PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023756-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DALTRO DA SILVA E SILVA
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

 

 

Ementa:
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Perda superveniente do objeto. Prolação de sentença no juízo de origem após interposição do recurso. Anulação do acórdão embargado. Recurso prejudicado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que julgou o mérito de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de omissão quanto à perda do objeto do recurso, em razão da superveniência de sentença proferida no processo de origem antes do julgamento colegiado.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto do Agravo de Instrumento em razão da prolação de sentença no juízo de primeiro grau anteriormente ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, configurando omissão sanável por embargos de declaração.

III. Razões de decidir
3. Verificada a prolação de sentença no processo originário em data anterior ao julgamento do Agravo de Instrumento, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do recurso.
4. A ausência de manifestação do acórdão embargado sobre tal circunstância configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos para correção do vício.

IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para anular o acórdão embargado e julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto pela superveniência de sentença no juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento:
“1. A prolação de sentença no juízo de origem antes do julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do recurso.”
“2. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento do órgão julgador acerca da perda do objeto do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I a III e parágrafo único.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023756-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DALTRO DA SILVA E SILVA
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de determinar ao Estado da Bahia que autorize e custeie, integralmente, o procedimento cirúrgico na sua rede credenciada.

Aponta para a ocorrência de perda do objeto, em razão da prolação de sentença nos autos de origem.

Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado o vício e inadmitido o Agravo de Instrumento.

O Embargado apresentou contrarrazões de ID 96324448, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023756-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DALTRO DA SILVA E SILVA
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de perda do objeto do Agravo de Instrumento, em razão da prolação de sentença nos autos de origem.

Ora, compulsando o processo originário, verifico que a sentença foi publicada em 23 de outubro de 2025 e o mérito do Agravo de Instrumento julgado pelo órgão colegiado posteriormente e publicado em 18 de novembro de 2025.

Desse modo, assiste razão o Estado da Bahia quando pleiteia o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento pela superveniência de sentença no Juízo de origem.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular o acórdão de ID 94132653 e julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto pela prolação de sentença no juízo de primeiro grau.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator