PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte contrária, mas deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC. O Embargante sustentou a existência de omissão relevante, tendo em vista a obrigatoriedade da fixação da verba honorária em grau recursal, independentemente de requerimento expresso. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter fixado honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, diante da negativa de provimento ao recurso da parte contrária. Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência admite efeitos modificativos nos Embargos Declaratórios apenas como decorrência do reconhecimento de vícios formais da decisão, como a omissão, desde que esta influencie no resultado do julgamento. A ausência de menção à majoração dos honorários recursais configura omissão relevante, dado o caráter obrigatório da fixação, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, desde que o recurso interposto tenha sido integralmente desprovido. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, deve ser sanada em sede de Embargos de Declaração, com a consequente majoração dos honorários. A fixação de honorários recursais possui caráter obrigatório quando o recurso é integralmente desprovido, independentemente de pedido da parte vencedora. Embargos de Declaração podem produzir efeitos modificativos quando utilizados para suprir omissão relevante que altere o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, §§2º e 3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0505505-24.2018.8.05.0274, nos quais figuram como Embargante e Embargados, TRANSPORTES BUTURI S.A. FALIDO e VALDICE OLIVEIRA CAMPOS e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505505-24.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO
APELADO: TRANSPORTES BUTURI S.A. FALIDO
Advogado(s):FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, RODRIGO SHIRAI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MASSA FALIDA DE BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., em face de acórdão proferido em sede de apelação n.0505505-24.2018.8.05.0274, que negou-lhe provimento, mantendo a sentença, nos autos da Ação de Reparação por Danos Emergentes e Lucros Cessantes ajuizada por TRANSPORTES BUTURI LTDA em face de VALDICE OLIVEIRA CAMPOS e outros. Alega a Embargante que houve omissão quanto à fixação dos honorários recursais, tendo em vista que o acórdão negou provimento à apelação interposta pela parte contrária, o que atrai a incidência do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Por fim, requer a fixação dos honorários recursais em seu favor, com base no dispositivo legal supracitado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505505-24.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO
APELADO: TRANSPORTES BUTURI S.A. FALIDO
Advogado(s): FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, RODRIGO SHIRAI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada. Cinge-se a insurgência à alegada omissão no acórdão proferido por esta Colenda Câmara arguída no tocante aos honorários recursais. Assiste razão ao Embargante. Reputa o Recorrente omisso o acórdão embargado ao não fixar honorários recursais, mesmo tendo negado provimento à apelação da parte contrária, ademais que a majoração é devida de forma obrigatória, conforme art. 85, §11, do CPC. Diante da análise integral do acórdão, verifica-se que não houve menção à majoração dos honorários recursais, como exige o art. 85, §11, do CPC. Por certo a fixação é imperativa, estando os honorários previamente fixados na sentença e ainda que a parte não requeira expressamente. Assim, reconhece-se a existência de omissão no julgado, devendo ser sanada exclusivamente para acrescentar a fixação dos honorários recursais. Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão identificada e majorar os honorários advocatícios recursais em favor da Embargante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505505-24.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO
APELADO: TRANSPORTES BUTURI S.A. FALIDO
Advogado(s): FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, RODRIGO SHIRAI
VOTO