio de internação de beneficiária em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida. O acórdão recorrido reputou abusiva a negativa de cobertura ao fundamento de ausência de previsão contratual expressa, destacando tratar-se de prescrição médica necessária à preservação da saúde da autora, em estabelecimento regularmente registrado no CRM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde de autogestão, ao tratamento de obesidade mórbida prescrito por médico assistente, realizado em clínica regularmente constituída, sob o argumento de exclusão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as razões do julgado enfrentam suficientemente a matéria (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).

4. Quanto à alegada ofensa ao art. 10, § 13, incisos I e II da Lei n. 9.656/1998, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para obesidade mórbida, ainda que não haja previsão contratual expressa, quando demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e regularidade da clínica indicada (AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024).

5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os meios de tratamento indicados pelo médico assistente, sendo nula a cláusula que exclua procedimento essencial à saúde do beneficiário (REsp n. 1.645.062/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/3/2018).

6. A negativa de cobertura baseada na ausência de credenciamento de clínica apta ao tratamento indicado revela-se abusiva, sobretudo diante da inexistência de estabelecimento alternativo indicado pela operadora, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ainda que inaplicável o CDC à espécie.

7. Incidência da Súmula 83/STJ, por se tratar de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial e por violação legal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não conhecido. (STJ - AREsp n. 2.899.046/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)

Acerca da alegação do apelante, no sentido de limitar a quantidade de dias de internamento, também se manifestou o STJ sobre o tema, afirmando a abusividade da limitação:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento parcial ao apelo da recorrente, determinando que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento da recorrente em clínica especializada por 90 dias.

2. A recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, ao arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo, e não sobre o valor da condenação ou da causa. Sustenta que a limitação do tempo de tratamento é contrária ao artigo 12, I "b" da Lei 9.656/98, que veda a limitação de prazo para internação hospitalar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e se pode ocorrer a diminuição do período preconizado na prescrição médica.

4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, em vez de sobre o valor da condenação ou da causa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ veda a limitação de tempo de internação quando há prescrição médica para tratamento de obesidade mórbida, considerando que tal tratamento é fundamental à sobrevida do usuário e não se configura como procedimento estético.

6. A cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada deve perdurar até a efetiva alta médica, em razão da impossibilidade de previsão do tempo de cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável.

7. A alteração dos honorários advocatícios fixados é inviável, pois o óbice da Súmula 7 do STJ impede a reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese.

IV. Dispositivo

8. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação do tempo de internação imposta pelo Tribunal a quo. (STJ - REsp n. 2.089.827/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)

 

Quanto ao pedido subsidiário, no sentido de limitar o custeio do tratamento ao valor constante na Tabela Geral de Auxílios (TGA), torna-se inviável o seu acolhimento, visto que o apelante não comprovou a existência de clínica credenciada para o tratamento ou mesmo a previsão do serviço utilizado na TGA, prova que lhe incumbia, sendo imperativa a cobertura dos valores na forma determinada pela sentença.

Por fim, quanto ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, formulado pela parte recorrida na petição id 86513517, entendo não se tratar de matéria que admite revisão de ofício, sendo inviável a sua apreciação neste momento processual ante a inadequação da via eleita pela parte para a formulação do pedido e a ausência de questionamento em recurso próprio.

Nesta mesma direção, ilustro:

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp n. 2.135.709/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11/CPC.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator