PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076011-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON PASSOS MISSIAS
Advogado(s): MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA registrado(a) civilmente como MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.                  Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso da parte autora, declarou a ilegalidade de cobrança e condenou o banco ao pagamento de danos morais, decorrentes de fraude e falha na prestação do serviço.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso por não se manifestar expressamente sobre súmula de turma de uniformização e sobre provas que, segundo o embargante, comprovariam a legalidade da relação jurídica; e (ii) saber se há contradição na fixação da citação como marco inicial dos juros de mora sobre os danos morais.

III. Razões de decidir

3. A suposta omissão representa, na realidade, mero inconformismo com a conclusão do colegiado e uma tentativa de reexame do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte quando adota fundamentação suficiente para justificar sua decisão.

4. Não existe contradição interna no acórdão. A decisão estabeleceu, de forma clara e fundamentada, o termo inicial dos juros de mora com base no art. 405 do Código Civil, aplicável à responsabilidade contratual. A divergência da parte quanto à tese jurídica aplicada não configura o vício de contradição.

5. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão do julgado não configura omissão, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para o reexame do mérito. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas proposições, não se caracterizando pela adoção de tese jurídica diversa daquela defendida pela parte."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022; Súmula nº 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/8/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8076011-13.2023.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como embargado JOELSON PASSOS MISSIAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076011-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON PASSOS MISSIAS
Advogado(s): MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA registrado(a) civilmente como MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da apelação cível n. 8076011-13.2023.8.05.0001, que deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença, nos termos da seguinte ementa:

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito após roubo sofrido pelo autor.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros com cartão de crédito roubado; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e qual o valor adequado da indenização.

III. Razões de decidir 

3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).

4. A demora injustificada no cancelamento das operações fraudulentas, mesmo após diversas tentativas administrativas do consumidor, obrigando-o a ajuizar ação judicial, caracteriza falha na prestação do serviço.

5. O desgaste imposto ao consumidor idoso, vítima de roubo, com consequente realização de transações fraudulentas e cobrança indevida de valores, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

6. Arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros com cartão de crédito roubado. 2. A demora injustificada no cancelamento de operações fraudulentas, obrigando o consumidor a ajuizar ação judicial, caracteriza dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII e 14; CC, arts. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.”

Em suas razões (ID 84712593), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada:

1. contém contradição ao fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, pois o correto seria a data do arbitramento da indenização;

2. incorre em omissão quanto à aplicação da Súmula nº 10 da Turma de Uniformização do TJBA, uma vez que a instituição financeira teria comprovado a existência da relação jurídica por meios de prova válidos.

Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes.

Em contrarrazões (ID 82401894), o embargado alega que não há vício a ser sanado, pois o acórdão aplicou corretamente o art. 405 do Código Civil, e que a intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,     23      de       julho     de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076011-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON PASSOS MISSIAS
Advogado(s): MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA registrado(a) civilmente como MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

De pronto, o embargante alega que o acórdão teria sido omisso por não se manifestar sobre a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização deste Tribunal e sobre as provas que, segundo ele, comprovariam a legalidade da relação jurídica.

O argumento não se sustenta. A suposta omissão, na realidade, representa uma tentativa de reexame do mérito da causa, o que é vedado na via dos embargos de declaração.

O acórdão analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela responsabilidade da instituição financeira, considerando a ocorrência de fraude e a falha na prestação do serviço. A decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva do fornecedor e na Súmula 479 do STJ, superando os argumentos e as provas apresentadas pelo banco.

A discordância do embargante com a valoração das provas e com a conclusão do colegiado não configura omissão. O julgado não precisa rebater cada tese ou dispositivo legal invocado pela parte, especialmente quando adota fundamentação suficiente para justificar sua decisão.

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

O embargante aponta, ainda, contradição no acórdão ao fixar a citação como marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, defendendo que o correto seria a data do arbitramento.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, na parte dispositiva do acórdão, o seguinte:

“(...) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para declarar a ilegalidade da cobrança impugnada nos autos, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora legais desde a citação (art. 405, CC). (...)”

É cediço que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado. No caso, a decisão foi clara, coerente e expressa ao adotar um critério e fundamentá-lo com base no art. 405 do Código Civil, aplicável à responsabilidade contratual.

O fato de o embargante divergir da tese jurídica aplicada e defender a incidência de outro entendimento jurisprudencial não caracteriza contradição, mas mero inconformismo com o resultado, o que, como dito, não pode ser resolvido por meio de embargos.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITO o presente recurso de embargos de declaração.

Sala das Sessões,        de      de 2025.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA