PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2. Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum. Alegada a omissão, incumbe ao embargante demonstrar que o juízo não se manifestou sobre argumento capaz de infirmar a conclusão obtida. 3. Verifica-se que a Embargante não demonstrou a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, pretendendo apenas a rediscussão do mérito da demanda, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0355943-57.2013.8.05.0001, tendo, como Embargante, MARIA MARTA GOMES VASCONCELOS e, como Embargados, SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA e ANTÔNIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355943-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MARTA GOMES VASCONCELOS
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO, INGRIDE SILVA SOARES
APELADO: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA e outros
Advogado(s):FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, FERNANDA ANDRADE CARVALHO, YASSER MURITIBA SAMPAIO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MARTA GOMES VASCONCELOS contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA e ANTÔNIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação, por deserção. Esclarece-se que o a Embargante interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Usucapião” n° 0355943-57.2013.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, porém esta foi indeferida por não restar demonstrada a hipossuficiência econômica (ID. 58727143). Devidamente intimada para recolher o preparo, a Embargante quedou-se inerte (ID. 59625259). Diante disso, o recurso foi julgado deserto (ID. 62402356). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. A Embargante interpôs agravo interno, o qual foi conhecido e não provido, à unanimidade, pela Quinta Câmara Cível. Irresignado contra este acórdão, o Embargante opôs os presentes aclaratórios. Sustentou que o recolhimento do preparo ocorreu em 17/10/2023, antes da intimação deste juízo para fazê-lo. Defendeu que os tribunais entendem que o pagamento tempestivo não importa deserção, ainda que a guia tenha sido juntada extemporaneamente. Afirmou que, ainda que as custas tenham sido recolhidas a menor, a parte deveria ter sido intimada para complementar. Pugnou pelo acolhimento destes aclaratórios, para que seja reformado o acórdão embargado, dando prosseguimento ao recurso de apelação. Apresentadas contrarrazões, conforme petitório de ID. 71776434. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355943-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MARTA GOMES VASCONCELOS
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO, INGRIDE SILVA SOARES
APELADO: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, FERNANDA ANDRADE CARVALHO, YASSER MURITIBA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão à Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Depreende-se disso que, para que haja vício de fundamentação no julgado, o acórdão embargado deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedentes do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). […]. (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). […]. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213. I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. […]. (AgInt no REsp n. 1.779.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Todos os argumentos suscitados no agravo de instrumento foram devidamente enfrentados, não havendo que se falar em vício de fundamentação. Como expressamente consignado no acórdão, em que pese a Agravante tenha arguido que recolheu as custas tempestivamente e apenas juntou a guia em momento posterior, a análise dos autos revela que este não foi o caso. A decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça foi disponibilizada no DJE em 15/03/2024, conferindo à Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento integral do preparo. O referido prazo encerrou-se em 25/03/2024. O transcurso in albis do prazo foi certificado pela Secretária em 01/04/20224 (ID. 59625259) e, então, somente em 12/04/2024, a Agravante juntou a guia do DAJE e o comprovante de pagamento. Da leitura dos referidos documentos, verifica-se que a guia foi emitida em 11/04/2024 (ID. 60335022) e o pagamento foi realizado em 16/04/2024 (ID. 60335023), sendo evidente a intempestividade do recolhimento. Afinal, o pagamento do preparo ocorreu quase um mês depois do final do prazo estipulado pela decisão que indeferiu a gratuidade. Portanto, fica evidente que a Embargante pretende, em verdade, o rejulgamento da matéria. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) Constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355943-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MARTA GOMES VASCONCELOS
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO, INGRIDE SILVA SOARES
APELADO: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, FERNANDA ANDRADE CARVALHO, YASSER MURITIBA SAMPAIO
VOTO