PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015146-43.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
APELADO: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s):FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO E AS LESÕES APRESENTADAS PELO AUTOR. LESÕES RELACIONADAS A QUADRO EVOLUTIVO DE DOENÇA DEGENERATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Estéticos que julgou improcedentes os pedidos autorais para condenar o profissional médico por danos decorrentes de cirurgia realizada na mão esquerda. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da tese recursal de falha de informação médica, não arguida na fase de conhecimento, à luz da vedação à inovação recursal; (ii) averiguar se houve erro médico no procedimento cirúrgico realizado pelo réu; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a atuação do profissional e os danos alegados pelo autor. 3. A introdução de tese não arguida em primeira instância, como a alegada falha de informação médica, configura inovação recursal e não pode ser conhecida.  4. A responsabilidade pessoal do profissional médico, na relação de consumo, exige a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º do CDC. 5. No caso em comento, a perícia médica concluiu que a técnica cirúrgica empregada foi adequada, realizada por especialista, e que não há comprovação de que as sequelas decorrem do procedimento, mas sim da própria evolução da doença degenerativa. 6. A recidiva ou evolução de doença degenerativa, ainda que após procedimento cirúrgico adequado, não caracteriza erro médico nem gera obrigação de indenizar. 7. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos alegados impede o acolhimento de pedido indenizatório por erro médico. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0015146-43.2008.8.05.0113, sendo Apelante JORGE DE OLIVEIRA MONTEIRO e Apelado RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015146-43.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
APELADO: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE DE OLIVEIRA MONTEIRO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Estéticos n.º 0015146-43.2008.8.05.0113, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Em que pese lamentável e irreparável a dor sofrida pelo requerente, não há razoabilidade na responsabilização do requerido pelos fatos narrados, já que cumpridas suas obrigações de modo regular a que se espera.  

Em suma, a improcedência dos pedidos autorais é medida de rigor.  

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§, do Código de Processo Civil.  

Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.” (Id. 61685982)   

Em suas razões (Id. 61685985), a Recorrente alega que “o Recorrido não comprovou ter prestado informações claras, precisas e detalhadas, ao Recorrente, sobre a sua patologia e os riscos cirúrgicos.”   

Pontua que “o Recorrido NÃO trouxe ao processo, por exemplo, o prontuário do paciente, termo de consentimento livre e esclarecido para procedimento cirúrgico, receituários, relatórios, dentre outros.” 

Assevera que: “O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação.” 

Sustenta que “não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.” 

Afirma que: “Acaso o Recorrente, parte vulnerável na relação, tivesse prévio conhecimento de que ao invés de alcançar a cura ou considerável melhora para a sua patologia que limitava o movimento, exclusivamente, do dedo anelar (mindinho) da mão esquerda, poderia perder o movimento dos demais dedos, JAMAIS teria se submetido ao procedimento, mesmo porque, esta seria uma evolução cronológica natural da sua patologia para o caso da não realização da cirurgia.” 

Destaca que o parecer técnico se mostra inconclusivo, razão pela qual não é possível atestar que a sequela não guarda relação com o procedimento cirúrgico realizado. 

  

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “requer seja conhecida e provida a presente apelação para julgar procedente os pedidos autorais e a condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% do valor da condenação.” 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e pugna pela manutenção da sentença (Id. 61685989). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015146-43.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
APELADO: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA


VOTO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO E AS LESÕES APRESENTADAS PELO AUTOR. LESÕES RELACIONADAS A QUADRO EVOLUTIVO DE DOENÇA DEGENERATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Estéticos que julgou improcedentes os pedidos autorais para condenar o profissional médico por danos decorrentes de cirurgia realizada na mão esquerda. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da tese recursal de falha de informação médica, não arguida na fase de conhecimento, à luz da vedação à inovação recursal; (ii) averiguar se houve erro médico no procedimento cirúrgico realizado pelo réu; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a atuação do profissional e os danos alegados pelo autor. 3. A introdução de tese não arguida em primeira instância, como a alegada falha de informação médica, configura inovação recursal e não pode ser conhecida.  4. A responsabilidade pessoal do profissional médico, na relação de consumo, exige a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º do CDC. 5. No caso em comento, a perícia médica concluiu que a técnica cirúrgica empregada foi adequada, realizada por especialista, e que não há comprovação de que as sequelas decorrem do procedimento, mas sim da própria evolução da doença degenerativa. 6. A recidiva ou evolução de doença degenerativa, ainda que após procedimento cirúrgico adequado, não caracteriza erro médico nem gera obrigação de indenizar. 7. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos alegados impede o acolhimento de pedido indenizatório por erro médico. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE DE OLIVEIRA MONTEIRO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Estéticos n.º 0015146-43.2008.8.05.0113, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Estéticos ajuizada pelo Autor, ora Apelante, contra o Réu, ora Apelado, por meio da qual busca a responsabilização deste último pelos danos decorrentes de cirurgia em sua mão esquerda realizada em 27/06/2006 no Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães. 

Na petição inicial, o Autor/Apelante ressaltou que se submeteu à cirurgia em busca de melhorar os distúrbios causados pela contratura de Dupuytren, todavia, após a cirurgia, passou a sentir dores insuportáveis e o problema teria se agravado (Ids. 61685628 – 61685634). 

Mencionou que houve a perda da capacidade de fechar a mão e parou de exercer a sua profissão, a despeito de ter se submetido a acompanhamento médico e tratamento fisioterápico.  

Após a apresentação de contestação pelo Réu e a realização da prova pericial médica, a douta Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional médico e o dano vivenciado pelo Autor, o que impossibilita o reconhecimento de falha na prestação do serviço médico e exclui o dever de indenizar. 

A sentença recorrida não merece reparos. 

Da inovação recursal 

Em seu apelo, o Autor, ora Apelante, suscita a tese de falha de informação médica ao paciente, considerando que “o Recorrido se desincumbido de comprovar a alegação de que, de fato, prestou todas as informações necessárias e essenciais, ao Recorrente, de forma clara, precisa e transparente, sobre a sua patologia e os riscos cirúrgicos, como determinado nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e, inclusive, no Código de Ética Médica.” 

Convém esclarecer que as partes devem apresentar todos os argumentos e provas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Por conseguinte, se uma dada questão não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau, sua introdução na fase recursal caracteriza inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 

No caso em comento, a tese sobre a suposta violação ao dever de informação não foi arguida pelo Autor/Apelante perante o Juízo de primeiro grau.  

Ressalta-se que os seguintes tópicos foram abordados na peça exordial: (a) atuação negligente do médico que agravou a situação da mão esquerda do paciente; (b) inversão do ônus da prova; e (c) ocorrência de danos morais e estéticos, “considerando os efeitos que esse defeito poderá causar, sob o aspecto psicológico, moral, social e profissional.” 

Ressalta-se que o Apelante relatou que: “Ante os fatos, não será possível proceder à reparação específica ou IN NATURA, pois é impossível o retorno dos autores ao STATUS QUO ANTE, sendo necessário a indenização pelo dano emergente e moral.” 

Em réplica (Ids. 61685885 - 61685889), ele reforçou que: “em verdade, a cirurgia realizada pelo acionado serviu apenas para diminuir sua capacidade funcional da mão esquerda.” 

Com efeito, percebe-se que a ação está fundamentada em erro médico e não houve sequer menção pelo Apelante acerca de eventual falta de esclarecimento, por parte dos profissionais, sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico. 

Desse modo, deixo de conhecer o recurso da parte Ré quanto à tese de falha de informação médica ao paciente e da existência do chamado “blanket consent”, tendo sido configurada inovação recursal. 

Da responsabilidade civil 

Inicialmente, ressalta-se que a relação havida entre o Autor e Réu é de consumo, razão pela qual se aplicam as regras Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 

Mais especificamente, deve-se aplicar as disposições previstas no art. 14, § 4º do CDC, segundo o qual: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” 

Desse modo, o profissional médico somente será responsabilizado quando ficar demonstra a ocorrência de culpa subjetiva, que pode se manifestar por meio da negligência, imprudência ou imperícia. 

No caso em comento, observa-se que o médico Réu/Apelado realizou procedimento cirúrgico no membro lesionado e acompanhou o pós-operatório do Autor/Apelante, conforme atestam os relatórios médicos colacionados aos autos (Ids. 61685646; 61685648; 61685659; 61685773). 

O estudo realizado em exame de ultrassonografia datado de 31/07/2007 indicou que a mãe esquerda possuía planos musculares preservados e não havia evidência de derrame articular (Id. 61685770). 

Oportuno destacar que, em momento anterior à realização da cirurgia, o Réu/Apelado descreveu quadro clínico de rigidez nos dedos (Id. 61685648) e, no relatório redigido em 02/10/2007, apontou que o Autor/Apelante “evolui bem, mas não fecha a mão totalmente”. 

Em que pese o Autor/Apelante tenha dito que o agravamento do quadro de perda da mobilidade da mão esquerda decorra de erro médico cometido no procedimento cirúrgico, o laudo pericial de Ids. 61685935 – 61685939 concluiu que: “Não pode ser dito que as sequelas foram decorrentes do tratamento cirúrgico a que o reclamante foi submetido.” 

Nesse seguimento, a expert pontuou que: “Não há uma cura permanente para a Doença de Dupuytren e a cirurgia pode não corrigir completamente a extensão dos dedos, ou ainda, pode haver recorrência da doença.”  

Acresceu que: “Visto que a técnica cirúrgica utilizada foi adequada, realizada por cirurgião especialista em mãos (como recomendado pela Sociedade Brasileira de Ortopedia) e resultado imediato satisfatório (como referido pelo autor, no momento da entrevista médica judicial).” 

A médica perita faz menção à possibilidade dos casos de reincidência da doença, o que vai ao encontro da narrativa do Autor/Apelante que reconhece que o problema de mobilidade se restringia aos dedos da mão esquerda e apresentou melhora com o tratamento indicado pelo Réu/Apelado: 

“Afirma que esse tratamento lhe rendeu a recuperação de boa parte da mobilidade da mão esquerda. Refere que algum tempo depois do tratamento, que não sabe referir, foi restando como sequela, flexão incompleta da mão esquerda, principalmente do dedo esquerdo.” (Id. 61685937) 

Veja-se que, com o passar do tempo, houve o comprometimento da capacidade de fechar a mão esquerda e, ao lado disso, o distúrbio atingiu igualmente a sua mão direita, tanto que se submeteu à nova cirurgia em 2011 na cidade de São Paulo: 

“Narra que no ano de 2011 foi novamente diagnosticada a doença, só que agora, a mão direita. Afirma que foi novamente submetido a tratamento cirúrgico com Dr Fujita, na cidade de São Paulo e, que lhe deixaram com sequelas mais graves que a da mão esquerda.” (Id. 61685937) 

Portanto, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Réu/Apelado e os danos alegados pelo Autor/Apelante. Outrossim, ficou demonstrado que o Apelante sofre com patologia que possui alta probabilidade de recidiva, a despeito de intervenção cirúrgica e fisioterapia, apresentando distúrbios inerentes à própria doença degenerativa. 

É forçoso reconhecer que não está configurada a hipótese previsto no art. 186 do Código Civil, não tendo sido apurada qualquer negligência, imprudência e imperícia do profissional médico que pudesse ter causado danos ao Apelante. 

Em casos semelhantes, os tribunais pátrios adotam o seguinte entendimento: 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. Irresignação da autora em face da improcedência do pedido inicial. Descabimento. Pretendida responsabilização do hospital, do plano de saúde e dos médicos por suposto equívoco no tratamento. Parte submetida à cirurgia após diagnóstico de Contratura de Dupuytren na mão direita. Perícia judicial que não identificou qualquer erro na conduta dos requeridos. Negligência, imperícia ou imprudência não demonstradas. Recidiva da doença que não tem relação com a autuação dos apelados. Apelante que não impugnou as conclusões do expert. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10127890820218260348 Mauá, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 25/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) 


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PATOLOGIA NEUROLÓGICA DEGENERATIVA – ESTENOSE CERVICAL – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TENTATIVA DE REVERSÃO OU ATRASO DO PROCESSO DE DEGENERAÇÃO NEUROLÓGICA. ALEGADA PIORA DO QUADRO CLÍNICO PÓS-CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL QUE, EM VIRTUDE DE SERVIÇO DESEMPENHADO POR PROFISSIONAL DO SEU QUADRO CLÍNICO NÃO SE DÁ DE FORMA OBJETIVA, MAS SIM, DE FORMA SUBJETIVA. PERÍCIA CONCLUSIVA. SINTOMAS APRESENTADOS APÓS A CIRURGIA QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM QUALQUER DECISÃO TOMADA PELO MÉDICO APELADO QUANDO DA INTERVENÇÃO. PIORA DO QUADRO CLÍNICO QUE É INERENTE À PRÓPRIA DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

(TJ-PR 00496894320108160001 Curitiba, Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 29/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) 


APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA COLUNA. ERRO MÉDICO. PERSISTÊNCIA E AGRAVAMENTO DAS DORES. NEXO CAUSAL. I - De acordo com a prova pericial médica realizada em Juízo, os procedimentos cirúrgicos indicados apelante-autor, ainda que jovem, mas portador de doença degenerativa, foram compatíveis com o seu quadro clínico e pertinentes para o seu tratamento, portanto, não houve o alegado erro médico bem como não ficou configurado o nexo de causalidade entre referidos procedimentos e a persistência e piora das dores portadas pelo paciente. Mantida a r. sentença de improcedência do pedido indenizatório. II - Apelação desprovida. 

(TJ-DF 07199972620188070001 DF 0719997-26.2018 .8.07.0001, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) 

  

Ademais, diferentemente do alegado pelo Apelante, foi juntado aos autos o termo de consentimento assinado em 26/06/2006, cujo teor se reproduz a seguir: 

“Declaro consentir em ser submetido(a) a quaisquer intervenções cirurgicas, amputacoes, exames, biopsias, anestesias, transfusoes e demais terapeuticas que forem necessarias ou prudentes para o meu tratamento, isentando essas instituicao, os medicos e demais profissionais de quais responsabilidades pelos resultados advindos.” (Id. 61685640) 

À vista disso, os elementos probatórios são aptos a afastar o alegado erro médico no procedimento cirúrgico e afastam a responsabilização do Réu/Apelado pelos danos alegados. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de improcedência em sua integralidade. 

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida ao Autor. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

07