PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA ABUSIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, a análise do Tribunal limita-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), sendo vedado o exame aprofundado do mérito da demanda principal. 2. Relação jurídica de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor. 3. Alegação de doença preexistente desacompanhada de prova robusta da má-fé da beneficiária. Ônus probatório que incumbe à operadora do plano de saúde, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplicação da Súmula 609 do STJ: ilícita a negativa de cobertura quando não demonstrada a exigência de exames prévios à contratação ou a má-fé do segurado. 5. Ausência de comprovação de exames admissionais e inexistência de prova inequívoca de dolo da beneficiária. Histórico clínico anterior que não autoriza presunção de má-fé. 6. Operadora que assume o risco do negócio ao não exigir exames prévios, não podendo transferir ao consumidor o ônus técnico de autodeclaração precisa de seu estado de saúde. 7. Probabilidade do direito evidenciada pela abusividade da negativa de cobertura fundada em meros indícios. 8. Perigo de dano caracterizado pela urgência do procedimento cirúrgico, cujo adiamento pode acarretar agravamento do quadro clínico e risco à saúde da paciente. 9. Inviabilidade do argumento de dano inverso. Prevalência do direito fundamental à saúde sobre interesses patrimoniais da operadora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8060264-55.2025.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060264-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ANDREZA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):BRUNO MENEZES SANTANA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8060264-55.2025.8.05.0000, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8004120-87.2025.8.05.0250, ajuizada por ANDREZA OLIVEIRA DE JESUS, que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de saúde a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico indicado à autora, sob fundamento de urgência do quadro clínico e possível abusividade na negativa de cobertura . Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que a negativa de cobertura decorreu de fundada suspeita de omissão de doença ou lesão preexistente no momento da contratação do plano de saúde. Afirma que a beneficiária aderiu ao plano em 07/12/2024, tendo apresentado declaração de saúde na qual negou a existência de patologias, embora, posteriormente, tenha sido constatado histórico clínico anterior compatível com o quadro atual, notadamente diagnóstico de gravidez ectópica com procedimento cirúrgico realizado em 2022, além de sintomas persistentes anteriores à vigência contratual. Defende que tal conduta caracteriza má-fé da beneficiária, autorizando a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS, podendo inclusive ensejar a rescisão contratual. A agravante aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a inexistência de probabilidade do direito, sustentando que o procedimento pleiteado não possui caráter emergencial e que a manutenção da decisão impugnada gera risco de dano inverso, com impacto econômico indevido à operadora e afronta ao princípio do mutualismo que rege os contratos de plano de saúde. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender imediatamente a decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela concedida em primeiro grau. O recurso foi regularmente distribuído à Terceira Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, tendo sido certificada a regularidade formal e o recolhimento do preparo recursal. Em decisão monocrática (ID 91970203), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada, com determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Conforme certidão de ID 95788648, a parte agravada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões ao recurso Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 20 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060264-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ANDREZA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO MENEZES SANTANA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que, em recurso dessa natureza, compete ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada, não lhe sendo dado adentrar, neste momento processual, no exame aprofundado do meritum causae, cuja análise deve ser reservada ao juízo de origem, no curso regular da instrução processual. Nesse contexto, a atuação desta instância recursal limita-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores do deferimento da medida concedida na origem, notadamente aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem que isso importe em juízo definitivo acerca do direito material discutido. Ab initio, verifica-se que a moldura fática e jurídica delineada nos autos, por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, não sofreu qualquer alteração relevante capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado em sede de cognição sumária. Isso porque os argumentos deduzidos pela agravante não apresentam densidade persuasiva suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se mostra, em princípio, alinhada com a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. No mérito, o agravo de instrumento não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico indicado à parte autora, diante da alegação de doença preexistente não declarada. De início, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor. No caso concreto, a operadora agravante sustenta que a negativa de cobertura decorreu de suposta omissão de doença preexistente, imputando à beneficiária conduta de má-fé. Todavia, tal alegação, desacompanhada de prova robusta, não se mostra apta a afastar, neste momento processual, o dever de cobertura. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe à operadora o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a má-fé do consumidor. Nesse contexto, a Súmula 609 do STJ dispõe expressamente que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Dessa orientação decorre que a operadora somente pode legitimar a negativa de cobertura em duas hipóteses: (i) se tiver exigido exames médicos prévios à contratação, capazes de evidenciar a condição de saúde do beneficiário; ou (ii) se demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o consumidor tinha ciência da doença e a omitiu deliberadamente. Segue precedentes ilustrativos; DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO NÃO EXIGIDO. RECUSA INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: (I) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito; (II) A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.085.823/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se verifica, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos suscitados nos embargos de declaração, ainda que contrariamente à pretensão recursal. 2. A discussão sobre a aptidão da cobertura securitária quitar o saldo devedor está vinculada à interpretação de cláusulas contratuais e exige reexame de provas, hipótese incabível em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A negativa de produção de prova pericial e documental relevante para apurar a má-fé do segurado configura cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos da Súmula 609 do STJ, a demonstração da má-fé é condição essencial para a exclusão da cobertura securitária por doença preexistente. 4. A anulação do acórdão que decidiu a causa sem a devida instrução probatória impõe o retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.953.087/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso em exame, não há comprovação de que tenham sido exigidos exames admissionais quando da contratação do plano de saúde, tampouco se verifica prova segura de que a beneficiária agiu com dolo. A mera existência de histórico clínico anterior, por si só, não autoriza a presunção de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de que houve intenção deliberada de fraudar o contrato, o que não restou evidenciado. Ao não exigir exames prévios, a operadora assume o risco do negócio, não podendo transferir ao consumidor, que é leigo, o ônus de identificar tecnicamente todas as suas condições de saúde. A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que a alegação de doença preexistente desacompanhada de prova contundente da má-fé não autoriza a negativa de cobertura. Ademais, eventual apuração de fraude contratual deve observar procedimento adequado, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente, para fins de afastamento da cobertura, a simples instauração de procedimento interno ou a alegação unilateral da operadora. No tocante aos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que estão presentes. A probabilidade do direito evidencia-se diante da abusividade da negativa de cobertura, baseada apenas em indícios de doença preexistente, sem a devida comprovação de má-fé, em descompasso com a orientação consolidada dos tribunais pátrios. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, uma vez que se trata de procedimento cirúrgico indicado como necessário ao tratamento da paciente, sendo certo que a sua não realização imediata pode acarretar agravamento do quadro clínico, com risco à saúde e à própria vida. Insta colacionar precedentes ilustrativos dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE (DLP). COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica por plano de saúde, sob a alegação de doença preexistente e período de Cobertura Parcial Temporária (CPT), quando o quadro clínico do beneficiário, dadas as comorbidades associadas à obesidade mórbida, demonstra risco de lesões irreparáveis ou agravamento da saúde, configurando situação de urgência que afasta a incidência dos prazos de carência e CPT. II. A injustificada recusa de cobertura de procedimento médico-cirúrgico essencial à saúde do beneficiário por operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50179714920248130707, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 23/10/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2025) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. EMERGÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. I - A recusa da Operadora do plano de saúde quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada na alegação que a doença era preexistente à contratação do plano e foi implantada a cobertura parcial temporária de 24 meses para doença endocrinológica - obesidade. II - E ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano de saúde, quando se comprova a emergência do procedimento, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/1998. III - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral. Sentença parcialmente reformada. IV - Apelação da ré parcialmente provida. (TJ-DF 07048618320238070010 1924779, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido a obrigatoriedade de cobertura, inclusive em situações de urgência e emergência, afastando-se, quando necessário, limitações contratuais e prazos de carência. Por fim, não merece acolhida o argumento de risco de dano inverso, porquanto o eventual prejuízo econômico suportado pela operadora é reversível, ao passo que o dano à saúde do beneficiário pode se revelar irreparável. Assim, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, em detrimento de interesses patrimoniais. Diante desse cenário, a decisão agravada, ao determinar o custeio do procedimento cirúrgico, encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante e com a legislação aplicável, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060264-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ANDREZA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): BRUNO MENEZES SANTANA SILVA
VOTO